TJPB - 0834823-62.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 16:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:44
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834823-62.2015.8.15.2001 [Vícios de Construção] AUTOR: THAYZE EMANUELLE SILVA TRINDADE REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS ajuizada por Thayze Emanuelle Silva Trindade em face de Fibra Construtora e Incorporadora Ltda.
A parte autora sustenta que adquiriu unidade habitacional no empreendimento Alto do Mateus Residence Club (Torres de Sanhauá) e que, após a entrega, surgiram diversos problemas estruturais, tais como infiltrações, fissuras, falhas na instalação das esquadrias e assentamento inadequado das cerâmicas.
Alega, ainda, que notificou a construtora extrajudicialmente, mas não obteve solução definitiva para os problemas apresentados.
Em razão disso, requer a condenação da ré a custear integralmente os reparos necessários à correção dos vícios construtivos; o pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos gastos com tentativas de reparo e prejuízos decorrentes da impossibilidade de uso adequado do imóvel; o pagamento de lucros cessantes, correspondente ao valor do aluguel que deixou de auferir devido às condições precárias do imóvel; a devolução em dobro das taxas de construção cobradas indevidamente pela Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a construtora deu causa ao atraso na entrega do imóvel; por fim, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Acostou documentos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e concedendo a justiça gratuita à autora (ID 6842330).
Audiência de tentativa de conciliação (ID 44636880).
A parte ré, em contestação (ID 45522372), alegou, preliminarmente, incompetência da justiça estadual, litisconsórcio passivo necessário, inépcia da inicial e denunciação da lide.
No mérito, aduz que os problemas seriam decorrentes de falta de manutenção por parte da autora, bem como de modificações inadequadas no imóvel, como instalação irregular de ar-condicionado e redes de proteção.
Réplica – ID 54322535.
Após a determinação judicial de intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para manifestar-se sobre eventual interesse na demanda (ID 70326451), a instituição financeira apresentou resposta nos autos (ID 71406106), informando expressamente não possuir interesse no feito.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, a parte ré requereu a realização de prova pericial, visando esclarecer eventuais vícios construtivos apontados pela autora.
O pedido foi deferido por meio de decisão constante no ID 79242151, sendo nomeado perito judicial para conduzir a perícia técnica.
Após a realização da vistoria e análise dos elementos técnicos do caso, o laudo pericial foi apresentado nos autos, estando acostado sob o ID 104336934.
Intimadas as partes para manifestação, a autora reiterou os pedidos formulados na inicial, enquanto a ré insistiu na inexistência de responsabilidade. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré.
Incompetência da Justiça Estadual A ré alega que a competência para julgamento da demanda seria da Justiça Federal, pois a Caixa Econômica Federal (CEF) deveria integrar o polo passivo da ação, uma vez que atuou como agente financiador do empreendimento.
Contudo, após intimação específica para manifestar-se sobre eventual interesse no feito (ID 70326451), a CEF respondeu expressamente que não possui interesse na demanda (ID 71406106).
Diante disso, não há justificativa para o deslocamento da competência à Justiça Federal, mantendo-se a tramitação do feito na Justiça Estadual.
Litisconsórcio Passivo Necessário A construtora sustenta que a Caixa Econômica Federal deveria integrar a lide como ré, sob o argumento de que participou da gestão do financiamento e da liberação dos recursos do empreendimento.
No entanto, conforme já mencionado, a CEF manifestou desinteresse na demanda, afastando qualquer necessidade de sua inclusão no polo passivo.
Dessa forma, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Inépcia da Petição Inicial A ré sustenta que a petição inicial seria inepta, por conter pedidos genéricos e indeterminados, sem especificação clara dos valores pleiteados.
Contudo, a petição inicial descreve de forma detalhada os vícios construtivos, apresentando fundamento jurídico e pedidos determinados, o que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a inépcia da petição inicial ocorre apenas quando houver falta de pedido ou causa de pedir, obscuridade intransponível ou impossibilidade jurídica do pedido, hipóteses não verificadas nos autos.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Denunciação da Lide à Energisa Paraíba A construtora requer a citação da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, argumentando que parte dos vícios alegados pela autora estariam relacionados a falhas no fornecimento de energia elétrica.
A denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, somente é cabível quando há relação jurídica entre a parte denunciante e o terceiro, e quando esta relação permitir o exercício do direito de regresso em caso de condenação.
No caso concreto, não há demonstração da existência de vínculo jurídico que justifique a inclusão da Energisa Paraíba na demanda, tampouco a necessidade de exercício de direito de regresso.
Assim, rejeito a preliminar de denunciação da lide.
MÉRITO A presente demanda versa sobre vícios construtivos alegadamente existentes no imóvel adquirido pela autora junto à ré, Fibra Construtora e Incorporadora Ltda, no empreendimento Alto do Mateus Residence Club (Torres de Sanhauá).
A autora sustenta que, após a entrega do imóvel, surgiram diversos problemas estruturais, tais como infiltrações, fissuras, falhas na instalação de esquadrias e assentamento inadequado das cerâmicas, comprometendo a habitabilidade, segurança e durabilidade da unidade habitacional.
A parte ré, em contestação, alegou que os problemas decorrem da falta de manutenção adequada pela autora, bem como de intervenções indevidas realizadas no imóvel, como a instalação de ar-condicionado e redes de proteção, que teriam comprometido a vedação da fachada e gerado pontos de infiltração.
Além disso, argumentou que eventuais defeitos de construção seriam de fácil reparação e não comprometeriam a funcionalidade do imóvel, afastando qualquer responsabilidade da empresa.
Determinada a realização de perícia técnica, o laudo apresentado pelo perito judicial confirmou a existência de vícios construtivos decorrentes da execução da obra, apontando falhas no sistema de vedação, impermeabilização, instalação das esquadrias e acabamento da fachada, além da ausência do Manual de Uso e Manutenção, em desacordo com as normas técnicas da ABNT.
O perito também classificou parte dos problemas identificados como de prioridade 1, ou seja, com impacto direto na segurança e funcionalidade do imóvel.
Diante do laudo pericial, a controvérsia reside na definição da responsabilidade pelos defeitos identificados, se decorrentes de falhas construtivas atribuíveis à ré, ou se resultantes de ausência de manutenção e modificações realizadas pela autora.
Assim, passa-se à análise do mérito da demanda à luz do conjunto probatório constante nos autos.
Do Laudo Pericial O laudo técnico produzido pelo perito judicial confirmou a existência de diversos vícios construtivos no imóvel da autora, comprometendo habitabilidade, segurança e durabilidade.
Dentre os problemas constatados, destacam-se infiltrações em diversos pontos do apartamento, oriundas de falhas na impermeabilização e vedação inadequada; fissuras estruturais decorrentes da ausência de juntas de dilatação; erro no assentamento de cerâmicas, resultando em tonalidades diferentes e som cavo; deficiências na instalação de esquadrias, favorecendo infiltrações; bem como, ausência do Manual de Uso e Manutenção, contrariando a NBR 14037/1998.
O perito concluiu que os problemas decorrem de falhas na construção e não de falta de manutenção por parte da proprietária.
No caso, a prova pericial efetivada demonstrou, sem quaisquer dúvidas, que a origem dos problemas constantes no imóvel é decorrente de fatores endógenos, ou seja, as falhas são consideradas de execução, e que nenhum problema decorre da falta de manutenção ou conservação do imóvel.
Da Responsabilidade da Construtora A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor o dever de responder por vícios que tornem o bem inadequado para o uso.
Além disso, o laudo pericial constatou que os problemas são vícios construtivos originários da obra, afastando a alegação da ré de que decorreriam exclusivamente da falta de manutenção pela autora.
Nos termos da NBR 15575/2013, cabia à construtora adotar boas práticas construtivas para garantir a durabilidade do imóvel, o que não foi feito.
Dos Danos Materiais e Lucros Cessantes Após a análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não há comprovação documental suficiente que demonstre de forma objetiva os danos materiais alegados pela autora.
O laudo pericial detalha os vícios construtivos, mas não apresenta orçamentos específicos dos custos dos reparos necessários, uma vez que o perito afirmou que não poderia quantificá-los com precisão sem medições atualizadas e ensaios destrutivos.
Quanto aos lucros cessantes, a autora fundamenta seu pedido na impossibilidade de utilizar o imóvel, mencionando que permaneceu arcando com custos de moradia alternativa.
Entretanto, não há nos autos comprovantes de pagamento de aluguel ou outros documentos que demonstrem efetivamente a perda financeira alegada.
Além disso, por tratar-se de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, há jurisprudência indicando que não se presume a ocorrência de lucros cessantes nesses casos, especialmente quando não há prova concreta de que a autora pretendia locar o imóvel.
Dessa forma, ainda que os vícios construtivos estejam comprovados, não há elementos suficientes para deferir de imediato a indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Dos Pedidos de Devolução de Taxas A autora requereu a devolução em dobro das taxas de construção cobradas indevidamente pela Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a construtora teria dado causa ao atraso na entrega do imóvel.
Todavia, não há comprovação nos autos de que a ré tenha sido responsável pelo atraso.
Dessa forma, este pedido será indeferido.
Dos danos morais No caso em análise, a prova pericial demonstrou de forma inequívoca que os vícios construtivos existentes no imóvel da autora são decorrentes de falhas na execução da obra, sendo caracterizados como defeitos endógenos, ou seja, originados na fase de construção.
O laudo pericial afastou qualquer relação entre os problemas identificados e eventual falta de manutenção ou conservação por parte da autora, reforçando a responsabilidade da construtora pelos danos constatados.
O dano moral, no caso concreto, decorre da frustração e do abalo psicológico gerado pela impossibilidade de usufruir do imóvel em perfeitas condições, afetando diretamente a qualidade de vida da adquirente.
Esse tipo de prejuízo é amplamente reconhecido pela jurisprudência como in re ipsa, ou seja, presume-se a partir do próprio fato, não exigindo comprovação específica do sofrimento suportado pela parte lesada.
Além disso, a frustação decorrente do vício apresentado pelo imóvel adquirido pela promovente é evidente e faz caracterizar dissabor que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual.
O quantum debeatur a ser fixado a título de indenização deve observar sua dupla função: punitiva, para desestimular a repetição da conduta lesiva pela construtora, e ressarcitória, visando compensar a parte autora pelos transtornos experimentados.
No entanto, o valor deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto a sua ineficácia quanto o enriquecimento ilícito da vítima.
Diante das circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se revela adequada para atender à finalidade reparatória e pedagógica da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR a ré Fibra Construtora e Incorporadora Ltda a pagar à autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ante o decaimento mínimo dos pedidos do autor, CONDENO o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834823-62.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, tomarem ciência do dia, hora e local para realização da perícia, tudo conforme informado/solicitado pelo perito no id 99815044. -
24/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:00
Outras Decisões
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16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
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19/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, manifestarem-se quanto a proposta de honorários(id 88018043). -
10/05/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:50
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de TULIO GONZAGA BRANDAO DE MENDONCA em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:24
Deferido o pedido de
-
20/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
03/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/04/2023 14:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 22:38
Determinada diligência
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14/03/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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14/05/2022 12:00
Conclusos para despacho
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11/05/2022 06:32
Decorrido prazo de THAYZE EMANUELLE SILVA TRINDADE em 10/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:30
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 03:13
Decorrido prazo de THAYZE EMANUELLE SILVA TRINDADE em 23/11/2021 23:59:59.
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19/10/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2021 16:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/06/2021 02:08
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 03:46
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 14/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 01:35
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 11/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 02:15
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2021 18:31
Juntada de diligência
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30/05/2021 22:12
Expedição de Mandado.
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30/05/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 22:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/10/2020 14:26
Recebidos os autos.
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22/10/2020 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/10/2020 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 13:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/03/2020 13:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/11/2019 01:50
Decorrido prazo de THAYZE EMANUELLE SILVA TRINDADE em 25/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
03/04/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2016 11:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2015 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2015
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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