TJPB - 0814223-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/03/2025 13:06
Juntada de informação
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIO CESAR RODRIGUES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0814223-10.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: CAIO CESAR RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
NÃO RECONHECIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando erro material na decisão de Id n° 97960807, na qual indeferiu o pedido do banco promovente, em constituir de pleno direito a prova escrita em título executivo judicial, ter sido a citação recebida por pessoa estranha à lide.
Alega o embargante, que a carta de citação foi enviada ao endereço localizado na pesquisa judicial do Id n° 59589015 e foi recebida pelo genitor do autor. É relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de esclarecer pontos obscuros, omissos, contraditórios ou para corrigir erros materiais de decisões judiciais.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
Sem maiores delongas, passo à análise do erro material apontado.
Da leitura da decisão apontada pelo autor (Id n° 97960807), verifica-se que, não há equívoco a ser corrigido por este Juízo, vez que o embargante alega a validade de citação, por ter sido o AR assinado pelo genitor do réu, em endereço apontado pela pesquisa judicial.
Todavia, não assiste razão ao embargante, vez que os casos em que se admitem a citação com a assinatura de terceiro estranho a lide, conforme as jurisprudências colacionadas nos Embargos de Declaração, são aqueles em que o executado já possui o pleno conhecimento da cobrança, que não é o caso dos autos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO, DESDE QUE O EXECUTADO TENHA PLENO CONHECIMENTO DA COBRANÇA.
CARTA RECEBIDA PELO GENITOR DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ASSEGURADO O DIREITO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010808-21.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021) (TJ-PR - RI: 00108082120198160182 Curitiba 0010808-21.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifei) Ademais, entendo que a citação é ato pessoal, que deve ser praticado na pessoa do citando ou por quem comprove ter recebido mandato com poderes para tanto, sob pena de nulidade.
Sendo assim, a validade da citação de pessoa física, está vinculada ao recebimento diretamente/pessoalmente pelo destinatário.
Neste sentido, vejamos os julgados: Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Contrato de locação residencial – Citação por carta AR pessoa física – Carta citatória recebida na pessoa de terceiro estranho à lide - Nulidade de citação – Reconhecimento.
Citação por carta de pessoa física não empresária deve ser entregue pessoalmente ao destinatário, sob pena de nulidade, a qual pode ser alegada em qualquer tempo, enquanto houver utilidade processual na alegação - A validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo.
Sendo assim, a carta citatória deve ser entregue pessoalmente ao citando, não se contentando a regra processual com a simples presunção pelo fato de o aviso de recebimento ser assinado por suposto, a princípio, parente da devedora.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20849385920218260000 SP 2084938-59.2021.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 18/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM FAVOR DA PARTE – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO - DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO - OCORRÊNCIA - ATO PRATICADO NA PESSOA DO GENITOR DO DEMANDADO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES PARA TANTO - CITAÇÃO QUE DEVE SE DAR NA PESSOA DO CITANDO – CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há ausência de interesse recursal quando a matéria ventilada já foi decidida favoravelmente à parte que recorre. 2.
A citação é ato pessoal, que deve ser praticado na pessoa do citando ou por quem comprove ter recebido mandato com poderes para tanto, sob pena de nulidade. 3.
Não há que se falar em não cabimento de exceção de pré-executividade, quando a matéria posta a julgamento pode ser analisada com base nas provas trazidas pela parte e constantes nos autos. (TJPR - 7ª C.Cível - 0024710-05.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 25.11.2019) (TJ-PR - AI: 00247100520198160000 PR 0024710-05.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 25/11/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2019) (grifei) Por todo o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro material invocado pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, III do CPC, devendo persistir a decisão tal como está lançada.
João Pessoa/PB, 14 de Janeiro de 2025.
P.R.I.
Juiz de Direito -
29/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:43
Juntada de informação
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20/08/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 01:27
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0814223-10.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o intento da parte autora, a carta de citação foi recebida por pessoa estranha à lide (id. 77315229), não podendo ser considerada válida.
Assim, indefiro o pedido retro.
Intime-se a parte autora desta decisão e para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
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06/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:02
Juntada de informação
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24/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0814223-10.2021.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA LACERDA ALVES - PB19741, TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA - PB16000 REU: CAIO CESAR RODRIGUES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte autora quanto a devolução do AR.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:36
Juntada de informação
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01/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CAIO CESAR RODRIGUES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 22:41
Deferido o pedido de
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30/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:42
Juntada de informação
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08/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 19:18
Deferido o pedido de
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18/05/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 18:56
Juntada de informação
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04/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:18
Determinada diligência
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11/02/2022 11:09
Conclusos para despacho
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27/01/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2022 16:15
Juntada de diligência
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12/01/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:04
Conclusos para despacho
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17/05/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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