TJPB - 0811509-43.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:32
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 07:32
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOEL GOMES BEZERRA em 21/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:40
Não conhecido o recurso de ALBERTINA DA SILVA MOURA - CPF: *14.***.*45-95 (APELANTE)
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19/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:23
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
04/02/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MANOEL GOMES BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MANOEL GOMES BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N° 0811509-43.2022.8.15.2001 Relatora : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Agravante : ESPÓLIO DE ALBERTINA DA SILVA MOURA Advogado: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO Agravado : MANOEL GOMES BEZERRA Advogados: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA Ementa: Processo civil.
Agravo interno.
Embargos de declaração rejeitados por acórdão.
Erro grosseiro.
Não conhecimento.
Princípio da fungibilidade.
Inaplicabilidade.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade de agravo interno contra acórdão.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso de agravo interno é cabível contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator, não sendo a via própria para atacar decisão colegiada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso inadmitido: 1.
Como a decisão objeto do agravo interno reveste a forma de acórdão, e não de decisão monocrática (unipessoal), não há falar em dúvida objetiva acerca da espécie recursal a ser interposta, impondo o não conhecimento do recurso. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC e art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2101179 / SC, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1.ª Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 11/05/2023.
TJPB, 0802714-13.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2.ª Câmara Cível, j. em 15/07/2019, RELATÓRIO ESPÓLIO DE ALBERTINA DA SILVA MOURA interpõe Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração.
Assevera o agravante que resta caracterizada a situação de se aplicar o princípio da fungibilidade, ante a possibilidade de conhecer de agravo interno contra acórdão.
Devolve também questionamentos relacionados à posse do imóvel em discussão nos autos.
Pugna pelo provimento do agravo interno para que seja processado o agravo interno interposto contra acórdão É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Sustenta o agravante que o não conhecimento do agravo interno interposto contra acórdão violou o princípio da fungibilidade, motivo pelo qual deve ser admitido o processamento do agravo interno contra acórdão.
Registre-se que o agravo interno contra o acórdão não foi conhecido.
Isso porque se sabe que o cabimento, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer constituem requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, devendo estar presentes sob pena de não conhecimento do recurso.
Sem maiores digressões, verifica-se que a apelação não foi conhecida ante a violação do princípio da dialeticidade, e o comando judicial foi proferido por esta C.
Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, o que constitui óbice ao manejo de agravo interno para impugnar o decisum, conforme se depreende do disposto no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” (CPC/215).
Nesse diapasão, o art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal prevê o seguinte: “Art. 284.
Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.” (RITJPB).
Portanto, incabível a interposição de agravo interno para combater decisão colegiada, sendo impositivo o não conhecimento do recurso manejado ante a inadequação da via eleita.
Cumpre-se registrar que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese ora sub examine, haja vista a ocorrência de erro grosseiro.
Isso porque a decisão objeto do agravo interno claramente reveste a forma de acórdão, e não de decisão monocrática (unipessoal) como asseverou a ora agravante.
Logo, não há falar em dúvida objetiva acerca da espécie recursal a ser interposta.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte e do E.
Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado.
Conforme preceituam os arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno.
Configura, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. 2.
Como o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2101179 / SC, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1.ª Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 11/05/2023, grifei). “PROCESSUAL CIVIL – Decisão colegiada – Insurgência por meio de agravo interno – Manifesta inadmissibilidade – Erro grosseiro – Multa – Art. 1.021, §4º, do NCPC – Não conhecimento.– ‘Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator’. (DANIEL ASSUMPÇÃO, 8ª ed, 2016).– Incabível a interposição de agravo interno contra decisões de órgãos colegiados, pois cabível somente contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator.” (TJPB, 0802714-13.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2.ª Câmara Cível, j. em 15/07/2019, grifei).
Como a decisão monocrática está compatível com a dogmática jurídica vigente, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo intacta a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:46
Conhecido o recurso de ALBERTINA DA SILVA MOURA - CPF: *14.***.*45-95 (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 22:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOEL GOMES BEZERRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
11/10/2024 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO N° 0811509-43.2022.8.15.2001 Relatora : Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Agravante : ESPÓLIO DE ALBERTINA DA SILVA MOURA Advogado: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO Agravado : MANOEL GOMES BEZERRA Advogados: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA Ementa: Processo civil.
Agravo interno.
Embargos de declaração rejeitados por acórdão.
Erro grosseiro.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade de agravo interno contra acórdão.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso de agravo interno é cabível contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator, não sendo a via própria para atacar decisão colegiada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso inadmitido: 1.
Como a decisão objeto do agravo interno reveste a forma de acórdão, e não de decisão monocrática (unipessoal), não há falar em dúvida objetiva acerca da espécie recursal a ser interposta, impondo o não conhecimento do recurso. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC e art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2101179 / SC, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1.ª Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 11/05/2023.
TJPB, 0802714-13.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2.ª Câmara Cível, j. em 15/07/2019, RELATÓRIO ESPÓLIO DE ALBERTINA DA SILVA MOURA interpõe Agravo interno contra acórdão que rejeitou embargos de declaração.
Assevera o agravante que não está prescrita a pretensão, motivo pelo qual pugna pelo provimento do agravo interno reformar o acórdão. É o relatório.
DECISÃO O agravo interno não deve ser conhecido.
Sabe-se que o cabimento, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer constituem requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, devendo estar presentes sob pena de não conhecimento do recurso.
Sem maiores digressões, verifica-se que a apelação não foi conhecida ante a violação do princípio da dialeticidade, e o comando judicial foi proferido por esta C.
Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, o que constitui óbice ao manejo de agravo interno para impugnar o decisum, conforme se depreende do disposto no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” (CPC/215).
Nesse diapasão, o art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal prevê o seguinte: “Art. 284.
Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.” (RITJPB).
Portanto, incabível a interposição de agravo interno para combater decisão colegiada, sendo impositivo o não conhecimento do recurso manejado ante a inadequação da via eleita.
Cumpre registrar que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese ora sub examine, haja vista a ocorrência de erro grosseiro.
Isso porque a decisão objeto do agravo interno claramente reveste a forma de acórdão, e não de decisão monocrática (unipessoal) como asseverou a ora agravante.
Logo, não há falar em dúvida objetiva acerca da espécie recursal a ser interposta.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte e do E.
Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado.
Conforme preceituam os arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno.
Configura, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. 2.
Como o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2101179 / SC, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1.ª Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 11/05/2023, grifei). “PROCESSUAL CIVIL – Decisão colegiada – Insurgência por meio de agravo interno – Manifesta inadmissibilidade – Erro grosseiro – Multa – Art. 1.021, §4º, do NCPC – Não conhecimento.– ‘Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator’. (DANIEL ASSUMPÇÃO, 8ª ed, 2016).– Incabível a interposição de agravo interno contra decisões de órgãos colegiados, pois cabível somente contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator.” (TJPB, 0802714-13.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2.ª Câmara Cível, j. em 15/07/2019, grifei).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, por manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:20
Não conhecido o recurso de ALBERTINA DA SILVA MOURA - CPF: *14.***.*45-95 (APELANTE), MANOEL GOMES BEZERRA - CPF: *08.***.*42-04 (APELADO), PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL - CPF: *25.***.*23-34 (APELANTE) e ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO - CPF: 048.4
-
06/10/2024 23:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MANOEL GOMES BEZERRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0843557-21.2023.8.15.2001 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante :ALBERTINA DA SILVA MOURA Advogado : Embargado :ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO IMISSÃO DE POSSE.
DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO E 41 (QUARENTA E UM) ANOS DA DATA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DOAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DISCUSSÃO DE FATOS SOB A ÓTICA DE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO E FAZ JUS À EMISSÃO NA POSSE SEM DESCONSTITUIR OS ARGUMENTO APRESENTADOS PARA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGADA OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA DO TÍTULO DOMINIAL.
TEMA NÃO ENFRENTADO CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE QUESTIONAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
REJEIÇÃO.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando a embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão a ser sanada, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento do embargante.
RELATÓRIO ALBERTINA DA SILVA MOURA opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível.
Assevera a embargante, a título de omissão, a ausência de análise do fato relacionado ao título dominial, aduzindo que era proprietária do imóvel em questão, conforme demonstrado na Ação de Nulidade de Doação, que foi movida em face ANTONIO TOSCANO DE BRITO, objetivando a nulidade de doações de imóveis disfarçada de compra e venda feita por sua genitora, através de instrumento público, não tendo que se falar em qualquer prescrição.
Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vício. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, a embargante, a título de possível omissão, assevera que não foram enfrentados os seus argumentos relacionados à existência do título dominial do imóvel em questão, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar esse vício.
Diversamente do que foi alegado, inexiste configuração da omissão suscitada, notadamente porque não foi apresentado qualquer argumento que questionasse o entendimento do Juízo a quo no sentido de que restou configurada a prescrição decenal, o que ensejou a violação ao princípio da dialeticidade.
Portanto, a conclusão que se alcança é que o objetivo perseguido pela embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, ante a inexistência de omissão no acórdão.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MANOEL GOMES BEZERRA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811509-43.2022.8.15.2001 APELANTE: ALBERTINA DA SILVA MOURA, PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL APELADO: MANOEL GOMES BEZERRA, ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 29176922).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de julho de 2024 . -
24/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 19:18
Não conhecido o recurso de ALBERTINA DA SILVA MOURA - CPF: *14.***.*45-95 (APELANTE)
-
19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MANOEL GOMES BEZERRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0811509-43.2022.8.15.2001 APELANTE: ALBERTINA DA SILVA MOURA, PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL APELADO: MANOEL GOMES BEZERRA, ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO Vistos, etc.
O art. 177-J, III, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal disciplina que "as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas, mediante peticionamento eletrônico, até a abertura da Sessão Virtual de Julgamento".
Assim, por considerar que o petitório de ID nº 28708286 aportou nos autos após o início da sessão virtual, indefiro o pedido de retirada de pauta.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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