TJPB - 0800941-24.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2025 02:00 Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 03/07/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 08:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 21:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 06:41 Decorrido prazo de LUIZ COELHO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 06:55 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 06:55 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            14/10/2024 21:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/09/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 01:24 Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 19:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/07/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 01:12 Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 01:12 Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 01:00 Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 10:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/06/2024 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2024 18:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2024 18:50 Transitado em Julgado em 10/06/2024 
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                                            12/06/2024 03:42 Decorrido prazo de LUIZ COELHO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 03:42 Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 10/06/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 00:11 Publicado Sentença em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0800941-24.2023.8.15.0031[Perdas e Danos] AUTOR: LUIZ COELHO DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c.
 
 DANOS MORAIS.
 
 Preliminar.
 
 Não acolhimento.
 
 Relação de consumo.
 
 Desconto indevido na conta-corrente.
 
 Cobrança não solicitada.
 
 Defeito na prestação do Serviço.
 
 Responsabilidade objetiva.
 
 Aplicação do art. 14 do CDC.
 
 Ressarcimento em dobro.
 
 Conduta Abusiva.
 
 Dano moral.
 
 Não Caracterizado.
 
 Procedência parcial do pedido. - Embora indevida o débito da parte autora, ausente demonstração de abalo psíquico expressivo, ou comprovação de que tenha havido restrição ao crédito, inviável o reconhecimento de dano moral.
 
 Vistos etc.
 
 LUIZ COELHO DOS SANTOS, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito em face de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
 
 Aduz, em síntese, que o promovido, sem sua autorização, realiza descontos indevidos no valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), solicitando o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
 
 Acostou procuração e documentos.
 
 Audiência de conciliação não realizada.
 
 A parte autora impugnou o pedido.
 
 Intimadas as partes para especificarem provas, as partes remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Prejudicial Prescrição Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
 
 Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.
 
 Portanto, incide ao caso dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
 
 A parte autora ingressou com o pedido em 27 de março de 2023, referente a descontos indevidos, portanto, todas os descontos a partir de 27 de março de 2019, não há prescrição, pois não superaram o prazo previsto no art. 27 do CDC de 05 (cinco) anos.
 
 Sendo assim, não acolho a prejudicial de mérito.
 
 Preliminar Retificação do polo passivo ANAPPS requereu a retificação do polo competente, todavia seu pedido não deve prosperar, pois consta no extrato da conta-corrente o referido seguro, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, uma vez que perante o consumidor é a instituição financeira que participa do pacto entabulado, estando, portanto, legitimada a integrar o polo passivo da presente demanda.
 
 Sendo assim, não acolho a preliminar.
 
 Da assistência judiciária gratuita A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, todavia, para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência.
 
 A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhuma prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Sendo assim, rejeito a preliminar.
 
 Inépcia da petição inicial A preliminar não pode ser acolhida, pois se trata de matéria de mérito, não sendo este o momento processual de análise, sendo assim a rejeito.
 
 Mérito Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
 
 Entretanto, não é o caso deste processo.
 
 Pela prova colecionada aos autos no evento inicial, não resta a menor dúvida, que ocorreu uma cobrança indevida na conta da parte autora, pois o promovido sem autorização da parte requerente realizando uma cobrança indevida, que a parte demandante não solicitou.
 
 Não há justificativa para o desconto indevido dos valores cobrados, o que restou amplamente evidenciado nos autos, juntados na petição inaugural, os quais demonstram a completa desorganização da parte promovida.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.
 
 No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, “independentemente da existência de culpa”, sendo de se perquirir, tão somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima.
 
 A empresa na sua contestação aduz que foi solicitado pela parte autora, todavia não comprovou o alegado quando era sua obrigação, e assim não o fez, pois não juntou absolutamente nada para demonstrar o alegado, como cópia da gravação, número do protocolo de atendimento etc.
 
 No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo demandado não resta dúvida, pois pagou por serviços não solicitados, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança dos valores de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos) mensalmente, que deverá ser ressarcido em dobro.
 
 O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
 
 Entretanto, não há qualquer notícia de que as cobranças indevidas tenham acarretado abalo de crédito da parte requerente, ou insuficiência de recursos para a manutenção da sua sobrevivência, ou de sua família.
 
 Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia.
 
 Nessa ordem de ideias, o pedido de reparação por danos morais não merece amparo, porquanto ausente dano capaz de gerar o dever de indenizar.
 
 Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume.
 
 Importa ressaltar que preocupação e incômodos são corriqueiros no relacionamento social, os quais, salvo situação excepcional, onde reste devidamente comprovado que tenham atingido patamar superior à normalidade, não geram indenização por abalo psíquico.
 
 Assim, e considerando que o autor não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da empresa demandada, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais.
 
 Aliás, é tranquilo o entendimento doutrinário de que a ocorrência do abalo psíquico deve ser equacionada através do senso comum, de fatos que possam causar prejuízo ao homem médio, pois “(...) só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”.
 
 De tanto, resulta que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, pois que, para o acolhimento da pretensão indenizatória por ato ilícito, seja ele causador de um dano moral ou material, necessário que se comprove a ocorrência de uma ação, de um resultado danoso e que, entre esses episódios, haja um nexo de causalidade, o que inocorreu na espécie, nos termos do art. 373, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e, por conseguinte, condeno a parte promovida para restituir a título de repetição de indébito o valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos) desde o início do desconto até a presente data, ou seja, em dobro, bem como cancelo o desconto, com correção monetária a partir do evento danoso, no caso a cobrança indevida do seguro, com índice calculado pelo INPC/IBGE, ou seu substituto legal, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação da empresa promovida, com índice calculado pelo INPC/IBGE, ou seu substituto legal, bem como outros valores efetivamente descontados, e comprovados pela parte autora, no momento da liquidação da sentença, cujo valor será em dobro, na forma descrita anteriormente e julgo improcedente o pedido de danos morais.
 
 A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º).
 
 Condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Condeno a empresa promovida ao pagamento das custas no valor da causa.
 
 Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e posteriormente intimada da parte promovida para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se transformar de bloqueio on-line, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias.
 
 Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Alagoa Grande, 13 de maio de 2024.
 
 José Jackson Guimarães Juiz de direito
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                                            14/05/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 09:03 Pedido conhecido em parte e procedente em parte 
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                                            02/10/2023 09:01 Conclusos para julgamento 
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                                            27/09/2023 22:57 Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 18/09/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 20:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 14:43 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/08/2023 13:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/08/2023 08:32 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            13/06/2023 17:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/05/2023 09:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            09/05/2023 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2023 09:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ COELHO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*17-68 (AUTOR). 
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                                            27/03/2023 12:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/03/2023 12:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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