TJPB - 0000303-02.2012.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 01:48
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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16/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000303-02.2012.8.15.0551 [Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CREUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra sentença lançada nos autos por este juízo, que reconheceu a prescrição do direito.
Sustenta erro material, conforme razões do recurso (id 91835951).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO: Para apontar erro material na sentença, é ônus da parte embargante que informe qual o dispositivo que está escrito de forma errada.
O que pretende o exequente/embargante é a reanálise da matéria objeto da sentença, com aplicação, indireta de efeitos infringentes.
Assim, ausente qualquer menção sobre erro material na sentença e tratando-se de reanálise do mérito, entendo que os embargos interpostos não são a via adequada, mas sim, apelação cível.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 01:58
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:43
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0000303-02.2012.8.15.0551 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CREUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução por título extrajudicial, representada por Cédula de Crédito Bancário, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CREUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS.
No decorrer do trâmite processual, este Juízo determinou a citação da parte autora para manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a parte autora juntado petição ID 90830134. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como regra, não corre prescrição após a propositura da ação, consoante determinação do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002.
Há situações, porém, em que é autorizado por lei a retomada do prazo prescricional, sendo chamada neste caso de prescrição intercorrente ou superveniente.
A prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional.
Tal prescrição pode ocorrer, inclusive, em ação de execução e em caso de cumprimento de sentença, tendo como prazo o mesmo da prescrição da ação.
A matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de dívidas líquidas constantes de Cédula de Crédito Rural, que se submete ao lapso prescricional de 03 (três) anos, nos termos do artigo 70 do Decreto n. 57.663 de 24/01/1966, combinado com o art. 44 da Lei n. 10.931/2004.
Nesse tom, o prazo prescricional intercorrente também é de 03 (três) anos.
Por sua vez, quanto ao termo inicial, impõe destacar que o início do prazo prescricional é a data da inércia do exequente, consistente no primeiro momento em que teve ciência da inexistência de bens em nome do executado, porquanto a prescrição intercorrente é relacionada a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Este é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73.
CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC.
NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO.
EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2.
Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora.
Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3.
Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184).4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) In casu, constata-se que, por determinação do despacho ID 28943117, a parte exequente teve ciência da inexistência de bens em nome do devedor em 03/04/2020, conforme informações da aba de expediente, n. 4281143.
Assim, a prescrição consumou-se em 03/04/2023, antes da penhora realizada nos autos, ID 78968466, feita em 11/09/2023.
Assim, não foi verificado causa interruptiva ou suspensiva, com base no prazo de 03 anos.
Por fim, a jurisprudência é pacífica quanto a violação do dever processual de prestar em juízo informações eficazes a fim de promover o regular andamento do feito, pois diligências infrutíferas, mesmo reiteradas, não tem força de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme orientação do STJ e de outros tribunais: “Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1056527 SP 2017/0032625-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2017).
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VERIFICAÇÃO.
DILIGENCIAS INFRUTÍFERAS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORERENCIA.
Se a execução resta paralisada por prazo superior ao da pretensão executiva, resta caracterizada a prescrição intercorrente, implicando na extinção do processo.
O advento de diligências infrutíferas com o fito de localizar bens penhoráveis da parte executada não tem o condão de interromper o fluir da prescrição intercorrente, o que somente ocorre se exitosas.(TJ-MG - AC: 00158568520068130024, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/09/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023).
ISTO POSTO, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, para DECLARAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com resolução do mérito, em virtude da inexigibilidade do título executivo.
Cancelo, por sua vez, o leilão designado nos autos, devendo serem notificadas as partes, bem como o Sr. leiloeiro.
Condeno a parte autora no pagamento das custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se a parte ré para pagamento em 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:34
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:02
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000303-02.2012.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que tem como exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como executado o Espólio de CREUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS.
No decorrer do trâmite processual, foi realizada penhora de imóvel, nos termos do mandado ID 78968463.
Está designado leilão judicial para o dia 16/07/2024, em primeira praça, ID 89796132.
Entretanto, analisando detidamente os autos, entendo ser necessária a intimação da parte autora para dizer sobre a ocorrência de possível prescrição intercorrente, tendo como marco inicial a data de 03/04/2020, na qual foi dado ciência no sistema por expediente eletrônico de intimação para o exequente, em obediência ao despacho ID 28943117, e o prazo de 03 anos, previsto no artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, cf.
Decreto Federal nº 57.663/1966, no prazo de 05 (cinco) dias.
Suspendo a realização do leilão designado por determinação do despacho anterior, para que este Juízo proceda com a análise da prescrição intercorrente.
Notifique-se o Sr.
Perito.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
13/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:35
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:52
Processo Desarquivado
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01/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:18
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 10:19
Deferido o pedido de
-
18/12/2022 10:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/12/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 10:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/06/2022 23:59.
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26/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/03/2022 03:45
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 10/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 12:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
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22/02/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 06:21
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 06:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 09:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/11/2021 08:56
Conclusos para despacho
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16/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2021 13:58
Deferido o pedido de
-
26/07/2021 18:10
Conclusos para despacho
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16/07/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 21:10
Conclusos para despacho
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18/05/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 10:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
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06/05/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 13:06
Determinada diligência
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04/04/2021 16:43
Conclusos para despacho
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10/02/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 15:44
Deferido o pedido de
-
22/01/2021 11:22
Conclusos para despacho
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07/12/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 07:34
Conclusos para despacho
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19/10/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2020 20:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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25/08/2020 09:28
Conclusos para despacho
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13/08/2020 01:02
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 12/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 09:15
Conclusos para despacho
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03/04/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 11:00
Conclusos para despacho
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18/09/2019 00:21
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 16/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2019 10:32
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2019 08:05
Apensado ao processo 0000307-39.2012.8.15.0551
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03/06/2019 12:45
Processo migrado para o PJe
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12/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2019 P000299180551 10:50:00 BANCO D
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12/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2019 P000256190551 10:50:00 BANCO D
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12/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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12/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2019 NF 47/19
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12/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 04/2019 11:11 TJEREPR
-
10/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2019
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10/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2019
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15/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2019 P000256190551 11:35:17 BANCO D
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10/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 06: 04/2018
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06/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 04/2018
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21/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2018
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05/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2018 P000299180551 13:56:59 BANCO D
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22/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2017
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15/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2017
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10/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2017 P001156150551 10:46:46 BANCO D
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10/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2017 P001333150551 10:46:46 BANCO D
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10/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2017 P000177170551 10:46:46 BANCO D
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23/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2017 P000177170551 10:36:22 BANCO D
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03/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2015
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25/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2015
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18/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2015 P001333150551 08:37:45 BANCO D
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26/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2015 P001156150551 15:02:48 BANCO D
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22/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2015 NF 62/15
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04/11/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 10/2013
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24/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2013
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21/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2013
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26/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2013
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30/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 04/2013 CERTIDAO
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16/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 04/2013 DECISAO AGRAVO
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13/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 03/2013 CREUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
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26/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2013
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19/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2013
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01/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 01: 02/2013 AGRAVO
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10/01/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 01/2013 ENVIADO AO TJ RESPOSTA
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06/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04122012
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30/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30112012 NF 163: 12
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20/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20112012
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20/11/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20112012
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05/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05112012
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20/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18092012
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21/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21082012
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21/08/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 31082012
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17/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17082012 NF 118: 12
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10/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09082012
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10/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09082012
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17/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17072012
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16/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16072012
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16/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16072012
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14/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140620121CREUZA MARIA
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05/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062012
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05/06/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05062012
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30/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30052012
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15/05/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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