TJPB - 0873456-06.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:55
Decorrido prazo de ROMUALDO ALVES DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:58
Juntada de informação
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26/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873456-06.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo banco demandado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO EMMANUELE ARAÚJO NEVES (CPF *13.***.*08-47), perita cadastrada perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a perita através do contato de Whatsapp (63) 99111-9111 e/ou (63)99111-7777.
Caso infrutíferas as tentativas de intimação da perita via aplicativo de mensagens instantâneas, intime-se pessoalmente, no endereço Rua Carmem Romero, 190, Apto 304, Jardim Oceania.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Fixo prazo de 30 dias para o laudo, a contar da data dos inícios dos trabalhos; 7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
05/12/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:52
Nomeado perito
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26/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0873456-06.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: ROMUALDO ALVES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE PONTES MACIEL - PB25470, BRUNA RAFAELA DOS SANTOS BRITO - PB25393, IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO - PB23420 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
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13/11/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 02:03
Decorrido prazo de ROMUALDO ALVES DE SOUSA em 08/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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01/06/2021 12:16
Conclusos para despacho
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28/04/2021 03:03
Decorrido prazo de IOCIDNEY DE MELO RIBEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE PONTES MACIEL em 27/04/2021 23:59:59.
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25/04/2021 15:33
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 15:33
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2020 12:48
Juntada de Petição de carta
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21/05/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 12:43
Conclusos para despacho
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12/11/2019 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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