TJPB - 0808368-84.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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23/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 04:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/12/2024 20:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808368-84.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nomeado o perito financeiro no ID.99382508, a parte promovida impugnou sua nomeação, alegando não ser perito contador mas apenas tecnólogo em finanças, requerendo nomeação de perito com especialidade em ciências de contábeis.
Contudo, não há que se falar em substituição do Expert nomeado quando o profissional financeiro detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos.
Sabe-se que o Tecnólogo são profissionais de nível superior.
Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação.
A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação .
Além disso, já se viu, em outros Tribunais, perícia financeira realizadas por outros profissionais distintos ao contador, como por exemplo um engenheiro, cabendo ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS FINANCEIROS.
PERITO: ENGENHEIRO ELÉTRICO.
CONFIANÇA DO JUIZ.
LAUDO PERICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO. 1- As provas são direcionadas ao juiz, para seu convencimento.
Desta forma cabe a ele decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. 2 - Nada mais justo que o valor já pago tenha o mesmo tratamento do valor remanescente dívida, sendo corrigido da mesma forma, para o seu abatimento.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01228631520128090000 GOIANIA, Relator: DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013).
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte promovida quanto a nomeação de outro expert.
Intime-se o promovido para, no prazo de 10 dias, indicar os quesitos e o assistentes técnicos.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
25/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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23/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808368-84.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para impugnação à nomeação do novo perito e indicação de quesitos e assistentes técnicos.
Em igual prazo, deverá o suplicado depositar o valor dos honorários periciais remanescentes (R$ 500,00) e eventuais documentos solicitados pelo perito.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808368-84.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após nomeação de perito sobreveio a suspensão do feito em razão de IRDR/STJ, TEMA 1150. 1.
Inicialmente, diante da desídia apresentada perito George Alexandre Lobo Vieira, nos autos de número 085.2890-36.2019.8.15.2001 (deste cartório da 8ª Vara Cível), que por quatro vezes intimado, deixa de apresentar o laudo para o qual foi nomeado, DESTITUO o cargo de perito nestes autos.
Anotações necessária no cadastro do PJE. 2.
Em vista disto, designo LAVENIUS CAVALCANTI, com endereço na rua Paulo Costa Lima, nº 48, Intermares, (83) 99354-3134. email: [email protected], para funcionar como perito contábil nos presentes autos, devendo este ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujo valor majoro para R$ 1.500,00, em razão do decurso do tempo de IRDR, dos quais R$ 1.000,00 já se encontram depositados nos autos.
Prazo de 10 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes, para impugnação à nomeação do novo perito e indicação de quesitos e assistentes técnicos.
Em igual prazo, deverá o suplicado depositar o valor dos honorários periciais remanescentes (R$ 500,00) e eventuais documentos solicitados pelo perito. 3.
Após renove-se intimação do perito para início dos trabalhos, conferindo 15 dias para apresentação do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 4.
Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/05/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:52
Nomeado perito
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23/04/2024 17:49
Conclusos para despacho
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05/12/2022 21:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
05/12/2022 10:00
Conclusos para decisão
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18/12/2020 14:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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18/12/2020 11:48
Conclusos para despacho
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17/12/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2020 01:32
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 11/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:16
Conclusos para julgamento
-
20/10/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 13:33
Outras Decisões
-
07/03/2020 21:31
Conclusos para despacho
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02/03/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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