TJPB - 0806093-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:35
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806093-60.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS ROBERTO GONCALVES DA CRUZ REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
CARLOS ROBERTO GONCALVES DA CRUZ, qualificado à exordial, ingressou em juízo, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que tomou conhecimento que seu nome estaria incluso no cadastro de maus pagadores desde 07/11/2021, em razão de dois débitos cujas origens desconhece, sustentando que nunca teve relação jurídica com a ré.
Requer a procedência do pedido formulado, para que seja declarada a inexistência do débito, com a condenação do promovido na obrigação de retirar a restrição creditícia e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme os termos da inicial.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida (Id 68945648).
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (Id 69758096), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da sua conduta e da cobrança dos valores, sustentando que houve uma cessão de crédito entre ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A (cedentes) e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (cessionária).
Pugnou pela a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica (Id 76270414).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido.
O feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputando-se desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
PRELIMINARES A parte ré alega, em preliminar, a falta de interesse processual, afirmando que autora não é titular de interesse ou pretensão resistida que justifique o direito de ação, porém, a parte promovente juntou aos autos a comprovação de que houve negativação de seu nome, por débito que não reconhece, aspecto a justificar o seu interesse, com o binômio necessidade-utilidade.
Quanto à falta de comprovante de endereço em nome próprio, houve espécie de informação no corpo daquele documento, apontando se tratar da companheira do autor, condição a justificar o endereço informado.
Ademais, há entendimento de que o comprovante de residência não se mostra indispensável ao ajuizamento da causa.
Nesse sentido: (TJ-PR - APL: 00023752420218160193 Colombo 0002375-24.2021.8.16 .0193 (Acórdão), Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) Com relação à impugnação à justiça gratuita, tem-se que, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi concretamente rechaçada pela parte impugnante, mantendo-se, o benefício inicialmente concedido.
Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas.
DO MÉRITO A causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na regularidade ou não da restrição de crédito em desfavor do autor, datadas desde 07/11/2021, em razão de débitos que o mesmo alega não reconhecer.
De fato, os autos demonstram as duas restrições creditícias em nome do autor, provenientes da ré, conforme o documento do ID 68924994.
O autor informa desconhecer a origem das restrições de crédito, sustentando nunca ter utilizado os serviços da ré.
Em defesa, a promovida sustentou a regularidade das restrições, sustentando elas são provenientes de uma cessão de crédito do Itaú Unibanco S/A., Banco Itaucard S/A e Hipercard Banco Múltiplo S/A (cedentes) e Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (cessionária).
Ou seja, segundo a defesa, as restrições são decorrentes de relação contratual/jurídica do autor com a cedente ITAÚ UNIBANCO S.A, que, por sua vez, cedeu o crédito à promovida, ensejando a restrição creditícia, em face de inadimplemento.
Ocorre que o promovido não acostou aos autos qualquer documento que evidenciasse a contratação informada, acostando-se apenas as certidões de cessão do crédito (Ids 69758851 e 69758852), que não são suficientes à comprovação da origem da dívida.
Com efeito, apesar de haver nos autos a comprovação da notificação prévia da inscrição creditícia (Id 69758853), a promovida não apresentou documentação apta a comprovar a existência do contrato que originou a dívida, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS .
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO, QUE DETÉM TODAS AS PRERROGATIVAS DO CRÉDITO E DOS ÔNUS DECORRENTES DA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE COBRANÇA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO.
PREEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00125212820218190004 202300104827, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 22/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Assim, sem demonstração da origem do débito, mostra-se indevida a inscrição negativa. É que a parte ré não logrou êxito em comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme impõe a previsão contida no art. 373, II, do CPC.
Destarte, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma ilegal, impondo-se, portanto, a reparação por dano moral pleiteada na peça inicial, mormente por se tratar de dano moral puro (in re ipsa).
Isso porque a inclusão do nome do consumidor nos registros de restrição de crédito lhe afeta, necessariamente, a honra objetiva ao ver-se sob a pecha de "mau pagador".
A indenização do dano moral tem a finalidade de compensar a sensação de sofrimento e dor da vítima e, ao mesmo tempo, produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
No que concerne ao critério de fixação do quantum indenizatório, é necessário a observância de alguns aspectos para se chegar a um valor justo, atentando-se para a dimensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras e sociais das partes e a repercussão do fato.
Com isso, com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a verba indenizatória em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a contar da inclusão indevidamente realizada (07.11.2021) (súmula 54 do STJ) e de correção monetária a partir deste julgado, de acordo com as súmulas 362 do STJ.
Por todo o exposto, ante o que consta dos autos, julgo procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência dos dois débitos constantes no documento do ID 68924994, pág. 17, destes autos (um, no valor de R$ 1.083,76, doc. nº 0000000215221714; outro, no valor de R$ 2.400,42, doc. nº 001835170770000), determinando a baixa da restrição creditícia dos mesmos, com a condenação ainda da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), esta com incidência de juros e correção na forma da fundamentação acima, ficando resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado da sentença, cabe à parte vencedora iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, caso contrário, os autos serão arquivados, até demonstração de interesse da parte.
P.
R.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:45
Juntada de informação
-
28/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0806093-60.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS ROBERTO GONCALVES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - PB30573 REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte adversa sobre a petição do ID 90926394, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:23
Juntada de informação
-
22/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806093-60.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o promovido acerca da petição do ID 76270414, no prazo de dez dias.
Após, conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 22:06
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GONCALVES DA CRUZ em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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28/06/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:08
Determinada diligência
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10/02/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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