TJPB - 0826714-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0826714-44.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A restituição de valores pagos a título de custas processuais deve ser requerida administrativamente, através de processo administrativo e com pedido dirigido à presidência do Tribunal, e não na ação judicial, tendo em vista que o magistrado de cada unidade não tem poderes para autorizar levantamento de valores já incorporados à conta do Fundo Especial do Poder Judiciário, através do pagamento de guias.
Indefiro, portanto, o pedido de Id 1110011122, diante da incompetência deste juízo para autorizar a devolução pretendida.
Intime-se o embargante, intimando-o para recolher as custas integrais das diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:28
Indeferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*49-90 (EMBARGANTE)
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21/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:20
Juntada de informação
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11/04/2025 04:34
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:00
Juntada de informação
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
07/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0826714-44.2024.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assuntos: [Intervenção de Terceiros] EMBARGANTE: GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA EMBARGADO: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA, IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO DECISÃO Vistos, etc.
Determino ao cartório que: 1.
Citem-se os réus LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO e IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME no endereço Av.
Esperança, 90, apto. 501,Manaíra, João pessoa-PB, CEP 58038-280; 2.
Exclua EDGLAY DOMINGUES BEZERRA do polo passivo, como acordado em audiência (id. 100416211); Cumpra-se com urgência por se tratar de processo paralisado há mais de 100 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/01/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 10:34
Determinada a citação de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (EMBARGADO) e LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO - CPF: *06.***.*91-68 (EMBARGADO)
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02/01/2025 10:34
Outras Decisões
-
01/01/2025 23:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
17/09/2024 10:32
Homologada a Transação
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10/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2024 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 01:44
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:09
Juntada de informação
-
04/07/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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18/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0826714-44.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIROS, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA em face de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA, IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO, todos devidamente qualificados.
O embargante alega ser o legítimo proprietário do automóvel TOYOTA HILUX CD, ano 2018 e de placa QSD-7460 PB e chassi 8AJBA3CD2K1613741, bloqueado por meio do sistema RENAJUD no processo nº 0006656-39.2013.8.15.2001.
Afirma que adquiriu o veículo do embargado Luiz Eduardo Barbosa Gusmão, executado nos autos acima mencionados, no ano de 2002.
Aduz que à época da aquisição do bem não providenciou a transferência junto ao DETRAN/PB, por questões financeiras.
Com a quitação do valor da venda, em 2023, tentou transferir o veículo para seu nome, sendo surpreendido com a informação de que o veículo se encontrava com restrição para transferência.
Requer, em sede de urgência, o levantamento da restrição do veículo.
Juntou documentos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Nos embargos de terceiro lastreados em alegação de aquisição de bens ou direitos alcançados indevidamente por constrição judicial, deve o embargante comprovar a legitimidade de sua posse ou propriedade.
Na espécie, o DUT acostado no Id 89681350 evidencia que o veículo Hilux de placa QSD7E60/PB foi alienado em 2020 pelo Sr.
Luiz Eduardo Barbosa Gusmão ao embargante, conforme atesta a data do reconhecimento de firma do proprietário.
Ainda, há prova da quitação integral do débito do financiamento utilizado para pagamento do automóvel (Id 89681354).
Assim, tenho que o embargante comprovou, nesta fase processual de cognição sumária, a legitimidade de sua propriedade.
Todavia, o veículo permanece em nome do alienante, motivo pelo qual em 09/09/2022 houve a inclusão da constrição de transferência no Renajud (Id 91373803).
Isto é, a restrição ocorreu após a venda do veículo ao embargante.
Desse modo, demonstrada, pelos documentos juntados aos autos a qualidade de terceiro de boa-fé do adquirente de veículo, sobre o qual foi lavrada restrição no Renajud, o gravame lançado sobre o veículo deve ser retirado.
No mesmo sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN.
IRRELEVÂNCIA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PENHORA INEFICAZ.
A propriedade de bem móvel se transfere por meio da tradição.
O registro veicular mantido perante o DETRAN é meramente informativo e de cunho administrativo.
Se verificada discrepância entre a situação dominial real do veículo e o registro existente no DETRAN, sempre, aquela prevalecerá.
Se a tradição do veículo penhorado a terceiro é comprovadamente anterior ao advento da penhora, esta será ineficaz, já o atual proprietário do veículo será terceiro de boa-fé, ressalvada a comprovação de sua má-fé. (TJ-MG - AC: 10016190039798001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar o levantamento da constrição pelo RENAJUD do veículo TOYOTA HILUX CD, ano 2018 e de placa QSD-7460 PB e chassi 8AJBA3CD2K1613741.
Proceda à escrivania com a retirada da restrição no Renajud, certificando-se nos autos da execução.
P.I.
DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada nesta Unidade Judiciária, observados os prazos processuais, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) Promovido(s), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor na petição inicial.
Devem as partes ser intimadas na mesma oportunidade para informar, em 10 (dez) dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação de forma presencial, importando o silêncio em opção pela audiência virtual.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 09:25
Juntada de comunicações
-
13/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:27
Determinada a citação de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - CPF: *74.***.*13-34 (EMBARGADO)
-
13/06/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 13:27
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:41
Juntada de informação
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 12:39
Outras Decisões
-
29/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:48
Juntada de informação
-
29/05/2024 09:47
Juntada de informação
-
29/05/2024 09:17
Juntada de informação
-
13/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Retifico o valor da causa para a quantia que representa o proveito econômico da demanda, isto é, R$ 170.000,00, correspondente à média do valor atual do veículo descrito nos sites de busca.
Intime-se o embargante para em 15 (quinze) dias providenciar o pagamento das custas remanescentes, ou requerer o que entender oportuno, sob pena de cancelamento da distribuição.
Proceda o cartório com a juntada do extrato Renajud vinculado ao processo nº 0006656-39.2013.8.15.2001, bem como certifique-se sobre a oposição dos presentes embargos nos autos daquele processo.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:24
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2024 12:24
Determinada diligência
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02/05/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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