TJPB - 0800437-88.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/04/2025 16:42
Baixa Definitiva
 - 
                                            
25/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
 - 
                                            
25/04/2025 16:41
Transitado em Julgado em 23/04/2025
 - 
                                            
23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
 - 
                                            
24/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
 - 
                                            
22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800437-88.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Araruna RELATOR: Dr.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque APELANTE 1: Valdomiro Pereira da Silva ADVOGADO: Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB 27.977 APELANTE 2: Banco do Bradesco S/A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB/PB 18.156-A APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO APRECIADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e determinando a restituição simples dos valores pagos, além da cessação da exigência dos serviços contestados.
O primeiro apelante requereu a restituição em dobro, a condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
O segundo apelante suscitou preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças, a inexistência de dever de restituição e a ausência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida deve ser desconstituída por não ter apreciado pedido contraposto formulado pelo réu, configurando julgamento citra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento citra petita ocorre quando o magistrado deixa de examinar pedidos formulados pelas partes, contrariando o disposto no art. 492 do CPC, que veda decisões fora dos limites da controvérsia. 4.
O pedido contraposto apresentado pelo réu, relativo à compensação de tarifas individuais com eventual indenização, não foi apreciado pelo Juízo de origem, ensejando nulidade da sentença. 5.
A instância recursal não pode decidir sobre questão não analisada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.
A desconstituição da sentença impõe-se para que o Juízo de origem analise integralmente os pedidos formulados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença desconstituída.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento citra petita ocorre quando o magistrado não aprecia integralmente os pedidos formulados, sendo nula a sentença que deixa de examinar questão relevante ao deslinde da controvérsia. 2.
O pedido contraposto deve ser analisado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de nulidade da decisão e necessidade de desconstituição da sentença. 3.
O tribunal de segundo grau não pode suprir a omissão de análise de pedido contraposto, sob pena de incorrer em supressão de instância. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 178, 179, 492 e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0005721-39.2012.8.26.0348, Rel.
Des.
Heloísa Mimessi, j. 21.10.2019.
TJRS, Apelação Cível nº 5000328-06.2018.8.21.0145, Rel.
Des.
Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 23.08.2024.
TJMG, Apelação Cível nº 1043310-31.7698.1001, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 03.02.2016.
TJPB, Apelação Cível nº 0851574-56.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 14.02.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desconstituir a sentença, de ofício, e julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Valdomiro Pereira da Silva (Id 32353847) e pelo Banco Bradesco S/A (Id 32353853), desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo primeiro apelante, assim dispondo: [...] Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para, considerando a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de de “Cesta B.Expresso4” e “Pacote de Serviços – Padronizado Prioritários I”, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) exigência(s) aludida(s).
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar de forma simples ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de de “Cesta B.Expresso4” e “Pacote de Serviços – Padronizado Prioritários I”, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.” (Id. 32353846).
Nas razões do primeiro apelante (Id 32353847), alegou-se, o direito a restituição dos valores indevidamente descontados na sua forma dobrada, a existência de danos morais, a observância da Súmula 54 do STJ para fins de fixação dos juros moratórios e a majoração dos honorários advocatícios.
Pugnou pela reforma da sentença nesses pontos.
Por sua vez, o segundo apelante (Id 32353853) arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual, e no mérito, defendeu que o autor manifestou vontade de prosseguir com a contratação do serviço, que ele utilizava de diversos serviços, além do recebimento de seu benefício previdenciário, e que inexiste dever de devolver os valores descontados, bem como inexiste o dano moral.
Contrarrazões apresentadas por ambos apelados (Id 32353862 e 32353866).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Da nulidade da sentença O promovido Banco Bradesco realizou, na respectiva contestação (Id 28672145), pedido contraposto, alegando que a parte autora realizou diversas operações bancárias não abarcados pelos serviços essenciais previstos no artigo 2º da Res. n. 3.919/2010.
Argumentou que, na “hipótese deste juízo entender pela irregularidade da contratação do pacote de serviços e pela devolução do valor pago pela parte autora por tal serviço, o que se cogita por argumentar, é certo que esta deverá pagar as tarifas individuais pelas operações financeiras realizadas, na forma da “Tabela de Tarifas Pessoa Física” vigente na ocasião da realização da operação.
Pugna-se, na hipótese deste tópico, seja a parte autora condenada ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos, mediante a apresentação de planilha aritmética pelo réu quando da execução, compensando-se com o valor de eventual indenização a ser paga.” Como se observa dos autos, o Juízo “a quo” não examinou por completo os pedidos formulados na instância originária, resultando em ofensa direta ao comando do art. 492 do CPC, constituindo julgamento citra petita, repugnado no ordenamento jurídico, devendo ser desconstituída.
Em havendo pedido contraposto não apreciado pela sentença atacada, é impositiva a desconstituição desta ao ensejo de possibilitar a manifestação do juízo recorrido quanto ao ponto.
Saliente-se que é defeso à instância recursal, manifestar-se acerca de questão não apreciada pelo grau de origem, sob pena de supressão de instância.
Destarte, caracterizado o julgamento citra petita, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade e consequente desconstituição.
Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Pedido de concessão de uso especial para fins de moradia formulado em sede de contestação.
Ação de natureza dúplice.
Pedido contraposto não analisado na sentença.
Julgamento citra petita.
Nulidade reconhecida.
Inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, II, do CPC ao caso.
Ação julgada procedente.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0005721-39.2012.8.26.0348; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO. "PERÍODO DE FIDELIDADE".
PEDIDO CONTRAPOSTO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO CABIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR.
NULIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50003280620188210145, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 23-08-2024) Pela nulidade da sentença, são os precedentes desta Corte de Justiça, grifados onde importa: PROCESSUAL CIVIL.
Apelações Cíveis.
Ação de indenização por danos cumulada com pensão por morte.
Procedência.
Insurgências.
Terceiro interessado (segunda apelante).
Pedido de inclusão no polo ativo.
Sentença citra petita.
Constatação de ofício.
Ausência de apreciação do pedido de habilitação formulado por terceiro interessado.
Decisum fora dos limites propostos pelas partes.
Nulidade da sentença. 1.
Se ao decidir o Estado-juiz não examina por completo os pedidos formulados na inicial, tal pronunciamento resulta em ofensa direta ao comando do art. 492 do CPC, constituindo julgamento citra petita repugnado no ordenamento jurídico. 2. “[...] É nula a sentença citra petita, que não examina o pedido de habilitação formulado por terceiro interessado [...]”. (TJ-MG - AC: 10433103176981001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 03/02/2016, Data de Publicação: 19/02/2016) 3.
A teor do artigo 1.013, § 3º, do CPC, consagrador da teoria da causa madura, não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir acerca de questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, sob pena de supressão de instância. (0104253-42.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PRELIMINAR PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA CITRA-PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PREJUDICADO.
Constitui decisão citra petita aquela em que o julgador deixa de examinar todas as questões postas pelas partes, oferecendo prestação jurisdicional incompleta.
Predomina nos Tribunais pátrios o entendimento de que, em caso de decisão citra petita, a Corte ad quem não poderá conhecer originariamente das questões não apreciadas pelo Juízo a quo, pois, ao revés, incorreria em supressão de instância. (0851574-56.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - Ação de restituição de desconto indevido c/c danos morais – Sentença de improcedência – Irresignação da parte promovida - Ausência de apreciação de preliminar arguida na peça de defesa - Julgamento citra petita – Ocorrência - Preliminar de nulidade suscitada ex officio – Acolhimento – Sentença desconstituída – Prejudicado o exame do mérito. - Verificada a ausência de apreciação de preliminar arguida pela ré na contestação, de ausência de interesse de agir por perda do objeto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício citra petita, não sendo permitido a este Tribunal manifestar-se sobre matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. - O Colendo STJ já se posicionou no sentido de que a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo.
Assim, se não for suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo órgão ad quem, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento. (0808036-20.2020.8.15.2001, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E ANÁLISE DE PEDIDO DIVERSO DO POSTULADO NA EXORDIAL.
DECISUM EXTRA PETITA E CITRA PETITA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/15.
PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Não enfrentando a sentença a integralidade das questões postas em juízo, decidiu citra petita o magistrado. - Considera-se extra petita a decisão que julgar causa de pedir e pedido diversos daquilo que consta na petição inicial. - “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLÍNICA MÉDICA.
SÓCIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CAUSA DE PEDIR.
ALTERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUSÃO.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1.
Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. (...) 6.
Recursos especiais providos.”STJ.
REsp 1169755 /RJ.
Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, Desembargador convocado.
J. em 06/05/2010.Grifei. - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no § 3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento das questões diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (0803340-37.2017.8.15.2003, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021) Por fim, repita-se, no que se refere à análise do pleito pelo Tribunal, a teor do artigo 1013, § 3º, do CPC, consagrador da teoria da causa madura, não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir acerca de questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, sob pena de supressão de instância.
DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado, DE OFÍCIO, DESCONSTITUA A SENTENÇA, por se tratar de decisão citra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para ser proferida nova decisão, dentro dos limites da controvérsia, JULGANDO-SE PREJUDICADO O APELO. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator - 
                                            
20/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 07:45
Prejudicado o recurso
 - 
                                            
18/03/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
25/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
18/02/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
14/01/2025 21:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/01/2025 07:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/01/2025 07:28
Juntada de decisão
 - 
                                            
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800437-88.2024.8.15.0061 [Bancários] AUTOR: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
JOSEFA MARIA SOUSA DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra BRADESCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Cesta B.Expresso4” e “Pacote de Serviços – Padronizado Prioritários I”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
O(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário a manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (ID nº 87436410).
Sentença de indeferimento a petição inicial, que posteriormente foi anulada pelo TJPB.
Réplica à contestação (ID nº 100528864).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu pugnou pela realização de audiência de instrução, para fins de depoimento pessoal do(a) promovente.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Conforme decidido por este juízo, a ré não demonstrou concretamente a necessidade do depoimento pessoal da autora, mormente porque essa já nega em sua inicial a formalização do contrato combatido, de modo que a sua escuta em nada influiria no deslinde do feito.
Nesse sentido, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DA(S) PRELIMINAR(ES) AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O requerimento administrativo prévio ao ingresso da demanda não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, o réu ofertou contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Quanto à prova dos fatos constitutivos do direito, é matéria de mérito e como tal será avaliada em tópico oportuno.
CONEXÃO O pedido de conexão das ações judiciais apontadas pelo réu não merece prosperar. É que, embora haja identidade de partes, a relação discutida em cada um dos processos indicados encontra fundamento em títulos diversos.
Assim, não verifico a ocorrência de conexão a ensejar a necessidade de reunião de processos, sendo descabida a pretensão.
DO MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de de “Cesta B.Expresso4” e “Pacote de Serviços – Padronizado Prioritários I”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta bancária administrada pelo réu, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz do(s) extrato(s) de movimentação bancária apresentado(s) pelo(a) autor(a) (ID nº 86336040), resta incontroversa a exigência da(s) tarifa(s) combatida(s), sendo importante frisar que o réu não impugnou a existência da(s) cobrança(s).
Ademais, o réu não juntou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
O suplicado se limitou a argumentar que a cobrança se refere a serviços assumidos pelo consumidor, supostamente de maneira voluntária, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações.
Não juntou a proposta de adesão explicitando o referido serviço e o histórico de faturas não indicam a utilização da targeta em operações comerciais, mas tão somente as cobranças de manutenção do próprio serviço disponibilizado.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) dos serviços remunerados mediante “Cesta B.Expresso4” e “Pacote de Serviços – Padronizado Prioritários I”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) tarifa(s) em alusão.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira, não se podendo presumi-lo.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, assegurada a dedução de eventuais valores já estornados.
Dos danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023).
Destaques acrescentados.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
A conduta atribuída ao banco provocou reflexos tão somente patrimoniais, cuja reparação já foi determinada, sem qualquer repercussão danosa à dignidade do consumidor.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para, considerando a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de de “Cesta B.Expresso4” e “Pacote de Serviços – Padronizado Prioritários I”, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) exigência(s) aludida(s).
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar de forma simples ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de de “Cesta B.Expresso4” e “Pacote de Serviços – Padronizado Prioritários I”, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
21/08/2024 08:32
Baixa Definitiva
 - 
                                            
21/08/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
 - 
                                            
21/08/2024 08:31
Transitado em Julgado em 21/08/2024
 - 
                                            
21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
 - 
                                            
14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
 - 
                                            
15/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2024 19:48
Prejudicado o recurso
 - 
                                            
26/06/2024 21:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2024 21:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2024 08:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
26/06/2024 08:19
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, não havendo qualquer retratação (art. 331, caput, CPC).
Diante da apelação, cite-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 331, §1º, CPC).
Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
14/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial, em conformidade com o art. 77, I e II c/c art. 139 e art. 321, do Código de Processo Civil, a fim de unificar as ações (com a mesma causa de pedir) propostas em face do mesmo réu (ou conglomerado econômico), regularizar a representação postulatória e comprovação de renda (ID 76695486).
Independentemente de ordem de citação, o réu apresentou contestação.
O autor, contudo, não atendeu à ordem de emenda no prazo fixado.
Após, os autos foram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A Lei Adjetiva Civil é clara e dispensa qualquer exegese ao dispor da seguinte forma acerca do tema: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Na hipótese, não juntou comprovante de domicílio em nome próprio ou relação de pertinência com o endereço apresentado em nome de terceiro, o que prejudica a análise quanto à competência do juízo.
Frise-se que foi oportunizado à parte apresentar os documentos reputados indispensáveis, todavia, não atendeu integralmente ao ordenado.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o(a) demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO [1] “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860089-07.2022.8.15.2001
Poliana da Silva Prazeres
Reserva Jardim America
Advogado: Wallace Alencar Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 16:30
Processo nº 0801974-57.2024.8.15.0211
Jose Trajano da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 16:04
Processo nº 0801944-22.2024.8.15.0211
Francisco Vital de Sousa
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Danielle de Azevedo Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 15:41
Processo nº 0801944-22.2024.8.15.0211
Francisco Vital de Sousa
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 07:45
Processo nº 0802309-75.2023.8.15.0061
Maria de Lima Alves
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 10:36