TJPB - 0811509-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:32
Recebidos os autos
-
28/05/2025 07:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/06/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2024 12:15
Determinada diligência
-
09/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MANOEL GOMES BEZERRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias..
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
04/06/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0811509-43.2022.8.15.2001 [Imissão] AUTOR: ALBERTINA DA SILVA MOURAREPRESENTANTE: PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL REU: MANOEL GOMES BEZERRA, ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela de urgência proposta por espólio Albertina de Moura Bezerril em face de Manoel Gomes Bezerra e Robert Magno Andrade Nascimento.
Alega que o imóvel em questão teria sido objeto de transação de doação simulada de compra e venda realizada entre Albertina da Silva Moura para seu filho Antônio Toscano de Brito.
Afirmou que foi intentada ação de nulidade de doações de imóveis, que teria sido julgada procedente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no ano de 1981 e que no rol dos bens objeto da nulidade de doações estaria o imóvel da presente lide.
Todavia, o bem em comento teria sido adquirido de Antônio Toscano de Brito por Sebastião Dantas e sua esposa, Sandy Alves Dantas, depois, pelo Promovido Manoel Gomes Bezerra e, então, pela parte também Promovida, Roberto Magno Andrade do Nascimento.
Alega que seria o legítimo proprietário do bem imóvel em discussão pelo que teria suposto direito de propriedade e posse do bem.
Pugna, em tutela de urgência, que seja expedido mandado de desocupação do imóvel/imissão de posse a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que seja imitido na posse do imóvel residencial em tela e, por fim, seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a tutela de urgência.
Contestação apresentada, suscitou preliminares e a prescrição da ação.
No mérito, rebateu os argumentos autorais pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação apresentada, reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, nos moldes do art. 354 e 355, I, do CPC.
Da prejudicial de mérito.
A parte promovida arguiu prejudicial de mérito, alegando que deve ser aplicado o art. 205, do Código Civil nesta ação, de modo que a pretensão estaria prescrita, pois decorrido o prazo de 41 anos.
De rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão manejada pelo autor.
A prescrição consiste na perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo.
Embora a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, há perda da ação atribuída a este, bem como de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas durante determinado tempo.
Assim, “costuma-se dizer que a prescrição importa um sacrifício da justiça em favor da ordem e da segurança jurídica.
Realmente as relações jurídicas seriam impossíveis e inseguras, se, em qualquer tempo, fosse lícito discutir fatos e atos ocorridos há longo tempo.
A ordem social e a segurança nas relações jurídicas são, aliás, finalidades do direito, que não se limita a distribuir a justiça, mas quer, ainda, garantir a estabilidade nas relações econômicas e sociais(...).
A doutrina contemporânea considera a prescrição como o decurso do tempo que faz convalescer uma lesão de direito no interesse social.” (WALD, Arnoldo, 1932.
Direito civil: introdução e parte geral. 9. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com o novo código civil (Lei n.10.406, de 10-1-2002).
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 226).
Portanto, a ocorrência da prescrição extingue a pretensão do detentor de um direito ao seu exercício, inviabilizando pleitear seu cumprimento não apenas pela via judicial, mas também pela senda extrajudicial, como corolário do princípio da segurança jurídica.
O prazo prescricional da pretensão de se imitir na posse de imóvel de que o autor seja proprietário, por não ter sido estabelecido expressamente prazo menor, é o ordinário, de 10 (dez) anos, gizado pelo art. 205 do CC.
No caso em tela, o marco inicial do cômputo do prazo prescricional ocorreria da decisão judicial que anulou a doação do imóvel em face de Antônio Toscano de Brito, o que ocorreu no longínquo ano de 1981.
Não há entre os documentos apresentados qualquer fato que comprove ter interrompido, de alguma forma, o curso da prescrição iniciada. À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora para, em consequência, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, inc.
II, do CPC.
Liminar prejudicada.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:48
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 10:48
Declarada decadência ou prescrição
-
07/08/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de MANOEL GOMES BEZERRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO MAGNO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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23/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 05:57
Decorrido prazo de MANOEL GOMES BEZERRA em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 06:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:38
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/11/2022 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2022 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 17/10/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 04/04/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 30/09/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 11/04/2022 23:59.
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09/11/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:25
Juntada de Informações
-
15/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTINA DA SILVA MOURA (*14.***.*45-95) e outro.
-
11/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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