TJPB - 0822758-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0822758-20.2024.8.15.2001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: ANA NOGUEIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO - PB20292-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:08/09/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 19 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0822758-20.2024.8.15.2001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: ANA NOGUEIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO - PB20292-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:12/08/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 17 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
12/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA NOGUEIRA LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de ANA NOGUEIRA LIMA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de ANA NOGUEIRA LIMA em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:53
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:53
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 07:18
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:56
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 04:27
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822758-20.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA NOGUEIRA LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADA IDOSA.
PORTADORA DE DIABETES, HIPERTENSÃO, ÚLCERA DE DECÚBITO, ISQUEMIA CEREBRAL CRÔNICA E DIFICULDADE DE DEGLUTIÇÃO.
INCLUSÃO NO HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE A COBERTURA ASSISTENCIAL ESTÁ LIMITADA AO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
INJUSTA RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA NOGUEIRA LIMA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
A autora alegou ser idosa, portadora de diabetes, hipertensão, úlcera de decúbito, isquemia cerebral crônica e dificuldade de deglutição, necessitando de auxílio constante de terceiros.
Asseverou que, devido a seu quadro de saúde debilitado, sofreu quedas em casa e agravou seu estado, tendo sido prescrito pelo médico responsável da autora a sua inclusão no tratamento home care (id 88825452).
Entretanto, aduziu que o plano de saúde negou o atendimento domiciliar.
Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para obrigar o plano de saúde a fornecer o home care.
No mérito, requereu a confirmação da tutela definitiva e a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça gratuita concedida integralmente (id 90161139).
Tutela de urgência deferida: “para determinar à demandada que custeie e autorize o tratamento médico residencial da promovente com atendimento pelo serviço de home care, nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico de id 88825452.” (id 90161139).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id 90200141), informando, que a autora não possuía indicativo para o home care, um serviço de liberalidade da operadora, não previsto no rol da ANS nem obrigatório por lei.
Argumentou que o pedido da autora divergia da orientação do STJ e que a concessão do serviço causaria desequilíbrio econômico.
Acrescentou que a negativa foi legal, que a Lei de Planos de Saúde 9.656/98 prevalece sobre o CDC, e que a autora não comprovou sua hipossuficiência para a inversão do ônus da prova.
Ao final requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Interposto Agravo de Instrumento nº 0813676-51.2024.8.15.0000 pela parte ré em face da decisão que concedeu a medida liminar.
O recurso foi improvido (id 100966176).
A parte autora juntou petição em id 91995901 pugnando pela concessão de tutela de urgência incidental.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, por entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente por esta ser beneficiária de plano de saúde particular, mas sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira da autora.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos.
Passo a analisar o mérito.
De proêmio, necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Seguindo esse raciocínio, e considerando que o plano de saúde réu não se enquadrada no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Observa-se que o cerne da questão gira em torno da responsabilidade da promovida em garantir à autora o fornecimento de tratamento home care, nos termos do laudo médico (id 88825452).
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou devidamente a existência do plano de saúde firmado perante a ré e a sua condição de beneficiária (id 88824734).
Restou comprovada também a prescrição médica de inclusão no home care e a negativa por parte da ré (ids 88825452 e 88825454).
Em sede de contestação, a promovida alegou que a negativa de autorização da inclusão prescrita, se deu em razão de que a cobertura assistencial está limitada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Todavia, não se vislumbra justificativa para tal exclusão.
A referência à regulamentação da ANS deve ser interpretada em atenção ao elemento teleológico, vale dizer, a partir da finalidade da lei (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil).
E, não obstante a taxatividade do rol da ANS ter sido matéria controversa no C.
STJ, a referida corte admitiu a possibilidade de mitigação do aludido rol em julgados proferidos nos EREsp's nºs 1.886.929 e 1.889.704/SP.
Não bastasse, em 21 de setembro de 2022 entrou em vigor a Lei n. 14.454/2022, que alterou novamente a Lei n. 9.656/1998, de modo que, segundo a lei vigente, o rol, agora, é exemplificativo, mas as terapias nele não contempladas devem basear-se em evidências e protocolos médicos, o que é o caso dos autos, já que há recomendação médica para a realização do tratamento (id 83310387).
Nesse contexto, os seguintes precedentes sobre casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" ( AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2060618 SP 2023/0077231-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA – HOME CARE - DANOS MORAIS - R. sentença de procedência com a condenação da ré ao custeio de home care à autora nos termos do relatório médico, confirmado em perícia médica, além de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 - Recurso da ré - Alegação de inexistência de cobertura por não constar no rol da ANS, bem como inexistência de obrigatoriedade ao custeio de medicamentos, materiais, equipamento e itens de higiene, além de inexistência de dano moral - Taxatividade mitigada do rol da ANS em observância aos precedentes do STJ (EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP) - Existência de justificativa técnica para o custeio de home care fundado na sua eficácia - Operadora de saúde que não se desincumbiu de provar a existência de outra forma de tratamento seguro, eficaz e efetivo, já incorporado ao rol, para o tratamento do atual estágio de saúde da autora - Preenchimento ademais, do requisito previsto no inciso I, do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22 e aplicação da Súmula 90 do TJ/SP – Cobertura de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, que deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica à beneficiária, ou seja, aqueles insumos a que ela faria jus acaso estivesse internado no hospital – Danos morais caracterizados – Situação que ultrapassou o mero aborrecimento contratual – Autora já debilitada pela sua grave condição de saúde e suportou a injusta recusa - Redução da quantia para R$ 15.000,00 - Valor razoável e proporcional que atende o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, considerando-se ainda que tal quantia está em consonância com o entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal – Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10111356920228260309 Jundiaí, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 26/08/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que o rol da ANS é exemplificativo, não exaustivo, e que a negativa de cobertura com base em sua taxatividade é abusiva, especialmente quando o tratamento prescrito é comprovadamente eficaz para o caso concreto.
No presente caso, a documentação médica apresentada pela autora evidencia o quadro de diabetes, hipertensão, úlcera de decúbito e isquemia cerebral crônica, bem como a necessidade de inclusão no home care (id 88825452).
Por outro lado, a escolha do tratamento médico cabe ao profissional que assiste ao paciente e não a operadora de plano de saúde.
Sobre o tema, veja-se a Súmula 211 do TJRJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.".
Não bastasse isso, está pacificado o entendimento de que o procedimento de homecare não pode ser negado quando indicado por médico responsável, ainda que haja exclusão expressa no contrato.
Nesse caso, a negativa da ré para não cobertura do tratamento domiciliar contraria a boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais, especialmente, no caso em cotejo, em que o bem jurídico protegido é a saúde.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR NECESSÁRIA (HOME CARE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A segunda apelante é beneficiária do plano de saúde da primeira apelante, sendo solicitado pelos médicos resposáveis pelo tratamento da apelada o serviço de home care em regime integral (24 horas); 2.
Não há ilegitimidade ativa quando o pedido de danos morais é efetuado em nome próprio. 3.
O serviço de home care (tratamento domiciliar) visa um tratamento mais saudável ao paciente, evitando com que ele esteja em ambiente suscetível a contaminações e infecções hospitalares, e é um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, o qual não pode ser limitado pelas operadoras de plano de saúde.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Existindo previsão expressa de indicação médica para a utilização do serviço de home care, a negativa de custeio do serviço é abusiva e enseja dano moral; 5.
Manutenção do quantum indenizatório por se mostrar razoável e proporcional; 6.
Sentença mantida; 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06854746420218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Por fim, os prejuízos morais suportados pela autora não podem ser negados, eis que, além de precisar lidar com o seu quadro de saúde delicado, precisou passar por constrangimento e preocupação derivados da negativa de cobertura do plano acerca do pedido de autorização para o seu tratamento.
Tais circunstâncias evidenciam os danos morais suportados pela autora, passíveis de indenização.
Isso porque, a indenização por danos morais detém caráter híbrido, haja vista que, além de buscar minimizar o sofrimento da vítima, deve também ser mecanismo para desestimular o ofensor a reincidir em seu ato ilícito. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO HOME CARE.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM O STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. “É entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que o serviço denominado ‘Home Care’ é uma extensão dos serviços prestados no estabelecimento hospitalar, não podendo a operadora de plano de saúde negar ao paciente, caso recomendado pelos médicos ( REsp 1.378.707/RJ)”.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de Home Care devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente, uma vez que, ao ter negado o tratamento requerido que se revelava essencial à melhora de seu estado de saúde, já se encontrava em condição de dor, abalo e saúde debilitada. (TJ-PB - AC: 08678356220188152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e plano de saúde), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL Por fim, em petição de id 91995901 a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência incidental, diante de fatos novos trazidos por meio de laudo médico de id 91995906 emitido pela médica que a acompanha.
Para acolhimento da tutela de urgência, é necessária a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que os requisitos estão devidamente comprovados.
Segundo o laudo médico anexado (Id 91995906 ), a promovente obteve piora em seu quadro de saúde que já era delicado, uma vez que é portadora de múltiplas comorbidades e não consegue deambular, necessitando de cuidados especiais e atendimento com equipe multidisciplinar.
Assevera o médico geriatra na avaliação da autora que a paciente tem 94 anos, é “(...) diabética, hipertensa, acamada, com úlcera de decúbito, com isquemia cerebral crônica, dificuldade para deglutir, necessitando de inclusão no home care com cama hospitalar, fisioterapia motora, fonoaudiologia 2x por semana, visitas médicas 1x por semana, bem como nutricionista e acompanhamento com enfermagem por 6 horas diárias.” (Id 91995906).
Portanto, as declarações médicas, quando associada com as imagens fotográficas acostadas aos autos, comprovam a delicada condição de saúde da autora, que reclama a presença de profissionais para realizar as intervenções necessárias ao tratamento domiciliar.
Desse modo, e ainda considerando que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. (REsp 1.662.103/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/12/2018).
Com igual entendimento, o TJPB: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO EXCLUSÃO DESTA ESPÉCIE DE COBERTURA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE E DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
AMEAÇA AO OBJETO CONTRATUAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “É facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas. 2.
O atendimento domiciliar, serviço de Home Care, a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual” (STJ - AgRg no AREsp: 192612 RS 2012/0128066-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/20 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00042911220138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 08-11-2016) (TJ-PB - AC: 08003431320198152003, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, Publicado em 07/12/2022) Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação para a autora, demonstrados pelos laudos médicos acostados, bem como pelas imagens que demonstram o quadro clínico da promovente; quanto pela ameaça à sua saúde e sua vida, eis que restou demonstrado que o serviço vindicado é indispensável para preservar suas condições de saúde.
Ante o exposto, pelo que consta dos autos, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela incidental requerido pela autora, para determinar à demandada que custeie e autorize o tratamento médico residencial da promovente com atendimento pelo serviço de home care, nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico de Id 91995906.
Fixo o prazo de 05 (dias) dias para a promovida cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida nesta sentença, para condenar a parte ré a autorizar e custear a inclusão no home care, nos termos do relatório médico de (id 91995906), bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 19:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 23:42
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822758-20.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA NOGUEIRA LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADA IDOSA.
PORTADORA DE DIABETES, HIPERTENSÃO, ÚLCERA DE DECÚBITO, ISQUEMIA CEREBRAL CRÔNICA E DIFICULDADE DE DEGLUTIÇÃO.
INCLUSÃO NO HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE A COBERTURA ASSISTENCIAL ESTÁ LIMITADA AO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
INJUSTA RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA NOGUEIRA LIMA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
A autora alegou ser idosa, portadora de diabetes, hipertensão, úlcera de decúbito, isquemia cerebral crônica e dificuldade de deglutição, necessitando de auxílio constante de terceiros.
Asseverou que, devido a seu quadro de saúde debilitado, sofreu quedas em casa e agravou seu estado, tendo sido prescrito pelo médico responsável da autora a sua inclusão no tratamento home care (id 88825452).
Entretanto, aduziu que o plano de saúde negou o atendimento domiciliar.
Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para obrigar o plano de saúde a fornecer o home care.
No mérito, requereu a confirmação da tutela definitiva e a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça gratuita concedida integralmente (id 90161139).
Tutela de urgência deferida: “para determinar à demandada que custeie e autorize o tratamento médico residencial da promovente com atendimento pelo serviço de home care, nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico de id 88825452.” (id 90161139).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id 90200141), informando, que a autora não possuía indicativo para o home care, um serviço de liberalidade da operadora, não previsto no rol da ANS nem obrigatório por lei.
Argumentou que o pedido da autora divergia da orientação do STJ e que a concessão do serviço causaria desequilíbrio econômico.
Acrescentou que a negativa foi legal, que a Lei de Planos de Saúde 9.656/98 prevalece sobre o CDC, e que a autora não comprovou sua hipossuficiência para a inversão do ônus da prova.
Ao final requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Interposto Agravo de Instrumento nº 0813676-51.2024.8.15.0000 pela parte ré em face da decisão que concedeu a medida liminar.
O recurso foi improvido (id 100966176).
A parte autora juntou petição em id 91995901 pugnando pela concessão de tutela de urgência incidental.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré promove impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, por entender que não houve comprovação de situação de pobreza do promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente por esta ser beneficiária de plano de saúde particular, mas sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira da autora.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício nos moldes concedidos.
Passo a analisar o mérito.
De proêmio, necessário registrar que, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Seguindo esse raciocínio, e considerando que o plano de saúde réu não se enquadrada no conceito de entidade de autogestão, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil.
Observa-se que o cerne da questão gira em torno da responsabilidade da promovida em garantir à autora o fornecimento de tratamento home care, nos termos do laudo médico (id 88825452).
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou devidamente a existência do plano de saúde firmado perante a ré e a sua condição de beneficiária (id 88824734).
Restou comprovada também a prescrição médica de inclusão no home care e a negativa por parte da ré (ids 88825452 e 88825454).
Em sede de contestação, a promovida alegou que a negativa de autorização da inclusão prescrita, se deu em razão de que a cobertura assistencial está limitada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Todavia, não se vislumbra justificativa para tal exclusão.
A referência à regulamentação da ANS deve ser interpretada em atenção ao elemento teleológico, vale dizer, a partir da finalidade da lei (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil).
E, não obstante a taxatividade do rol da ANS ter sido matéria controversa no C.
STJ, a referida corte admitiu a possibilidade de mitigação do aludido rol em julgados proferidos nos EREsp's nºs 1.886.929 e 1.889.704/SP.
Não bastasse, em 21 de setembro de 2022 entrou em vigor a Lei n. 14.454/2022, que alterou novamente a Lei n. 9.656/1998, de modo que, segundo a lei vigente, o rol, agora, é exemplificativo, mas as terapias nele não contempladas devem basear-se em evidências e protocolos médicos, o que é o caso dos autos, já que há recomendação médica para a realização do tratamento (id 83310387).
Nesse contexto, os seguintes precedentes sobre casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" ( AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2060618 SP 2023/0077231-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA – HOME CARE - DANOS MORAIS - R. sentença de procedência com a condenação da ré ao custeio de home care à autora nos termos do relatório médico, confirmado em perícia médica, além de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 - Recurso da ré - Alegação de inexistência de cobertura por não constar no rol da ANS, bem como inexistência de obrigatoriedade ao custeio de medicamentos, materiais, equipamento e itens de higiene, além de inexistência de dano moral - Taxatividade mitigada do rol da ANS em observância aos precedentes do STJ (EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP) - Existência de justificativa técnica para o custeio de home care fundado na sua eficácia - Operadora de saúde que não se desincumbiu de provar a existência de outra forma de tratamento seguro, eficaz e efetivo, já incorporado ao rol, para o tratamento do atual estágio de saúde da autora - Preenchimento ademais, do requisito previsto no inciso I, do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22 e aplicação da Súmula 90 do TJ/SP – Cobertura de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, que deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica à beneficiária, ou seja, aqueles insumos a que ela faria jus acaso estivesse internado no hospital – Danos morais caracterizados – Situação que ultrapassou o mero aborrecimento contratual – Autora já debilitada pela sua grave condição de saúde e suportou a injusta recusa - Redução da quantia para R$ 15.000,00 - Valor razoável e proporcional que atende o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, considerando-se ainda que tal quantia está em consonância com o entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal – Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10111356920228260309 Jundiaí, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 26/08/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que o rol da ANS é exemplificativo, não exaustivo, e que a negativa de cobertura com base em sua taxatividade é abusiva, especialmente quando o tratamento prescrito é comprovadamente eficaz para o caso concreto.
No presente caso, a documentação médica apresentada pela autora evidencia o quadro de diabetes, hipertensão, úlcera de decúbito e isquemia cerebral crônica, bem como a necessidade de inclusão no home care (id 88825452).
Por outro lado, a escolha do tratamento médico cabe ao profissional que assiste ao paciente e não a operadora de plano de saúde.
Sobre o tema, veja-se a Súmula 211 do TJRJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.".
Não bastasse isso, está pacificado o entendimento de que o procedimento de homecare não pode ser negado quando indicado por médico responsável, ainda que haja exclusão expressa no contrato.
Nesse caso, a negativa da ré para não cobertura do tratamento domiciliar contraria a boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais, especialmente, no caso em cotejo, em que o bem jurídico protegido é a saúde.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR NECESSÁRIA (HOME CARE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A segunda apelante é beneficiária do plano de saúde da primeira apelante, sendo solicitado pelos médicos resposáveis pelo tratamento da apelada o serviço de home care em regime integral (24 horas); 2.
Não há ilegitimidade ativa quando o pedido de danos morais é efetuado em nome próprio. 3.
O serviço de home care (tratamento domiciliar) visa um tratamento mais saudável ao paciente, evitando com que ele esteja em ambiente suscetível a contaminações e infecções hospitalares, e é um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, o qual não pode ser limitado pelas operadoras de plano de saúde.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Existindo previsão expressa de indicação médica para a utilização do serviço de home care, a negativa de custeio do serviço é abusiva e enseja dano moral; 5.
Manutenção do quantum indenizatório por se mostrar razoável e proporcional; 6.
Sentença mantida; 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06854746420218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Por fim, os prejuízos morais suportados pela autora não podem ser negados, eis que, além de precisar lidar com o seu quadro de saúde delicado, precisou passar por constrangimento e preocupação derivados da negativa de cobertura do plano acerca do pedido de autorização para o seu tratamento.
Tais circunstâncias evidenciam os danos morais suportados pela autora, passíveis de indenização.
Isso porque, a indenização por danos morais detém caráter híbrido, haja vista que, além de buscar minimizar o sofrimento da vítima, deve também ser mecanismo para desestimular o ofensor a reincidir em seu ato ilícito. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO HOME CARE.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM O STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. “É entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que o serviço denominado ‘Home Care’ é uma extensão dos serviços prestados no estabelecimento hospitalar, não podendo a operadora de plano de saúde negar ao paciente, caso recomendado pelos médicos ( REsp 1.378.707/RJ)”.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura de Home Care devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente, uma vez que, ao ter negado o tratamento requerido que se revelava essencial à melhora de seu estado de saúde, já se encontrava em condição de dor, abalo e saúde debilitada. (TJ-PB - AC: 08678356220188152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e plano de saúde), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
DA TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL Por fim, em petição de id 91995901 a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência incidental, diante de fatos novos trazidos por meio de laudo médico de id 91995906 emitido pela médica que a acompanha.
Para acolhimento da tutela de urgência, é necessária a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que os requisitos estão devidamente comprovados.
Segundo o laudo médico anexado (Id 91995906 ), a promovente obteve piora em seu quadro de saúde que já era delicado, uma vez que é portadora de múltiplas comorbidades e não consegue deambular, necessitando de cuidados especiais e atendimento com equipe multidisciplinar.
Assevera o médico geriatra na avaliação da autora que a paciente tem 94 anos, é “(...) diabética, hipertensa, acamada, com úlcera de decúbito, com isquemia cerebral crônica, dificuldade para deglutir, necessitando de inclusão no home care com cama hospitalar, fisioterapia motora, fonoaudiologia 2x por semana, visitas médicas 1x por semana, bem como nutricionista e acompanhamento com enfermagem por 6 horas diárias.” (Id 91995906).
Portanto, as declarações médicas, quando associada com as imagens fotográficas acostadas aos autos, comprovam a delicada condição de saúde da autora, que reclama a presença de profissionais para realizar as intervenções necessárias ao tratamento domiciliar.
Desse modo, e ainda considerando que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. (REsp 1.662.103/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/12/2018).
Com igual entendimento, o TJPB: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO EXCLUSÃO DESTA ESPÉCIE DE COBERTURA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE E DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
AMEAÇA AO OBJETO CONTRATUAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “É facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas. 2.
O atendimento domiciliar, serviço de Home Care, a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual” (STJ - AgRg no AREsp: 192612 RS 2012/0128066-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/20 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00042911220138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 08-11-2016) (TJ-PB - AC: 08003431320198152003, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, Publicado em 07/12/2022) Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação para a autora, demonstrados pelos laudos médicos acostados, bem como pelas imagens que demonstram o quadro clínico da promovente; quanto pela ameaça à sua saúde e sua vida, eis que restou demonstrado que o serviço vindicado é indispensável para preservar suas condições de saúde.
Ante o exposto, pelo que consta dos autos, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela incidental requerido pela autora, para determinar à demandada que custeie e autorize o tratamento médico residencial da promovente com atendimento pelo serviço de home care, nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico de Id 91995906.
Fixo o prazo de 05 (dias) dias para a promovida cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida nesta sentença, para condenar a parte ré a autorizar e custear a inclusão no home care, nos termos do relatório médico de (id 91995906), bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 13:04
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2025 23:47
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA NOGUEIRA LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822758-20.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O presente feito se encontra maduro para julgamento.
Trata-se de questão que envolve matéria unicamente de direito e de interpretação de contrato privado de plano de saúde.
Esclareço que o referido pleito de tutela incidental será analisado em sede de sentença.
Ouça-se a parte adversa sobre a petição do id.101063350, no prazo de 05 dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento, dando ciência desta decisão também à autora.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 22:38
Outras Decisões
-
23/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA NOGUEIRA LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:31
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822758-20.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para se pronunciar sobre a petição de Id 98914298 e documentos anexos, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:20
Juntada de informação
-
22/08/2024 01:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/08/2024 06:04.
-
21/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 06:42
Outras Decisões
-
15/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:17
Juntada de informação
-
09/08/2024 07:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 11:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA NOGUEIRA LIMA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822758-20.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANA NOGUEIRA LIMA, em face da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, todos devidamente qualificados.
Alega a autora que é idosa e portadora de diabetes, úlcera de decúbito, isquemia cerebral crônica e dificuldade para deglutir.
Afirma que vem sofrendo de escaras em sua pele, consequência de estar a todo tempo prostrada em seu leito, sem receber o devido cuidado técnico para a limpeza das mencionadas lesões.
Aduz que necessita da intervenção de terceiros para a prática das do dia-a-dia, como higiene pessoal e alimentação.
Requer, em tutela de urgência, a determinação para a demandada oferecer cobertura aos serviços de Home Care, conforme prescrito pelo médico que lhe assiste.
Relata que a promovida negou autorização ao serviço solicitado, negando-se também em fornecer a recusa por escrito.
Autos distribuídos no plantão judiciário, porém, sem apreciação da liminar (Id 88827749).
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido. É necessário, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que os requisitos estão devidamente comprovados.
Segundo o laudo médico anexado à inicial (Id 88825452), a promovente é idosa, portadora de múltiplas comorbidades e não consegue deambular, necessitando de cuidados especiais e atendimento com equipe multidisciplinar.
Assevera o médico geriatra na avaliação da autora que a paciente tem 94 anos, é “(...) diabética, hipertensa, acamada, com úlcera de decúbito, com isquemia cerebral crônica, dificuldade para deglutir, necessitando de inclusão no home care para acompanhamento fisioterápico e com fonoaudiólogo.” (Id 88825452).
Portanto, as declarações médicas, quando associada com as imagens fotográficas acostadas aos autos, comprovam a delicada condição de saúde da autora, que reclama a presença de profissionais para realizar as intervenções necessárias ao tratamento domiciliar da promovente.
Desse modo, e ainda considerando que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. (REsp 1.662.103/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/12/2018).
No mais, é assente no STJ que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca do tratamento, sendo indevida a negativa que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida digna do beneficiário.
Com igual entendimento, o TJPB: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO EXCLUSÃO DESTA ESPÉCIE DE COBERTURA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE E DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
AMEAÇA AO OBJETO CONTRATUAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “É facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas. 2.
O atendimento domiciliar, serviço de Home Care, a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual” (STJ - AgRg no AREsp: 192612 RS 2012/0128066-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/20 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00042911220138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 08-11-2016) (TJ-PB - AC: 08003431320198152003, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, Publicado em 07/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DETERMINANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE.
TRATAMENTO DOMICILIAR INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DIÁRIOS, CONTÍNUOS E DE QUALIDADE.
AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE E POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - O sistema home care (serviços de saúde domiciliar), acompanha a atual tendência de desospitalização, constituindo uma estratégia para diminuir os riscos da concentração da infecção infra-hospitalar e possibilita a otimização dos leitos dos hospitais, além de proporcionar um melhor atendimento às necessidades terapêuticas do paciente, integrando a promoção da saúde com fatores ambientais, psicossociais, econômicos e culturais que afetam o bem-estar da pessoa e da família. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE FECHADA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HOME CARE.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA VEDANDO O TRATAMENTO.
QUEBRA DA PACTA SUNT SERVANDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O STJ possui entendimento no sentido da inaplicabilidade do CDC às relações jurídicas travadas entre os planos de saúde organizados no sistema fechado de autogestão e seus associados. - Analisando o Regulamento do Plano de Saúde, não se observando de modo expresso e em linguagem simples e clara, a exclusão da cobertura do tratamento domiciliar – home care, deve-se privilegiar o princípio da pacta sunt servanda, que passa a dever maior deferência ao que foi ajustado livremente pelas partes, e as regras que regem o direito privado em sua essência.
Portanto, é abusiva a exclusão ou limitação no tempo do tratamento home care prescrito por médicos. - De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. ( 0016970-10.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AI: 08181795220238150000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação para a autora, demonstrados pelo laudo médico acostados à inicial, bem como pelas imagens que demonstram o quadro clínico da promovente; quanto pela ameaça à sua saúde e sua vida, eis que restou demonstrado que o serviço vindicado é indispensável para preservar suas condições de saúde.
Ante o exposto, pelo que consta dos autos, DEFIRO a antecipação de tutela requerida pela autora, para determinar à demandada que custeie e autorize o tratamento médico residencial da promovente com atendimento pelo serviço de home care, nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico de Id 88825452.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a promovida cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
No mesmo ato, intime-se o advogado da promovente para esclarecer se a autora responde pelos atos da vida civil ou se detém representante ou assistente, neste último caso regularizando a representação da promovente, em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA NOGUEIRA LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:14
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:30
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
15/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/04/2024 17:28
Declarada incompetência
-
15/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
15/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828672-65.2024.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Ariosvaldo Severiano de Menezes
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 08:42
Processo nº 0001127-46.2016.8.15.0251
Rubens Lucena de Sousa
Joao dos Santos Gomes
Advogado: Roberto Silva Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2020 22:18
Processo nº 0001127-46.2016.8.15.0251
Joao dos Santos Gomes
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Roberto Silva Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2016 00:00
Processo nº 0832162-76.2016.8.15.2001
Hudson Lato Lopes e Almeida
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2016 14:59
Processo nº 0831251-64.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
Tempo Rent a Car Locadora de Veiculos Lt...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2016 10:14