TJPB - 0848996-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 11:50
Juntada de informação
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de CLEIDE JANE MARQUES BRONZEADO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848996-47.2022.8.15.2001 AUTOR: CLEIDE JANE MARQUES BRONZEADO REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por CLEIDE JANE MARQUES BRONZEADO em face de BANCO PAN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição inicial (ID 63694276): “A promovente realizou junto a um correspondente bancário do banco PAN, em agosto de 2018, um empréstimo na modalidade consignado com desconto em folha, no valor de R$ 6.000 (seis mil reais).
Contudo, após analisar os seus contracheques, percebeu que quando iniciados os descontos, a instituição financeira passou a realizar a cobrança como se os débitos decorressem da utilização de cartão de crédito, ou seja, em moda lide distinta da pretendida.” Requereu gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, nulidade do emprestimo discutido, a devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas do contracheque da autora, perfazendo o valor total de R$ 22.262,54, quantia esta já contabilizada em dobro; indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; declaração de quitação da dívida referente ao emprestimo na modalidade cartão de crédito; a conversão do empréstimo na modalidade consignado comum, com recálculo dos encargos e prestações, e ao final apuração do saldo devedor ou credor; condenação da parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Deferida a justiça gratuita (ID 66825370).
Citado, o Banco promovido apresentou Contestação (ID 67674065), em preliminar, impugnou a justiça gratuita, arguiu falta de interesse de agir, prescrição, conexão.
No mérito, ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, o recebimento e utilização do cartão de crédito consignado, por isso requer a imprpcedência total da ação Impugnação à contestação (ID 72031614).
Intimadas para especificarem provas, a parte promovente requereu julgamento antecipado da lide (ID 73393781), a parte promovida requereu a expedição de ofício à instituição financeira que foi depositado os valores (ID 73537674 ).
Pedido deferido.
Ofício respondido (ID 76288977 ).
Manifestação da parte promovida (ID 78804714), a parte promovente silenciou, conforme movimentação extraída do sistema PJe. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo civil regulamenta a concessão de justiça gratuita na seção IV do Capítulo II do CPC nos artigos 98 e seguintes.
Ressalta-se que o §3º do art. 99 presume a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário não merece ser acolhida o pleito de indeferimento da justiça gratuita ao promovente.
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir.
DA PRESCRIÇÃO A parte promovida aduz preliminarmente, a ocorrência de prescrição no presente caso, uma vez que o prazo de prescrição é de 3 ( três) anos do momento que o valor é creditado.
Considerando ainda que o objeto da ação é de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto comprovado e realizado no benefício previdenciário da promovente que ocorreu em ABRIL DE 2019 (ID 63694280), e o prazo é de 05 anos, sendo esse entendimento com amparo na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( STJ- AgInt no AREsp: 1481507 MS 2019/0108183-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) (grifos meus) Logo, não encontra-se prescrita o pleito de nulidade do presente contrato haja vista que a data do último desconto e comprovado em Abril de 2019, conforme documento de ID 63694280, assim não há que se falar em prescrição.
DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO A promovida alega conexão com o processo de nº 0843065-97.2021.8.15.2001, mas este feito já foi julgado sem apreciação do mérito.
Conforme entendimento sumulado do STJ, a conexão encerra quando um dos feitos é julgado.
Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
DO MÉRITO DO CARTÃO CONSIGNADO, DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora alega que não tinha a intenção de contratar o empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. .
Afirma que a parte promovida agiu com dolo.
Em contestação, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação, sustentando a a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação pretendida.
Inicialmente, insta salientar que a relação entabulada no caso em comento é de consumo, estando enquadrada no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do Código de Processo Civil, permanecendo para os autores a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para os demandados, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados.
Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos.
No presente caso, o banco demandado comprovou que informou a parte autora a natureza do contrato e o valor a ser debitado, conforme se observa no contrato assinado e nos documentos de ID 67674068, 67674067 e 67674066.
E mais, a parte autora é professora e assinou um contrato que deixa claro que se trata de cartão consignado.
A parte autora não fez prova do seu direito, pois não provou que a parte promovida omitiu informações sobre a natureza do contrato firmado entre as partes, e no momento oportuno, não requereu a produção de provas.
Assim, a parte promovente não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido, não ficando, portanto, comprovado que a parte promovida omitiu informações capazes de ensejar a revisão contratual e o dano material requerido.
Como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser improceder a presente ação.
Tal entendimento encontra ressonância com a Lição do Prof.
Humberto Theodoro Júnior[1], in verbis: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição uma sanção de ordem processual”. ([1] Curso de Direito Processual Civil, Vol.01, 20ª edição, página423)., pelos quais era remunerada por meio de porcentagens dos honorários fixados na esfera judicial, para cada perito nomeado pelo Juízo.Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373 , incisos I e II , do Código de Processo Civil ). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido.(TJ-DF - 293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001).
Assim, não há outro caminho a não ser improceder o pedido de declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, e danos materiais com ressarcimento em dobro, a declaração de quitação da dívida referente ao emprestimo na modalidade cartão de crédito; a conversão do empréstimo na modalidade consignado comum, com recálculo dos encargos e prestações, e ao final apuração do saldo devedor ou credor;.
DOS DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, de acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Demais disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade, é que a oneração fora diante da contratação da promovente.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado.
Porquanto, trata de um exercício regular de direito da parte promovida em cobrar o efetivo serviço contratado.
Dessa forma, sem comprovação da ocorrência de situação humilhante ou vexatória - pois o dano, in casu, não é presumido -, é de se considerar que a hipótese descrita configura exercício regular de um direito, estando fora da órbita do dano moral.
Assim, sem demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pelo consumidor.
Nos autos, verifica-se que a cobranças devidas não possuem o condão de implicar ofensa aos direitos da personalidade da promovente não merecendo prosperar também o pleito indenizatório.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇOS ALEGADAMENTE NUNCA CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EFETIVA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO NEGATIVA REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. sentença de improcedência mantida. 1.
Irresigna-se a parte autora quanto à improcedência de seu pedido de indenização por danos morais, alegadamente causado pela negligência e descaso da ré. 2.
Sem razão o demandante, todavia. 3.
Disse o autor que nunca contratou os serviços bancários da requerida, mas que, ainda assim, teve seu nome por ela inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhecia (fl. 20). 4.
A demandada, por sua vez, trouxe aos autos cópia do instrumento contratual que comprova que o autor efetuou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, o que se conclui pela das assinaturas constantes nas fls. 18, 128, 135 e 136, que guardam características bastante assemelhadas, aos olhos leigos, na impossibilidade da realização de perícia técnica ante a eleição, pelo próprio o autor, do rito da Lei nº 9.099/95. 5.
Assim, concluindo-se que houve a contratação negada pelo autor, resulta carente de verossimilhança a alegação da autora da inexistência de débito por justamente por ausência de contratação. 6.
Por isso, mostram-se devidas as cobranças levadas a efeito pela ré porque relativas a serviços contratados pelo consumidor, e, via de consequência, lícita a inscrição negativa decorrente.7.
Diante do exposto, não merece reforma o juízo de improcedência. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*53-14 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/04/2016) (Grifos meus) Assim, não há danos morais a serem indenizados.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida..
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020907433290500000080356836, Decisão: 23121911551719900000078827133, Documento de Identificação: 23090519384243000000074192102, Petição: 23090519384226500000074192101, Outros Documentos: 23090519380053000000074192383, Petição: 23090519380008700000074192382, Decisão: 23082509404938800000073652301, Documento de Comprovação: 23071908445992200000071859100, OFÍCIO: 23071908445912100000071859097, Informação: 23071908445875900000071859094] -
08/05/2024 22:22
Determinada diligência
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08/05/2024 22:22
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 22:22
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 07:43
Juntada de informação
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19/12/2023 11:55
Determinada diligência
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12/09/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 13:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:28
Decorrido prazo de CLEIDE JANE MARQUES BRONZEADO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:40
Determinada diligência
-
09/08/2023 05:22
Decorrido prazo de CLEIDE JANE MARQUES BRONZEADO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:35
Decorrido prazo de CLEIDE JANE MARQUES BRONZEADO em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:45
Juntada de informação
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17/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 07:54
Juntada de informação
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10/07/2023 18:04
Juntada de Ofício
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04/07/2023 14:58
Determinada diligência
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04/07/2023 14:58
Deferido o pedido de
-
29/06/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 07:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/12/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:59
Juntada de informação
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07/10/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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