TJPB - 0871023-29.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:50
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:50
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0871023-29.2019.8.15.2001 [Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: ELIANE BITTENCOURT NEVES DE PAIVA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a executada, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, suscita questão de ordem, aduzindo a ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que esta não integrava o rol de filiados à UNEI na data do ajuizamento da ação coletiva originária, tampouco constava na relação nominal apresentada na exordial do feito de conhecimento, em afronta ao que restou fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 82 de repercussão geral (RE 573.232/SC).
Argumenta, ainda, que a questão restou suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 43284688), não tendo havido pronunciamento deste Juízo a respeito, o que demandaria o chamamento do feito à ordem antes de qualquer deliberação acerca da execução. É o relatório Decido É assente na jurisprudência pátria, conforme orientação firmada no RE 573.232/SC (Tema 82 do STF), que a legitimação das associações em ações coletivas propostas sob a égide do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, tem natureza representativa, limitando-se a execução aos associados nominados na petição inicial e que tenham conferido autorização expressa.
Assim, a coisa julgada formada no processo coletivo restringe-se subjetivamente a tais representados.
Nesse sentido, não há falar em extensão dos efeitos da sentença coletiva a quem não integrava o quadro de filiados à época do ajuizamento, tampouco consta da lista de associados juntada pela entidade.
O próprio Supremo Tribunal Federal foi categórico ao vedar a denominada "carona" em título judicial coletivo por indivíduos não abarcados pela representação processual originária.
No caso concreto, a executada sustenta que a exequente não integrava a relação nominal apresentada pela UNEI quando da propositura da ação ordinária de cobrança, circunstância que, se comprovada, retira-lhe a legitimidade para propor o presente cumprimento individual.
Dessa forma, considerando a pertinência da matéria, impõe-se a análise da preliminar de ilegitimidade ativa, a qual se confunde com pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela FUNCEF e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, que considerando o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e tempo desprendido na defesa de seu constituinte, fixo nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em R$ 10% sobre o valor da causa, atentando para o fato de que sendo a autora beneficiária da gratuidade judicial ficará suspensa a sua exigibilidade.
Transitado em julgado, arquive-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
08/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 17:28
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2025 11:02
Determinada diligência
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01/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:20
Determinada diligência
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10/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:30
Desentranhado o documento
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10/04/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/04/2025 10:11
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
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10/04/2025 10:11
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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19/09/2024 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/08/2024 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2024 09:38
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2024 20:24
Determinada diligência
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28/08/2024 20:24
Nomeado outro auxiliar da justiça
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01/08/2024 11:09
Desentranhado o documento
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01/08/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ELIANE BITTENCOURT NEVES DE PAIVA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0871023-29.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação de autoria do Banco PAN, à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, onde argumenta o impugnante em: SUMA DA IMPUGNAÇÃO Verbera que em que pese a importância do trabalho a ser desempenhado pelo Expert, o Requerido entende que a proposta de honorários formulada se apresenta muito elevada.
Por tais razões impugna-se a proposta.
Sustenta que a pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas não justificam o valor cobrado pelo perito.
Finaliza por requerer seja reduzido o valor dos honorários periciais, fixando-os em patamar condizente com o trabalho a ser realizado, levando em consideração o valor da causa e Tabela de Honorários emanada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimado, o expert apresentou a réplica Id 85907870, mantendo o valor da proposta em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), apresentando suas razões e justificativas nos seguintes termos: Diante disto, a proposta deste perito para uma “Perícia Contábil/Financeira” contempla a reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente a partir da admissão do beneficiário(a) no serviço público até o saque do saldo residual da conta, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período pontuando as questões técnicas para a valorização dos depósitos realizados na conta do beneficiário(a) e demais lançamentos da conta.
Não obstante, a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo Pericial, além dos quesitos formulados pelas partes para serem respondidos.
Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito.
Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado.
Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo por hora profissional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme declaração em anexo. É importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais. É relatório DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se admitir e concluir que assiste razão ao perito. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial atuarial, com perito especializado na área atuarial, de modo que nem todo perito contábil está habilitado para tal perícia; e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada na id 83043167.
Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto, o risco e o prazo fixado.
Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração valores dentro do estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Atuária – IBA De ressaltar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais, o que justifica a reconsideração da decisão retro e a homologação da proposta dos honorários periciais no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais).
Assim, se observa que o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma satisfatória, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologação da perícia, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Assim sendo, acolho o pedido de reconsideração apresentado pelo expert.
Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido de reconsideração apresentado, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), e por via de consequência determino a intimação da parte impugnante, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de homologado de R$ 6.250,00.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:31
Processo Desarquivado
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23/11/2023 03:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 06:31
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 16/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 23:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 23:05
Juntada de Certidão
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25/04/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:23
Acolhida a exceção de Incompetência
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22/02/2022 18:27
Conclusos para despacho
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07/12/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 02:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 27/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
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04/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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24/08/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 16:59
Juntada de Certidão
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17/09/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2020 00:55
Decorrido prazo de ELIANE BITTENCOURT NEVES DE PAIVA em 09/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 16:59
Conclusos para despacho
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19/11/2019 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 13:59
Conclusos para despacho
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01/11/2019 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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