TJPB - 0800204-65.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:46
Determinado o arquivamento
-
18/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
19/09/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 11:32
Juntada de informação
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
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01/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 21:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 21:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800204-65.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTES: ADJAMIR RIBEIRO SIDRONIO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: ADJAMIR RIBEIRO SIDRONIO Endereço: Sítio Gravatá, 44, Area Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV DOM PEDRO I, 215, - até 399/400, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-020 VALOR DA CAUSA: R$ 48.099,27 SENTENÇA.
Vistos, etc.
ADJAMIR RIBEIRO SIDRÔNIO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO ACIDENTE em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que em 25/09/2010, o autor sofreu acidente de trabalho.
Na época, segurado especial desempenhando a função de agricultor e, na ocasião, estava roçando mato, utilizando uma foice, quando a ferramenta acabou atingindo seu dedo médio de sua mão esquerda gerando a amputação da falange distal deste.
Destaca que se encontrando totalmente incapaz para o desempenho de suas atividades laborais, auferiu o seguinte benefício previdenciário: Espécie Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (91); NB 543.045.903-4; DIB 25/09/2010; DCB 15/10/2010.
Assevera que O fato gerador é comprovado pelo benefício previamente concedido, em que a autarquia reconhece administrativa o acidente sofrido e seu nexo causal, com o consequente gozo de benefício por incapacidade temporária até a alta programada (15/10/2010), data em que supostamente recuperou sua aptidão para o trabalho, sem mesmo realizar a avaliação de eventual perda funcional.
Ao final, requer o julgamento da demanda com a integral PROCEDÊNCIA dos pedidos, condenando-se o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença em 15/10/2010, sob número de benefício 543.045.903-4, e que a condenação abranja o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento, conforme Tema Repetitivo 862 do STJ e art. 86, § 2º da Lei 8.213/91 Gratuidade da justiça deferida (Num. 69174285).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Num. 69856580).
Não foi apresentada Impugnação à contestação (Num 71447401).
Perícia realizada (Num. 83885526), sendo dada às partes oportunidade para sobre ela se pronunciarem, com manifestação apenas da parte autora (Num. 86938709).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
De início, indefiro a prejudicial de mérito da decadência, tendo em vista a juntada de Protocolo de Requerimento Administrativo junto ao INSS com data de solicitação em 07/12/2022 relativo a atendimento à distância referente à solicitação do benefício de Auxílio-Acidente.
No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da hipótese de o autor fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente, decorrente de suas atividades laborais.
Conforme exposto no art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio acidente é devido ao segurado que, após lesões consolidadas em virtude de acidente de qualquer natureza, verifique uma redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda, a doutrina sobre o tema: "O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho-, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 23ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. p.1168).
Perceba que o segurado não está incapaz, mas teve redução da capacidade laborativa, que dever ser aferida pela perícia médica do INSS.
Este benefício é cabível na hipótese do segurado ficar incapaz para a sua atividade e ser reabilitado para outra, pois há evidente redução de capacidade laborativa (desde que originária de acidente). (IBRAHIM, Fábio Zambitte.
Curso de Direito Previdenciário. 24 ed.
Niterói: Impetus, 2019, p. 658).
Nesse sentido, observa-se que o referido benefício não é devido ao segurado que está plenamente incapaz para exercer qualquer atividade laborativa, mas àquele que apresenta lesões consolidadas que o impede de retornar à função anteriormente exercida.
Assim, o recebimento do auxílio acidente possui caráter indenizatório, uma vez que a diminuição da capacidade laborativa constitui um risco social ao trabalhador.
No caso em comento, alega o autor em 25/09/2010, sofreu acidente de trabalho quando era segurado especial, desempenhando a função de agricultor.
Aduz que na ocasião, estava roçando mato, utilizando uma foice, quando a ferramenta acabou atingindo seu dedo médio de sua mão esquerda gerando a amputação da falange distal deste e, diante da gravidade das lesões, encontrando-se totalmente incapaz para o desempenho de suas atividades laborais, auferiu o seguinte benefício previdenciário de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (91), com DIB em 25/09/2010, cessado em 15/10/2010.
Cumpre ressaltar que a aferição da redução permanente da capacidade laborativa não dispensa a perícia médica, em que o médico especialista, detentor de conhecimentos técnicos específicos, pode avaliar o segurado e aquilatar se e em que medida ele está incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
No caso em tela, o laudo pericial pelo profissional Luciano José Lira Mendes, CRM 4290 PB, assim especifica (Num. 83885526): Nos quesitos do autor: Quesito 2.
Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, bem como o grau de redução da capacidade, considerando as peculiaridades bio-psico-social da Parte Autora e a função que exercia.
RESPOSTA: Atualmente o periciando não está incapacitado de realizar suas atividades laborais, do ponto de vista ortopédico.
Quesito 4.
A parte autora encontra-se com sua capacidade reduzida para exercer trabalhos que necessitam de atividades manuais? Conforme tabela citada na inicial.
RESPOSTA: Atualmente a lesão não torna o periciando incapacitado de realizar suas atividades laborais e habituais, há capacidade laboral reduzida, do ponto de vista ortopédico.
Quesito 6.
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? RESPOSTA: Perda anatômica com ausência de parcial do 4 dedo ao nível da falange proximal na mão esquerda, não há déficit na força muscular.
Quesito 7.
A mobilidade das articulações está preservada? RESPOSTA: Não há alterações da mobilidade dos dedos e coto amputado.
Quesito 9.
A situação atual pode ser revertida e a Parte Autora voltar a ter o mesmo desempenho que possuía anteriormente ao acidente? RESPOSTA: Atualmente o periciando pode exercer a mesma atividade laboral, do ponto de vista ortopédico.
Nos quesitos do réu: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: Baseado na história clínica, exame físico minucioso e documentos médicos apresentados pela responsável do periciando, atualmente concluo que o mesmo não apresenta incapacitado de realizar suas atividades habituais e laborais, do ponto de vista ortopédico.
Observa-se, portanto, que o laudo pericial constatou que o segurado não cumpre todos os requisitos necessários para a concessão do auxílio, uma vez que não restou comprovada a redução da capacidade laboral do promovente para exercer sua função habitual.
Sendo assim, ainda que o auxílio-acidente seja devido em lesões de qualquer grau, a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido é condição sine qua non para a concessão do referido benefício, o qual não pode ser concedido diante da ausência de redução da capacidade laboral constatada pelo perito responsável.
Isto é, ainda que comprovado o acidente, bem como o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e o trabalho por ele desenvolvido, sem a redução da capacidade para a atividade antes exercida, não há que se falar em concessão do auxílio acidente.
Portanto, após detida análise dos elementos probatórios coletados nos autos, verifica-se que realmente inexiste comprovação a respeito da redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida pelo autor.
Com efeito, a perícia oficial concluiu que a patologia em foco não se afigura como sequela limitante da capacidade do autor para sua atividade laborativa típica, concluindo-se que o demandante não faz jus à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PERÍCIA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO - O benefício do auxílio-acidente deve ser concedido quando preenchidos os seguintes requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho para a atividade habitualmente exercida e a demonstração do nexo de causalidade entre os elementos citados.- Apurado, em perícia médica realizada no processo, que o segurado não apresenta incapacidade laborativa, segue-se que não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. - Uma vez que laudo pericial foi elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional habilitado e da confiança do juízo, em observância aos requisitos do art. 473 do CPC, afigura-se incabível a realização de segunda perícia para a apuração dos mesmos fatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.024890-2/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2021, publicação da sumula em 24/ 06/ 2021).
Destarte, não reunidos os requisitos da Lei 8.213/1991, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça que foi concedida.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024, 09:25:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
13/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 12:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:06
Juntada de tomada de termo
-
31/07/2023 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:39
Juntada de tomada de termo
-
11/07/2023 03:03
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 10/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:29
Juntada de tomada de termo
-
31/05/2023 02:05
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:03
Nomeado perito
-
25/04/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 20:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/04/2023 03:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 12:20
Outras Decisões
-
05/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:27
Outras Decisões
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06/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
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05/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2023 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADJAMIR RIBEIRO SIDRONIO - CPF: *37.***.*28-08 (AUTOR).
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18/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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