TJPB - 0800241-24.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 10:53
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 10:53
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800241-24.2024.8.15.0351 [Tarifas].
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO.
EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de expedição de alvará no modo convencional, diante da ausência de justificativa plausível.
LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Após cumpram-se demais determinações da sentença de ID. 91676946.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:43
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2024 07:43
Indeferido o pedido de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: *92.***.*75-04 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
03/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800241-24.2024.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 88664881 - Pág. 1 a 2), o qual foi indeferido nos termos da decisão de ID. 90092492.
Ato contínuo, a parte promovente em petição de ID. 91382340 renunciou expressamente aos honorários contratuais. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 88664881 e 91382340, com renúncia expressa aos honorários contratuais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
06/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:44
Homologada a Transação
-
05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE AS PARTES DA DECISÃO DO ID. - Decisão -
28/05/2024 13:00
Juntada de informação
-
28/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800241-24.2024.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 88664881 - Pág. 1 a 2). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
No caso em apreço, o acordo firmado entre as partes consigna os seguintes termos (ID.
Num. 88664881 - Pág. 1): Cláusula 1.
O demandado efetuará o pagamento único da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinado às satisfações das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de naturezas indenizatórias.
O prazo para pagamento é de até 15 (quinze) úteis, contado do protocolo desta petição, e será realizado mediante depósito judicial (DJO – Depósito Judicial Ouro).
Subcláusula 1.1 Os valores depositados a título de consignação serão levantados pelo demandado, salvo disposição diversa a constar expressamente na Cláusula 1.
Subcláusula 1.2 Do valor total, 2.300,00 a título de honorários destinados ao patrono da causa, e R$ 2.700,00 serão destinados à parte demandante. (destaques nossos) A par disso, anoto que foi acostado no ID.
Num. 84418391 - Pág. 1 contrato de honorários contratuais, dispondo em sua cláusula segunda que "Em remuneração desses serviços, os advogados contratados receberão do contratante os honorários, líquidos e certos, correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico, sendo estabelecido como valor mínimo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais)".
Nos termos do art. 50 do Código de Ética da OAB, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente".
Da análise detida do acordo firmado, se verifica que além da importância de 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de sucumbência, o patrono do promovente ainda perceberia a importância mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) referente aos honorários contratuais, totalizando a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), superando, portanto, o valor acordado em favor do promovente, a saber, de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
De se destacar que, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), o Eminente Relator MINISTRO MASSAMI UYEDA, em brilhante voto-vista, no qual foi acompanhado pelo Ministro Sidney Benetti, reconheceu a abusividade e a lesão que causa a fixação de honorários em percentuais que superem os 50% do proveito econômico, vindo, nesse caso, a declarar a nulidade do contato de honorários advocatícios, por violação aos arts. 187 e 157, ambos do Código Civil, uma vez que verificada a ocorrência do abuso do direito e do vício de consentimento da lesão.
Eis o trecho do julgado: “As circunstâncias da causa permitem aferir o nexo causal necessário para a caracterização da lesão.
Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação a que se obrigara, notadamente porque os operadores do direito têm conhecimento de que a exigência de contrato quota litis mediante pagamento de 50% do benefício econômico da parte é algo absolutamente incomum.
A desconexão entre a postura manifestada pelos recorridos e os usos e costumes quanto à matéria também indicam a existência de clara lesão à boa-fé objetiva que deve permear as negociações preliminares, à celebração e à execução do contrato.
Reconheço, portanto, tomando o princípio da boa-fé objetiva como cânone de interpretação do contrato ora discutido, a ocorrência de abuso de direito (art. 187 do CC/02) e de lesão (art. 157 do CC/02)” (sem grifos no original).
Para além do reconhecimento da ilegalidade e abusividade, o Eminente Ministro ainda reduziu o percentual dos honorário, fixando-os no patamar razoável de 30% do proveito econômico: “V – O montante razoável para a cobrança de honorários Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
Contudo, a doutrina majoritária tem entendido que, na esteira da faculdade disciplinada para o devedor no art. 157, §2º do CC/02, é possível também reconhecer também à vítima a opção pelo requerimento de mera revisão do contrato, em lugar de sua anulação.
Na hipótese dos autos, a recorrente havia requerido que os honorários contratuais fossem reduzidos a 20% sobre o proveito econômico da causa.
Esse percentual, entretanto, é baixo.
Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de dez anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito.
Esse risco assumido pelos advogados também deve ter expressão econômica.
Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.
Contudo, em observância à orientação contida no art 35, §1º do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido.
Forte nessas razões, rogando vênias ao i.
Min.
Relator, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para revisar a fixação dos honorários advocatícios contratuais, fixando-os em 30% sobre a condenação total obtida, invertendo-se os ônus da sucumbência” (destaques nosso).
Relevante destacar que o julgamento ainda não foi concluído pela Douta 3ª Turma do STJ, estando atualmente com vista à Eminente Ministra a Nancy Andrighi.
Nessa perspectiva, com fulcro no art. 50 do Código de Ética da OAB, e por aparente violação aos arts. 157 e 187 do Código Civil, NÃO HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no ID.
Num. 88664881 - Pág. 1 a 2.
Comunique-se ao Tribunal de Ética da OAB, para os fins devidos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, e em havendo interesse, ajustarem o acordo entabulado ao disposto no artigo supramencionado, atentando-se que o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte irá receber em razão deste processo.
Lado outro, em não sendo apresentado novo acordo nos moldes da presente decisão, INTIME-SE a parte promovente para apresentar impugnação à contestação no prazo legal.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:15
Não homologado o pedido
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23/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 07:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 18:14
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO (*92.***.*75-04).
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18/01/2024 08:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: *92.***.*75-04 (AUTOR)
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17/01/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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