TJPB - 0806934-83.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:05
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/02/2025 10:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:32
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS - CPF: *84.***.*37-45 (APELANTE) e provido em parte
-
17/12/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 23:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806934-83.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO SEGUROS S/A, MBM PREVIDENCIA PRIVADA, MBM SEGURADORA SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por RAIMUNDA FELIX DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO, de BRADESCO SEGUROS S.A, de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, de MBM SEGURADORA S.A e de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - PSERV, alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura, o quais não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 80451919.
Apresentada contestação pelo BANCO BRADESCO S.A - ID n. 83213804, pelo BRADESCO SEGUROS S.A - ID n. 83213818, pela PSERV - ID n. 84220608, pela SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA - ID n. 84220621, e pela MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e MBM SEGURADORA S.A - ID n. 84813955.
Em síntese, requereram a improcedência da demanda, com MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e MBM SEGURADORA S.A apresentando proposta de acordo.
Impugnada as contestações - ID n. 87456649.
A parte autora requereu: "Douto Julgador, ao compulsar detidamente os presentes autos, verifica-se que a parte Demandada (MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e MBM SEGURADORA S.A) apresentou, na peça de contestação, proposta de acordo, com a finalidade de extinguir o presente litígio apenas quanto a estas promovidas.
Assim sendo, a parte Autora vem, por meio da presente peça processual, informar que aceita a proposta de acordo formulada pelas referidas partes demandadas na peça de contestação.
Diante de todo o exposto, a parte Autora requer: 1) A homologação, por este Juízo, do acordo proposto, com a finalidade de surtir todos seus efeitos legais; 2) Requer-se que este Juízo conceda prazo de 10 dias úteis para a parte Autora informar os dados bancários nos presentes autos." - ID n. 87456664.
A parte ré PSERV e BANCO BRADESCO requereram o julgamento do feito - ID n. 88269357 e 88510323.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a ilegitimidade passiva de PSERV, entendo não prosperar, mormente o Código de Defesa do Consumidor estabelecer que a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também porque o intermediário que atua na negociação inegavelmente dela obtém alguma vantagem econômica.
Dessa maneira, patente a legitimidade passiva do Banco PSERV que comunicou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação.
Na oportunidade, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte ré BANCO BRADESCO, mormente ter atuado como mero intermediador acerca dos descontos objeto dos autos, exceto no que se refere aos descontos realizados pela referida Instituição Bancária.
I - DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EM RELAÇÃO AOS RÉUS MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e MBM SEGURADORA S.A: Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo de ID n. 84813855, com a anuência da parte autora - ID n. 87456664.
II - DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS RÉUS BANCO BRADESCO E PSERV: O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato em relação às tarifas bancárias objeto dos autos.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, os demandados se resumem a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que as partes demandadas não se desvencilharam do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
III - DO DISPOSITIVO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - HOMOLOGAR o acordo realizado entre a parte autora e os réus MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e MBM SEGURADORA S.A; II - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "PSERV" e "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS"; III - CONDENAR a parte ré PSERV em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "PSERV", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; e IV - CONDENAR a parte ré BANCO BRADESCO em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827713-94.2024.8.15.2001
Chilleer Construcoes, Ind e Comercio Ltd...
Banco Bradesco
Advogado: Naires Santos de Amaral
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 12:43
Processo nº 0800913-57.2024.8.15.0181
Irene Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 17:26
Processo nº 0845686-04.2020.8.15.2001
Marlene Rosendo Soares
Banco do Brasil
Advogado: Tiago Jose Souza da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2020 09:51
Processo nº 0851723-42.2023.8.15.2001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Mauro Porfirio Barbosa Guimaraes Junior
Advogado: Isabelle Teixeira Curi de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 08:41
Processo nº 0011929-38.2009.8.15.2001
Bnb/Banco do Nordeste do Brasil S/A
Silvia Aparecida Fante Sales
Advogado: Elaine Fante Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2009 00:00