TJPB - 0849137-42.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849137-42.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada pela exequente, na qual requer providências para viabilizar a efetivação da ordem de indisponibilidade de bens dos executados, anteriormente deferida por este juízo (ID 111602360), com base nas informações prestadas pelos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB e de João Pessoa/PB.
Da resposta do Cartório de Cabedelo/PB Consoante o Ofício nº 217/2025, o Cartório de Cabedelo informou que deixou de proceder à averbação da indisponibilidade sobre o Lote nº 09 da Quadra 48, Loteamento Intermares, porque o imóvel originário foi desmembrado em unidades autônomas, com matrículas próprias.
No entanto, destacou que o apartamento nº 201, matrícula nº 29631, do Edifício Maanain Residence, ainda está registrado em nome da empresa executada Moreira de Morais Construções LTDA - ME.
Assim, a indisponibilidade judicial deve incidir exclusivamente sobre essa unidade autônoma remanescente, garantindo a efetividade da execução e observando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.
Da resposta do Cartório de João Pessoa/PB Quanto ao imóvel situado em João Pessoa/PB (matrícula referida no item 3 da decisão anterior), o Cartório, por meio do Ofício 0781/2025, informou que, nos termos do art. 320-E do Provimento CNJ nº 188/2024, ordens de indisponibilidade devem ser inseridas diretamente na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sendo vedado o envio por outros meios.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 297 e 854 do CPC e no art. 320-E do Provimento CNJ nº 188/2024: Determino que a indisponibilidade recaia exclusivamente sobre a unidade autônoma ainda registrada em nome da executada, especificamente o apartamento nº 201, matrícula nº 29631, do Edifício Maanain Residence, situado em Cabedelo/PB; Autorizo a inserção da ordem de indisponibilidade do imóvel situado em João Pessoa/PB diretamente no sistema da CNIB, nos termos do Provimento CNJ nº 188/2024; Reitere-se a ordem de indisponibilidade quanto aos demais bens já deferidos (lotes situados no Loteamento Sonhos da Serra, em Bananeiras/PB), aguardando-se a resposta dos respectivos cartórios; Intimem-se os executados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC; Proceda o cartório judicial o cadastramento da ordem de indisponibilidade no sistema CNIB, conforme deferido no tocante aos imóveis indicados nesta decisão.
Cumpra-se João Pessoa, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:58
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2025 10:53
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2025 12:04
Juntada de Ofício
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25/07/2025 12:00
Juntada de Ofício
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25/07/2025 11:33
Juntada de
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10/07/2025 12:13
Deferido o pedido de
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01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de MOREIRA DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:08
Juntada de informação
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22/06/2025 15:51
Juntada de informação
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03/06/2025 06:33
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:42
Juntada de
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30/05/2025 11:37
Juntada de
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30/05/2025 11:31
Juntada de
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29/05/2025 09:28
Juntada de Ofício
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29/05/2025 09:28
Juntada de Ofício
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29/05/2025 09:28
Juntada de Ofício
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24/05/2025 09:01
Deferido o pedido de
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23/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:30
Processo Desarquivado
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22/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:00
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849137-42.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da não localização de bens penhoráveis, SUSPENDO O FEITO, nos termos do art. 921 do CPC.
ARQUIVE-SE, facultando o desarquivamento em caso de indicação de bens para penhora, salvo se configurado prazo prescricional.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
25/10/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:46
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PRISCILLA CRISPINIANO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:49
Juntada de
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25/09/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849137-42.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca o resultado da pesquisa ao sistema SNIPER (ID 100799117), determinada no ID 97712702.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 23:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0849137-42.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio de valor irrisório, razão pela qual foi emitida ordem de desbloqueio, conforme minuta anexa.
Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/08/2024 08:45
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2024 11:41
Determinada diligência
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12/08/2024 11:41
Outras Decisões
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31/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:01
Juntada de Petição de informação
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14/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849137-42.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/5393-39.
Penhora on line MOREIRA DE MORAIS CONSTRUÇÕES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-28 (EXECUTADO) IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA - CPF: *35.***.*81-90 (EXECUTADO) R$ 248.651,33 - condenação Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 09 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/05/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
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06/12/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 14:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/11/2023 11:30
Juntada de Petição de cota
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14/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849137-42.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, interposta pela curadora do suplicado que, por ausência de localização deste, alega 'negativa geral' ao cumprimento de sentença, bem como a ocorrência de excesso de execução.
Segundo dicção do art. 525 do CPC, temos que: 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. §2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 299. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No que tange ao excesso de execução, para o impugnante alegá-lo, necessário anexar ao autos planilha da dívida que entende pendente.
Analisando portanto a planilha apresentada id 6585616, tenho que assiste razão à impugnante, isto porque anexou aos autos planilha obedecendo os critérios fixados na sentença, com incidência de juros moratórios de 1%, além de correção pelo INPC, conforme indicado.
Ao contrário, o credor faz anexar aos autos correção pelo IGP-M (id 48154384), desatendendo completamente a determinação sentencial de aplicação de correção pelo INPC.
Intimado a impugnada para se pronunciar acerca dos cálculos formulados pelo impugnante, manteve-se inerte, deixando de impugná-los especificamente, limitando-se a alegar que a sua planilha foi elaborada por expert do ramo contábil.
Ademais em relação aos demais tópicos previstos no art. 525, do CPC, impugnados por 'Negativa Geral', vejamos o seguinte julgado: “1.
O ônus da impugnação específica não se aplica à curadoria especial, sendo-lhe facultada a apresentação de contestação por negativa geral para afastar a preclusão e tornar controvertidos os fatos que sejam de conhecimento exclusivo do curatelado que, citado por edital, não se manifesta no prazo estabelecido (arts. 72, inc.
II, c/c 341, parágrafo único, do CPC). 1.1.
No entanto, aludida prerrogativa não afasta a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade nas fases subsequentes, sendo inadmissível recurso que não ataque os fundamentos constantes da decisão ou da sentença recorrida. 2.
Não pode o juiz agir em defesa de direito disponível, competindo à parte questionar e requerer o que entende devido, à luz do que determina o princípio dispositivo.” Acórdão 1235612, 07085756020198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020.
Deixando a curadora de elencar especificamente ao que se opõe na petição de cumprimento de sentença, sua rejeição, neste mister, é o que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO id 65856165, reconhecendo unicamente o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo impugnado e HOMOLOGANDO, por conseguinte, os cálculos apresentados id 6585616.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00, observada eventual gratuidade.
P.I.
Decorrido o prazo para recurso, INTIME-SE o credor, para requerer o que entender de direito, em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 14:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:59
Decorrido prazo de LIDYANE PEREIRA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:50
Decorrido prazo de LIDYANE PEREIRA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:59
Decorrido prazo de MOREIRA DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:59
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA em 16/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Edital em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0849137-42.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: PRISCILLA CRISPINIANO DOS SANTOS Endereço: R LUIZ LIANZA, 932, - de 555/556 ao fim, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-100 em desfavor de Nome: MOREIRA DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 2515, - até 1145 - lado ímpar, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-000 Nome: IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 755, apt 104, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: MOREIRA DE MORAIS CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 2515, - até 1145 - lado ímpar, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-000 Nome: IGOR MOREIRA DE MORAIS BARBOSA Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 755, apt 104, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 por este não tido sido encontrados no endereço indicado nos autos, para pagarem o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 25 de junho de 2022.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRª RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT,MM.
Juiz de Direito. -
28/06/2022 12:03
Expedição de Edital.
-
19/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 21:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:04
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:40
Decorrido prazo de PRISCILLA CRISPINIANO DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59:59.
-
08/08/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:10
Juntada de Petição de informação
-
30/06/2021 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2021 22:30
Juntada de Petição de cota
-
29/06/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2021 13:14
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:35
Juntada de Petição de cota
-
11/05/2021 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 10:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2020 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2020 23:35
Expedição de Mandado.
-
21/04/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2019 12:10
Audiência conciliação realizada para 09/12/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/12/2019 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:06
Audiência conciliação designada para 09/12/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/10/2019 15:04
Audiência conciliação realizada para 21/10/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/10/2019 11:09
Juntada de Petição de intimação
-
08/10/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 17:25
Juntada de Petição de intimação
-
04/09/2019 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2019 14:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 14:28
Audiência conciliação designada para 21/10/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/08/2019 12:08
Recebidos os autos.
-
14/08/2019 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/02/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 15:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2018 13:35
Audiência conciliação realizada para 28/08/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2018 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2018 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 12:55
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 12:55
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2018 11:54
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 11:54
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 11:49
Audiência conciliação designada para 28/08/2018 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/07/2018 14:48
Recebidos os autos.
-
05/07/2018 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/07/2018 00:21
Decorrido prazo de PRISCILLA CRISPINIANO DOS SANTOS em 04/07/2018 23:59:59.
-
01/07/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/06/2018 14:25
Audiência conciliação cancelada para 27/08/2018 14:10 #Não preenchido#.
-
25/06/2018 14:11
Audiência conciliação redesignada para 27/08/2018 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/06/2018 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2018 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 16:09
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 16:09
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 15:45
Audiência conciliação designada para 03/07/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/06/2018 15:33
Recebidos os autos.
-
04/06/2018 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/03/2018 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 17:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 17:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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