TJPB - 0801240-07.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/12/2024 20:00
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801240-07.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DESPACHO
Vistos.
Conclusão desnecessária.
Cumpra-se, integralmente, a decisão de ID 92383233, nos seguintes termos: "Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte requerente da perícia, qual seja, BANCO DO BRASIL SA." João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 09:57
Nomeado perito
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19/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801240-07.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, verifica-se que, em sede Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito (ID 82986808), a sentença de ID 33601949 foi anulada, visto que o Banco do Brasil SA foi reconhecido como legítimo para figurar no polo passivo da demanda.
Pois bem, embora o feito esteja aparentemente pronto para sentença, antes de qualquer providência, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha de valores atualizadas, visto que a última planilha constante nos autos é datada de 11 de fevereiro de 2020.
Após, venham-me conclusos de imediato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
06/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 20:57
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:35
Juntada de Certidão de prevenção
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27/10/2020 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LIMA em 09/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2020 23:59:59.
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26/09/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 23:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 14:08
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 20:04
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LIMA em 16/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 20:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2020 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LIMA em 26/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 15:15
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2020 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2020 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 16:13
Conclusos para despacho
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09/03/2020 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2020 02:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 02:27
Ato ordinatório praticado
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13/02/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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