TJPB - 0801944-22.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO VITAL DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO VITAL DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:45
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0801944-22.2024.8.15.0211 Classe: Apelação Cível Relator: Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado) Origem: 3ª Vara Mista de Itaporanga/PB Apelante: Francisco Vital de Sousa Advogado: Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27.977 Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso – OAB/SP 315.543-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Francisco Vital de Sousa contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual com seguradora e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, afastando indenização por danos morais e fixando honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, diante do valor irrisório da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da irrisoriedade do valor da condenação, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 2º, do CPC exige que a fixação dos honorários observe critérios objetivos como o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.
O § 8º do mesmo artigo permite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Nos termos do Tema Repetitivo 1076 do STJ, a equidade só é admitida nos casos excepcionais em que os valores envolvidos são inexpressivos.
No caso, o valor arbitrado em 20% da condenação resultava em quantia inferior a R$ 100,00, revelando-se irrisório, o que autoriza a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.
A solução adequada é aplicar o percentual de 10%, porém sobre o valor atualizado da causa, para evitar aviltamento da verba honorária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A fixação dos honorários por equidade é admissível quando a aplicação dos percentuais legais resultar em quantia irrisória, ainda que exista condenação.
Em tais casos, deve-se utilizar o valor atualizado da causa como base de cálculo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
A jurisprudência do STJ (Tema 1076) orienta que a fixação equitativa dos honorários só é possível quando os valores envolvidos são inexpressivos.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Francisco Vital de Sousa, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão que negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual com a seguradora apelada, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas afastou a condenação por danos morais e fixou honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, por não ter sido observado o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for muito baixo.
A apelada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vício no acórdão, reputando que os embargos visam à rediscussão da matéria.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado - Relator) Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração se prestam exclusivamente para suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente existentes em decisões judiciais.
Assim, afigura-se imprescindível a análise minuciosa dos argumentos expendidos pela parte embargante à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Da Majoração dos honorários Ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85. § 2º do CPC, que assim cifra: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. (grifo nosso).
Justamente esta a hipótese dos autos, fazendo-se necessária a observância também do que preceitua o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual estabelece: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º”.
Cotejando os dispositivos legais em referência, tenho que a verba honorária arbitrada está em desacordo com a legislação vigente, pois, ao fixar o valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os advogados receberão quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) de honorários de sucumbência, tornando-se, de fato, quantia irrisória para o exercício advocatício.
Também não se pode perder de vista o recente julgamento do STJ, através do Tema 1076: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Forçoso reconhecer, pois, que tanto os dispositivos legais acima citados (art. 85, § 2º e art. 85, § 8º ambos do CPC), quanto o posicionamento recente do STJ, através de repetitivo (Tema 1076), afastam a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade, quando o valor da causa não for muito baixo – que é o caso dos autos –.
Desta forma, o caminho a ser trilhado é a substituição da expressão “valor da condenação”, para que a porcentagem arbitrada recaia sobre o valor da causa, no tocante aos honorários.
Por fim, analisando, detidamente, os presentes autos, em face do desprovimento do recurso apelatório da parte embargante, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para 10%, contudo, sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, § 2º e art. 85, § 8º ambos do CPC e do Tema Repetitivo 1076 do STJ, mantendo incólume os demais aspectos do acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Juiz convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
30/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801944-22.2024.8.15.0211 APELANTE: FRANCISCO VITAL DE SOUSA APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/AREPRESENTANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO VITAL DE SOUSA - CPF: *48.***.*89-68 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2025 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 07:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 07:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802324-45.2024.8.15.0211
Maria Salome Batista
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 09:35
Processo nº 0860089-07.2022.8.15.2001
Poliana da Silva Prazeres
Reserva Jardim America
Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2022 16:10
Processo nº 0860089-07.2022.8.15.2001
Poliana da Silva Prazeres
Reserva Jardim America
Advogado: Wallace Alencar Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 16:30
Processo nº 0801974-57.2024.8.15.0211
Jose Trajano da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 16:04
Processo nº 0801944-22.2024.8.15.0211
Francisco Vital de Sousa
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Danielle de Azevedo Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 15:41