TJPB - 0059417-75.2012.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:45
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0059417-75.2012.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BV S.A..
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, movido por Terezinha Maria Silva dos Santos, em face do Banco Votorantim S.A., ambos devidamente qualificados.
O devedor foi condenado a devolver, em dobro, os valores indevidamente pagos pela exequente a título de cobrança de seguro e juros remuneratórios sobre ela incidentes, assim como a devolver, na forma simples, eventuais valores pagos a título de cumulação de comissão de permanência com multa de mora.
Além disso, foram fixados os honorários de 20% sob o valor da causa.
A parte exequente propôs cumprimento de sentença do valor de R$ 12.512,66, sendo R$ 10.427,26, o valor do débito principal, e, R$ 2.085,40, o valor dos honorários advocatícios.
O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual alegou o excesso de execução e que, na verdade, a exequente só faria jus ao débito de R$ 336,09 e seria devedora do valor de R$ 160.886,18, eis que a parte credora só adimpliu as três primeiras parcelas do contrato de financiamento objeto dos autos.
Portanto, requer, a parte devedora, a compensação dos créditos.
Custas finais adimplidas.
Intimada para comprovar o pagamento das prestações, sob pena de serem consideradas adimplidas apenas as três primeiras parcelas, a parte exequente permaneceu inerte.
Decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e reconhecendo a ausência de valores exigíveis, face a compensação dos débitos.
Petição do advogado da exequente requerendo a execução dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.307,00, tendo assim utilizado como base de cálculo o valor da causa atualizado.
O devedor, por sua vez, impugnou o cumprimento de sentença dos honorários, aduzindo excesso de execução, sob o fundamento de que o valor do débito era de R$ 336,09, de modo que os honorários sucumbenciais importavam na quantia de R$ 67,22.
Realizou, entretanto, o depósito da quantia de R$ 88,02.
Intimado para se manifestar a respeito da impugnação, o advogado da exequente permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
A questão central a ser dirimida nesta fase processual concerne à correta apuração do valor devido a título de honorários sucumbenciais, observando-se o título executivo judicial e as decisões proferidas durante o cumprimento de sentença.
Conforme estabelecido de forma cristalina na sentença de mérito (ID 33236220), e mantido por todas as instâncias recursais, os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Este critério de cálculo, juntamente com o percentual, representa coisa julgada material, sendo imutável e vinculante para este Juízo.
No curso do cumprimento de sentença, ao analisar a primeira impugnação do executado, este Juízo proferiu decisão (ID 90274171) que acolheu a alegação de excesso de execução quanto ao débito principal.
Naquela oportunidade, restou reconhecido que o valor da condenação correto era de R$ 336,09, dada a ausência de demonstração, pela credora, de outros valores pagos por ela.
Ademais, a dívida da exequente para com o Banco Votorantim S.A. era superior aos valores que ela buscava executar a título de condenação principal, de modo que se configurou a inexistência de valores exigíveis em desfavor do Executado a título de condenação principal.
Dada esta premissa, e em estrito respeito à coisa julgada, se a condenação principal em favor da Exequente resultou em R$ 336,09, a base de cálculo para os honorários sucumbenciais, que é o "valor da condenação", resulta no débito de verba honorária de R$ 67,22.
Assim, o valor postulado a título de honorários sucumbenciais de R$ 2.085,40, calculado sob o valor atualizado da causa, configura, portanto, excesso de execução, uma vez que a base de cálculo efetiva é o valor da condenação.
Por fim, considerando que o executado, por sua própria iniciativa, efetuou o pagamento a título de honorários advocatícios de R$ 88,02, resta satisfeito o débito.
No que se refere às custas processuais, a parte executada diligenciou para a emissão das guias e o pagamento.
Desse modo, as custas judiciais devem ser consideradas integralmente satisfeitas.
DISPOSITIVO Posto isso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o EXCESSO DE EXECUÇÃO quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, e, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Por conseguinte: 1 - Intime o advogado da parte credora para indicar a sua conta bancária, com o fim de levantar a quantia depositada no ID. 106773355; 2 - Indicada a conta bancária, EXPEÇA ALVARÁ; 3 - Ultimadas as providências, arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:03
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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04/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 23:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0059417-75.2012.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BV S.A..
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, movido por Terezinha Maria Silva dos Santos, em face do Banco Votorantim S.A., ambos devidamente qualificados.
O devedor foi condenado a devolver, em dobro, os valores indevidamente pagos pela exequente a título de cobrança de seguro e juros remuneratórios sobre ela incidentes, assim como a devolver, na forma simples, eventuais valores pagos a título de cumulação de comissão de permanência com multa de mora.
A parte exequente propôs cumprimento de sentença do valor de R$ 12.512,66, sendo R$ 10.427,26, o valor do débito principal, e, R$ 2.085,40, o valor dos honorários advocatícios.
O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual alegou o excesso de execução e que, na verdade, a exequente é devedora do valor de R$ 160.886,18, eis que a parte credora só adimpliu as três primeiras parcelas do contrato de financiamento objeto dos autos.
Portanto, requer, a parte devedora, a compensação dos créditos.
Custas finais adimplidas.
Intimada para comprovar o pagamento das prestações, sob pena de serem consideradas adimplidas apenas as três primeiras parcelas, a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Conforme determinado, a exequente foi intimada a comprovar o pagamento de todas as parcelas do contrato.
No entanto, deixou de apresentar documentos que evidenciassem a quitação integral, limitando-se a insistir na validade de sua planilha de cálculos, a qual considerava parcelas não adimplidas como quitadas.
Por outro lado, o devedor apresentou planilha de cálculos que demonstra, de forma clara e fundamentada, que o débito da exequente com o Banco Votorantim S.A. supera o valor que esta busca executar.
Ademais, não foram apontados erros ou inconsistências nos cálculos apresentados pela parte devedora.
Dessa forma, verifica-se que a dívida da exequente com o Banco Votorantim S.A. é superior ao valor objeto da presente execução, que é irrisório, por só considerar três parcelas pagas, inexistindo, portanto, valores a serem cobrados em desfavor do executado.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Votorantim S.A., por ausência de valores exigíveis em desfavor do executado.
Considerando que o cálculo dos honorários sucumbenciais do advogado da parte exequente estão equivocados, determino o seguinte: 1 - Intime o causídico da exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha de cálculo dos honorários sucumbenciais, utilizando como base o cálculo apresentado pelo devedor, sob pena de extinção do cumprimento de sentença; 2 - Apresentado o valor dos honorários sucumbenciais, intime o devedor para adimplir o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de SISBAJUD e SERASAJUD; 3 - Decorrido o prazo do item 2, venham os autos conclusos; 4 - Adimplido o valor dos honorários sucumbenciais, intime o advogado da exequente para indicar conta bancária, no prazo de 5 dias; 5 - Indicada a conta bancária, EXPEÇA ALVARÁ; 6 - Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação do advogado da exequente, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença; 7 - Ultimadas todas as providências, arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0059417-75.2012.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BV S.A..
DESPACHO A parte devedora aduz que, em verdade, a exequente é devedora de vultoso débito, eis que adimpliu tão somente três parcelas do contrato de financiamento, de modo que, mesmo com a revisão contratual, remanesce uma dívida da exequente a ser paga no importe de R$ 160.886,18.
Aduz o executado, ainda, que o valor do seguro considerado ilegal é diluído nas parcelas, e tendo a exequente pago, tão somente, três parcelas, não fazia jus ao direito de devolução pretendido, de modo a ensejar excesso de execução.
A credora, por sua vez, aduz que não deixou de honrar com as parcelas e que as alegações da parte devedora estão desconexas da verdade.
Nesse sentido, havendo controvérsia sobre os pagamentos das parcelas, incumbe à parte exequente fazer prova do pagamento das parcelas, eis que imputar ao devedor tal ônus se trata de prova diabólica, por ser fato negativo.
Ademais, o pagamento das parcelas que embasa o pedido de execução de débito perseguido é fato constitutivo do direito da parte autora de execução do comando da sentença que foi clara ao determinar a devolução dos valores indevidamente pagos.
Posto isso, em momento prévio ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença da parte devedora, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 dias, fazer prova de todas as parcelas pagas perante a instituição financeira devedora, sob pena de reconhecimento do não pagamento das parcelas consideradas controversas.
Em sendo juntado novo documento pela exequente, intime a devedora para se manifestar no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
O gabinete intimou a parte exequente pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO META CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:42
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 06:43
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:24
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0059417-75.2012.8.15.2003 [Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BV S.A..
DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada pela parte autora no Id. 82279645, determino: 1- Intime a parte ré para sobre ela se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:11
Determinada Requisição de Informações
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07/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 23:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:30
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:13
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 13/09/2023 23:59.
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18/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:56
Juntada de cálculos
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12/07/2023 00:42
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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12/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2023 18:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
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27/12/2022 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:31
Recebidos os autos
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14/12/2022 09:31
Juntada de Certidão de prevenção
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26/04/2021 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2021 03:04
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 11:20
Conclusos para despacho
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11/09/2020 00:59
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 10/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:00
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 19:44
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2020 17:48
Conclusos para despacho
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25/07/2020 00:33
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS em 24/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 19:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 04:55
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 00:23
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 22/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2020 15:12
Conclusos para despacho
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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08/11/2019 13:36
Conclusos para despacho
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08/11/2019 13:36
Juntada de Certidão
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11/10/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 01:05
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 30/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 00:54
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS em 23/01/2019 23:59:59.
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03/12/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2018 00:55
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 18/07/2018 23:59:59.
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11/07/2018 01:56
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SILVA DOS SANTOS em 10/07/2018 23:59:59.
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25/06/2018 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2018 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 03: 05/2018 08:57 TJEJPAJ
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03/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2018 NF 75/18
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03/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO TEMA 03: 05/2018 MIGRACAO P/PJE
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01/03/2018 00:00
Mov. [11975] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO TEMA 972 RESP1639320 VALIDADE
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06/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 06: 12/2017
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05/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 12/2017 CERTIFICADO PRAZO
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22/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 09/2017 NOTA DE FORO
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19/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2017 NF 170/1
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19/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 19: 09/2017 a impugnacao no prazo legal
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18/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 04/2017 P091491162003 12:57:23 BANCO B
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18/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 18: 04/2017 D065146162003 12:57:23 TERCEIR
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05/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 05: 12/2016 P091491162003 09:20:25 BANCO B
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24/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 24: 10/2016
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28/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P038822162003 13:49:20 TEREZIN
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28/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P038821162003 13:49:17 TEREZIN
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28/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P025319162003 13:49:13 TEREZIN
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28/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P025318162003 13:49:05 TERCEIR
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16/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P038822162003 09:03:24 TEREZIN
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16/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P038821162003 09:02:11 TEREZIN
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05/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 05/2016 NF 76/16
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05/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 INTIMACAO DA PARTE AUTORA
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01/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2016 P025319162003 08:01:14 TEREZIN
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01/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2016 P025318162003 08:00:31 TERCEIR
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22/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 02/2016 CORRESPONDENCIA EM DEVOLUCAO
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17/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 17: 08/2015
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07/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2015
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07/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2015
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06/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 08/2015 CERTIFICADO
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12/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 01/2015
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09/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2015
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09/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 01/2015 CERTIFICADO PRAZO
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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03/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 06/2014
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24/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 03/2014 AR AGUARDA
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24/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2014
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24/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2014 NF 45/14
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11/03/2014 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 10: 03/2014 AUTORA
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26/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2014
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26/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 02/2014 CERTIFICADO
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26/11/2013 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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26/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 11/2013
-
20/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2013
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11/06/2013 00:00
Mov. [275] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORCA MAIOR 11: 06/2013
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03/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2013
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03/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 06/2013 CERTIFICADO EM 03.06.2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
13/11/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 09112012
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09/11/2012 00:00
Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 09112012
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25/08/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 25082012
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22/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22082012
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09/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09072012
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09/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09072012
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06/07/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 06072012
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02/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02072012
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15/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15062012
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15/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15062012
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23/05/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 23062012
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21/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21052012
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18/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052012
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18/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18052012
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11/05/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 11062012
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10/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10052012
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26/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26012012
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26/01/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 26012012
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25/01/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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