TJPB - 0827314-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827314-65.2024.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: A.
A.
P.
F.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
ANDRÉ AGUIAR PESSOA FILHO, já qualificado(a)(s) à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Obrigação de Fazer em face do Colégio Ethus, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 89872605 ao Id nº 89872620.
No Id nº 89928104, prolatou-se decisão determinando a emenda da petição inicial.
O feito apresentava tramitação regular quando a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 90667224), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois o autor requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 90667224.
In casu, desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/05/2024 17:56
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 17:56
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:03
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827314-65.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Ainda não foi desta vez que a parte autora comprovou sua aprovação no vestibular.
A justificativa dada pela parte autora, no sentido de que a Universidade nega-se a emitir declaração de aprovação no certame, apresenta-se como fato inusitado, nunca visto em processos dessa mesma natureza, pois não é incomum os processos de inscrição em supletivo virem instruídos com declaração de aprovação fornecida pelas instituições de ensino superior.
Com efeito, não seria ônus do juízo, mas sim da parte, obter documentação para comprovar a aprovação do autor em exame vestibular ou pelo menos comprovar que o autor apresentou requerimento formal neste sentido à Universidade, juntando o devido protocolo, mas que o requerimento foi negado pela respectiva instituição, possibilitando, aí sim, a intervenção judicial na busca de obtenção do referido documento.
Destarte, assino o prazo de 24 horas para que o autor comprove a adoção das providências alhures mencionadas, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se com urgência.
João Pessoa, 16 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:54
Determinada diligência
-
16/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827314-65.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
De proêmio, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
No compulsar dos autos, verifica-se que não há a devida comprovação de aprovação do autor em curso de nível superior.
Embora tenha sido juntado aos autos o contrato de Id nº 89872605, verifica-se que referido documento estaria apócrifo.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovação idônea de aprovação em instituição de ensino superior, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/05/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. A. P. F. - CPF: *97.***.*65-48 (AUTOR).
-
10/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. A. P. F. (*97.***.*65-48).
-
06/05/2024 12:28
Determinada diligência
-
03/05/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802772-20.2023.8.15.0351
Marinalva Franca Bezerra
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 10:25
Processo nº 0829398-39.2024.8.15.2001
Vitor Goncalves Coutinho de Souza
Condominio Esquina Capricho
Advogado: Joao Pedro Ferreira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 17:22
Processo nº 0830725-53.2023.8.15.2001
Cleide Cavalcante de Albuquerque Pires
Nao Localizado
Advogado: Joao Brito de Gois Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 10:25
Processo nº 0800484-65.2024.8.15.0351
Joao Batista Sobrinho
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 16:49
Processo nº 0800231-59.2024.8.15.0551
Maria Jose Costa Dias Goncalves
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 12:05