TJPB - 0800053-90.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 11:03
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de INACIO REGO VITOR em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800053-90.2024.8.15.0881 AUTOR: INACIO REGO VITOR REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória proposta por INÁCIO REGO VITOR em face de BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de descontos indevidos identificados como "BX.ANT.FINANC/EMP" em sua conta bancária, sem prévia contratação ou autorização, pleiteando a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O demandado, em contestação, apresentou extrato bancário (ID. 85284400 - Pág. 1), no qual se verifica o crédito no valor de R$ 2.000,00 na conta do promovente em 22/12/2017, oriundo de contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ao longo do extrato, constam diversos lançamentos com a identificação das parcelas pagas, demonstrando o cumprimento parcial do contrato.
Importa destacar que o autor não nega a contratação do empréstimo, nem tampouco impugna o valor recebido ou a existência de relação contratual, insurgindo-se apenas quanto aos descontos identificados como baixa antecipada de financiamento/empréstimo, especificamente as parcelas de números 30 a 34 (ID. 85284400 – Pág. 40).
Conforme se verifica, após os lançamentos questionados, os descontos foram retomados normalmente com os registros das parcelas de números 35 (ID. 85284400 – Pág. 41) e 36 (ID. 85284400 – Pág. 43), o que reforça a tese de que os lançamentos questionados tratam-se de amortizações/baixas antecipadas do contrato em curso.
Neste contexto, a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a contratação válida, a disponibilização dos valores na conta do autor e a execução das obrigações contratuais, não se vislumbrando qualquer ilicitude nos lançamentos bancários impugnados.
Ademais, o autor não apresentou qualquer elemento que indique ausência de consentimento, coação, vício de vontade ou falha na prestação de serviços, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de autorização.
Tampouco demonstrou ter formulado reclamação prévia perante a instituição financeira ou aos órgãos de defesa do consumidor.
A parte ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sob a alegação de que teria alterado a verdade dos fatos, ao omitir o recebimento do empréstimo e utilizar o Judiciário com intuito de enriquecimento ilícito.
Contudo, o pleito não merece acolhida, pois não restou demonstrado dolo ou má-fé processual.
A conduta do autor se revela como um equívoco interpretativo quanto à rubrica BX.ANT.FINANC/EMP, nomenclatura que, de fato, aparece pontualmente nos extratos bancários apresentados, sendo natural o desconhecimento de seu significado técnico por parte de leigos. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/06/2024 10:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de INACIO REGO VITOR em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:59
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800053-90.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Sem requerimentos, faça-se conclusão ao Juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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17/01/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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