TJPB - 0801974-57.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE TRAJANO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:52
Juntada de Alvará
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11/09/2024 12:52
Juntada de Alvará
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09/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 08:35
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801974-57.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSE TRAJANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I - RELATÓRIO JOSE TRAJANO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 93948863).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 93948863: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
05/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:35
Homologada a Transação
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08/08/2024 17:59
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2024 00:26
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801974-57.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSE TRAJANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOSE TRAJANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO.
Pois bem.
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.08151, sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos.
Utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, ACOLHO, em especial, as sugestões do PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815 e DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos os seguintes documentos essenciais: - A procuração atualizada, com data próxima ao ajuizamento da ação (até 03 meses). - Procuração pública ou comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais. - Comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), legível e em nome da parte autora.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. -
07/05/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE TRAJANO DA SILVA - CPF: *34.***.*03-88 (AUTOR).
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18/04/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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