TJPB - 0800297-82.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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29/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2025 20:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 20:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:35
Conhecido o recurso de MARLENE FERREIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*98-45 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 18:14
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2024 22:00
Conclusos para despacho
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17/11/2024 19:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:01
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 08:00
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800297-82.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARLENE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARLENE FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO buscando a revisão do contrato firmado entre as partes determinando a redução dos juros aplicados, a condenação em ressarcir em dobro os valores cobrados acima dos juros praticados pelo mercado.
Alega a autora que firmou em 17 de outubro de 2022 contrato de empréstimo junto a demandada.
Defende que os juros cobrados são acima dos praticados no mercado, bem como estão sendo cobrados encargos indevidos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a parte demandada afirma que não há qualquer irregularidade no contrato celebrado, bem como que a autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Em relação a capitalização de juros, a súmula 541 do STJ diz que “Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” e, analisando o termo contratual, tem-se que as taxas cobradas estão demonstradas de forma clara, não havendo, portanto, irregularidade.
Esclareço ainda que o simples fato de a taxa de juros cobrada num contrato ser superior à média de mercado, não enseja a sua abusividade.
Na realidade, os juros médios de mercado são um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não.
Nesse sentido, encontra-se consolidada a Jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Nese diapasão, destaco que a autora afirma que as taxas se encontravam previstas nos termos contratuais, ou seja, a requerente tinha ciência no ato da contratação dos juros que seriam aplicados, não havendo de se falar em abusividade.
Afora isso, poderia a parte autora ter buscado a contratação perante outro agente financeiro e assim não o fez. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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