TJPB - 0813540-51.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 14:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 07:59
Expedido alvará de levantamento
-
28/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 07:58
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813540-51.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: IVONE DE ARAUJO NUNES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por IVONE DE ARAUJO NUNES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente possuía contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, celebrado em novembro de 2022, com parcelas de R$ 253,71.
Diz que recebeu ligação de preposto do banco réu, oferecendo revisão do referido contrato.
Compareceu à sede do correspondente bancário e recebeu a informação de que, realizando a revisão do empréstimo consignado junto à CEF, receberia um crédito entre R$ 6.000,00 e R$ 7.000,00, e a prestação mensal seria reduzida para R$ 169,89.
Diz que firmou o contrato que seria de revisão, por meio de biometria facial, e recebeu, em sua conta, o valor de R$ 7.317,00.
Porém, foi ludibriada, pois, na verdade, tratou-se de novo empréstimo consignado, de nº 287001923, com inclusão em 27/02/2024.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Despacho de id. 90196407 concedeu a gratuidade judiciária e intimou a demandante para regularizar a representação processual.
Procuração Pública anexada (id. 91229394).
Decisão de id. 93796573 recebeu a emenda à inicial e intimou a demandante para fazer o depósito judicial do valor recebido.
A demandante fez o depósito de R$ 6.004,00 (id. 97783446).
Recebida a emenda e postergada a análise da tutela de urgência (id. 99569222).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 100581072).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Disse que o contrato teria sido lido em voz alta e a autora estaria representada por duas testemunhas que confirmam a validade da operação.
Além disso, desde o primeiro desconto, nunca teria procurado o demandado para solicitar o cancelamento do contrato mediante a devolução da quantia.
Despacho de id. 100851255 intimou as partes para especificação de provas.
Impugnação à contestação (id. 101241327).
Ambas as partes requereram julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
A autora não nega a celebração do contrato nº 287001923.
Diz que recebeu os valores dele decorrentes e, inclusive, fez o depósito judicial de parte dele.
O ponto controvertido da demanda gira em torno do vício de consentimento pois, segundo ela, teria sido ludibriada, ao ser informada que o referido negócio se trataria, na verdade, de revisão de empréstimo consignado firmado anteriormente com a CEF.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor.
Pelos documentos trazidos pelo réu, além da colheita de biometria facial (id. 100581079), houve a apresentação do contrato físico, assinado a rogo pelo filho da demandante e mais duas testemunhas (id. 100581079 - Pág. 10).
O referido contrato é bastante claro em suas cláusulas ao informar que se trata de empréstimo consignado, e não de revisão de outro contrato.
Em sede de impugnação, a demandante defende a invalidade do negócio, pois não teria a rubrica em todas as páginas do instrumento contratual.
No entanto, a assinatura ou rubrica de todas as folhas do contrato constitui prática usual (costume) e não requisito legal, não consistido a sua ausência em premissa de invalidade do instrumento particular.
Interpretação diversa viola o disposto no art. 784, III do Código de Processo Civil, o qual exige, tão somente, a assinatura do devedor e de duas testemunhas.
Não há, nos autos, uma prova sequer de que a promovente tenha sido induzida a erro, principalmente pelo fato de, no ato da contratação, estar na presença do seu filho e de duas testemunhas.
Não havendo verossimilhança das alegações, inaplicável o instituto da inversão do ônus da prova, razão pela qual caberia à autora comprovar a ilegalidade na contratação do referido empréstimo.
Sendo assim, comprovada a legalidade do negócio jurídico impugnado, tenho que o banco demandado agiu no legítimo exercício do seu direito ao fazer o desconto das parcelas.
Não há que se falar, portanto, em indenização por danos materiais, repetição do indébito e danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará em favor da promovente do valor depositado no id. 97783447.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 18 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 06:45
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813540-51.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com a aba expedientes, expediu-se comunicação via DJEN, para citação.
Contudo, não houve ciência expressa, tendo o sistema registrado ciência em 06/09/2024.
Ocorre que, de acordo com o §1º-A do art 246 do CPC, não havendo ciência expressa, em até 03 dias úteis, deverá acontecer a citação por algum dos meios relacionados em seus incisos.
Isto posto, providenciar a escrivania a citação por carta com AR.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813540-51.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação através da qual a parte autora nega a celebração do contrato 287001923.
Diz ter sido ludibriada, pois foi informada de que seria feita uma revisão de um contrato previamente feito com a CEF e que o valor creditado em sua conta seria decorrente da devolução dos supostos juros abusivos.
Diz que recebeu o montante de R$ 7.317,00.
A título de tutela de urgência, pretende a imediata suspensão dos descontos.
No mérito, a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro da quantia descontada e indenização por dano moral.
Por cautela, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória, após resposta da parte promovida.
Apesar de a promovente ter sido diligente ao protocolar o presente processo apenas dois meses depois que o negócio foi firmado, não nega que tenha celebrado o contrato, apenas que teria sido ludibriada por achar que estava contratando revisão.
Sendo assim, entendo como indispensável, para fins de manifestação deste juízo acerca da tutela de urgência pleiteada, a manifestação da parte ré.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Intime-se a parte autora para ciência da reserva supra.
Cite-se para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Campina Grande, 3 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:43
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813540-51.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação através da qual a parte autora nega a celebração do contrato 287001923.
Diz ter sido ludibriada, pois foi informada de que seria feita uma revisão de um contrato previamente feito com a CEF e que o valor creditado em sua conta seria decorrente da devolução dos supostos juros abusivos.
Diz que recebeu o montante de R$ 7.317,00.
Pois bem. É contraditório negar a celebração de um negócio jurídico, mas receber os valores decorrentes dele e nada se propor em relação a esses valores, quando deveria ser o primeiro ponto enfrentado pela demandante, especialmente apresentando depósito judicial da quantia em questão.
Isto posto, fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, a título de emenda à inicial e sob pena de seu indeferimento em caso de não atendimento a este comando, apresentar comprovante de depósito judicial do valor creditado em sua conta e decorrente do contrato impugnado.
Se diz que não tinha a intenção de celebrar o empréstimo, que nunca o quis, nada mais razoável, lógico e coerente que devolver os respectivos valores, na primeira oportunidade.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
17/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 10:00
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813540-51.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A autora informa possuir empréstimo consignado junto a CEF.
Recebeu ligação de pessoa se identificando como correspondente bancário do réu e oferecendo revisar esse contrato junto a CEF que conteria juros abusivos.
Dirigiu-se, então, à sede desse correspondente bancário e realizou contratação com biometria facial.
As informações passadas davam conta de redução de parcela de R$ 253,71 para R$ 169,90 e recebimento de um crédito/troco de aproximadamente R$ 6.000,00 ou R$ 7.000,00.
Em seguida, foi creditado em sua conta R$ 7.317,00 que representariam juros abusivos, contudo, foi surpreendida com a realização de um novo contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 7.317,00, 84 parcelas de R$ 169,89, com averbação em 27/02/2024 e início de desconto em 03/2024.
Aponta vício de consentimento.
Com a presente ação, pretende ver declarado inexistente o débito decorrente do contrato 287001923, cessação dos descontos, devolução em dobro do que tiver ocorrido e indenização por danos morais.
A título de tutela de urgência, pede a suspensão dos descontos.
A procuração está assinada por Danilo, filho da autora e que informa está assistindo-a.
Pede gratuidade processual. É o que importa relatar até aqui.
Não há informação/comprovação de que a promovente seja interditada.
Em consequência, não vejo base legal (ainda que considere a informação de que a autora é deficiente visual) a legitimar a representação processual estando a procuração ad judicia assinada exclusivamente pelo filho da demandante.
Isto posto, fica a autora intimada para, em até 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, regularizar a representação processual e/ou requerer o que entender de direito.
Defiro a gratuidade processual desde já.
Campina , 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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