TJPB - 0805347-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de IVONE CANDIDO PEQUENO em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 Unidade Judiciária: 17ª Vara Cível PROCESSO Nº: 0805347-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa - PB, em 19 de janeiro de 2025.
LAURA LUCENA DE ALMEIDA PESSOA PEREIRA Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 09:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Processo n. 0805347-32.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta] REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por IVONE CÂNDIDO PEQUENO em face do BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos, alegando, para tanto, que, ingressou no serviço público em 1973 e, quando da sua aposentadoria em 23/02/1999, efetuou o saque de R$1.191,52 (um mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos) referente ao PASEP quando o valor era bem superior, hoje, atualizado, seria no importe de R$63.575,12 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e doze centavos), isso porque, ao ter acesso aos extratos microfilmados desde a participação no PASEP, percebeu que, num primeiro momento, o Banco promovido desfalcou os benefícios da conta em enfoque até a sua drástica redução a uma quantia irrisória, sem a participação da Promovente, haja vista a não ocorrência de uma das hipóteses conotadas na lei que autorizam o levantamento do PASEP; e, em segundo momento, os benefícios PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, requerendo, ao final, a condenação do Banco promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$63.575,12 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e doze centavos) e morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
O pedido de justiça gratuita foi deferido parcialmente (ID 57666839).
Realizada audiência de conciliação, não teve êxito (ID 63090979).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 62927798), aduzindo, preliminarmente, a suspensão da tramitação em todo território nacional, em face do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71 - TO (2020/0276752-2); impugnação ao pedido de justiça gratuita; da ilegitimidade passiva ad causam do Banco promovido; incompetência absoluta da Justiça Estadual; e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal; e, no mérito, alegou que não agiu de forma ilícita, tendo a parte autora apresentado cálculos que ignoram os índices de correção fixados pela legislação vigente, indicando fator de correção monetária do IPCA desde 18/08/1988 (em detrimento dos legalmente previstos: IPC, BTN, TR, TJPL), bem como juros de mora compostos, também a partir da referida data, em que pese estes não serem aplicados ao fator de correção do fundo PASEP.
Aduziu ainda que devem ser considerados os saques anuais de rendimentos, saques por casamento, conversão de moedas no Plano Real, em 01/07/1994, débito em razão do convênio FOPAG (creditado diretamente em folha de pagamento) ou débito para crédito direto em conta e que caberia a parte autora demonstrar e comprovar que os valores debitados e creditados diretamente em seu favor, seja em folha de pagamento ou diretamente em conta corrente.
Também, pugnou a existência de dano moral, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Foi interposta impugnação à contestação no ID 64435992.
O feito foi suspenso (ID 65017808).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
Do indeferimento de realização de perícia contábil O Banco promovido requereu a realização de perícia contábil, contudo, entendo ser desnecessária à solução da lide, pois, como se verá adiante, na fundamentação deste Julgado, as razões de decidir se ancoram na ausência de obrigação do Réu de agir fora das instruções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Neste ponto, vê-se que a questão central envolve pretensão do titular de uma conta PASEP sobre a correção monetária dos valores depositados.
O Banco do Brasil argumenta que a correção foi realizada conforme os índices legais, negando qualquer irregularidade.
A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob gestão do Banco do Brasil.
A partir da Constituição Federal de 1988, ocorreram alterações quanto à distribuição das contribuições do PASEP.
Com a Lei nº 9.715/1998, a administração e fiscalização do PIS/PASEP passaram à competência da Secretaria da Receita Federal, mantendo o Banco do Brasil como gestor responsável apenas pelo repasse das contas individualizadas.
Com efeito, o Banco do Brasil não possui autonomia para definir índices de correção monetária ou de juros, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
O art. 4º do Decreto nº 4.751/2003 estabelece a metodologia para a atualização das contas, incluindo a aplicação de juros e outros acréscimos financeiros.
Sem maiores dificuldades, vê-se que a parte autora, utilizou índices distintos dos legalmente estabelecidos, propondo, desta forma, um critério unilateral de correção, o que não se afigura jurídico pois os índices de correção são gerais e aplicáveis a todos, daí porque a prova pericial seria irrelevante.
Nesse sentido trago à colação os seguintes precedentes do TJDFT: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS.
ATUALIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO. 1.
Por força da Teoria da Asserção, há de ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a consequente competência da Justiça Estadual para julgar causa em que se discute responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta individualizada do PASEP vinculada à parte autora.
Precedentes. 2.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez a parte Autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 4.
A análise do tempo de tramitação do feito e a complexidade no enfrentamento do litígio demonstram que fixação da verba honorária acima do mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC mostra-se exorbitante, mas não a ponto de autorizar a aplicação do critério da equidade previsto no §8º daquele dispositivo. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.” Acórdão 1273167( , 07241688920198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5.
A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas 'b' e 'c', da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1780868, 07066029320208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de realização de perícia contábil.
Por outro lado, observo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Razão pela qual também indefiro os pedidos das partes de colheita de depoimento pessoal da parte adversa.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Da suspensão processual O Banco promovido alegou que o processo deveria ter sua tramitação suspensa, em cumprimento à determinação do STJ na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO.
No entanto, consultando os autos, verifico que houve determinação nesse sentido, devendo ser retomada a tramitação a partir do encerramento do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema 1.150), motivo pelo qual há de ser rejeitada a preliminar.
Preliminar - Da impugnação da concessão da justiça gratuita O deferimento do pedido de assistência gratuita nestes autos, deve ser mantido.
Conforme bem elucidado pelo i.
Professor Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol.
I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80, "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da "assistência judiciária" (Lei nº 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)." Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira - REsp 851087/PR.
Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, consoante o art. 7º da Lei nº 1.060/50, todavia o impugnante fez alegações e nada comprovou.
Por outro lado, entendo que não há empecilho para que a mesma seja concedida, pois, embora a parte autora esteja patrocinada por advogado constituído, colacionou aos autos declaração de hipossuficiência financeira e há nos autos circunstâncias que evidenciam que não deve gozar de boa situação financeira.
Sob essa égide, a seguinte jurisprudência dos nossos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA - PRISÃO DOMICILIAR - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CONCESSÃO. 1.
Tendo sido devidamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, bem como a tipicidade das condutas imputadas ao apelante, impõe-se a manutenção de sua condenação nas penas do art. 147 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais. 2.
Não configurados os pressupostos denotadores da latente urgência, característica necessária à configuração da excludente de antijuridicidade descrita no artigo 25 do Código Penal, impossível reconhecer, em benefício do apelante, referenciada causa justificante. 3.
A prisão domiciliar, da forma em que pleiteada, revela tema afeto à execução penal, devendo haver prévio exaurimento do tema junto ao juízo competente. 4.
Em que pese o agente estar assistido por defensor constituído, ele juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, razão pela qual faz jus à concessão da isenção das custas processuais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0377.13.000859-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/04/2016, publicação da súmula em 15/04/2016).
Negrito nosso.
Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido.
Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 e, consequentemente, rejeito a impugnação à assistência gratuita e mantenho a gratuidade anteriormente deferida (ID 57666839).
Preliminar - Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora promovido.
Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n º 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal.
Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo.
Acerca da matéria, tanto nosso Tribunal de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar.
Preliminar - Da incompetência da Justiça Estadual Quanto a preliminar de incompetência do Juízo, verifica-se que nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, não há legitimidade da União, uma vez que não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
No caso dos autos, verifica-se que em sede exordial os pedidos autorais tratam de danos sofridos em razão de "desfalques cometidos nas contas PASEP dos servidores públicos estaduais", na qual a parte autora se inclui.
Como se sabe, a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP delegou a competência para operacionalizar o programa ao Banco do Brasil, sendo que por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pela UNIÃO.
Ainda, após o advento da Lei Complementar nº.26 de 1975, houve a unificação do PASEP com o PIS (Programa de Integração Social), com o objetivo principal de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor.
Após tal norma, o banco passou a ser um mero operador do fundo, mantendo as contas individuais anteriores à Constituição Federal de 1988, contudo, sendo responsável pela movimentação de depósitos e saques.
Assim, se a parte alega incoerência entre os depósitos feitos a título de contribuição ao longo de sua carreira como servidor público e possíveis saques indevidos, que resultou em saldo ínfimo como suposto produto de má gestão, é o gestor da conta o responsável por justificar o valor final do montante recebido.
Aplica-se assim o enunciado da a súmula 42 do STJ: Súmula: 42 Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Nesse sentido, entende o STJ pacificamente, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a.
VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015). 2.
Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988.
Incidência da Súmula 224/STJ. 3.
Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 4.
Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido. (STJ - AgInt no CC 174995 / SE - Relator: Ministro MANOEL ERHARDT - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do julgamento: 29/06/2021 - Data da publicação: DJe 06/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
BANCO DO BRASIL.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
Na origem, cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo de Instrumento por entender que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Entendeu-se, assim, que, como o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, não integrante do rol do art. 109, I, da CF/1988, competiria à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. 3.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco. 4.
Para se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.864.849/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 14..2020; REsp 1.855.750/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 3.4.2020. 5.
Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito. (AgInt no REsp 1.863.683/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.2.2021). 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1921342 / CE - Relator: MMinistro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data do julgamento: 31/05/2021 - Data da publicação: DJe 01/07/2021).
Assim, afasto a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo.
Prejudicial de mérito - Da prescrição A presente ação tem por objetivo a responsabilização do Banco promovido pela má-gestão das contas individualizadas do PASEP, que engloba saques irregulares e atualização incorreta e não a cobrança de diferenças de correção monetária em face da União.
Acerca da matéria, reitere-se que tanto o TJPB, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que a autora tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato em 02/08/2019 (ID. 54037127).
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 06/01/2022, no curso da prescrição decenal, deve ser afastada a prescrição.
Do mérito Inicialmente, consigno que a relação jurídica discutida nos autos não pode ser configurada como relação de consumo, pois, o Banco do Brasil, no caso em comento, atua como depositário dos valores aportados pelo empregador da parte autora por força de lei, e não como fornecedor de produto ou serviço disponibilizados no mercado de consumo.
Além disso, as verbas do PASEP se caracterizam como contribuição social, cuja natureza jurídica é de tributo.
Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, importa consignar que o Decreto 4.751/2003, que dispõe sobre o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, estabelece que o fundo constituído por recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os atos de gestão, dentre os quais, o cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes do PASEP.
Confira-se: Art.7 O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete o membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda,(...) Art.8 No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: (...) II-ao término de cada exercício financeiro: a)calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b)calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c)constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d)levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III-autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4 deste Decreto; (...)” (Art.4 No final de cada exercício financeiro, as o o contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I-à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II-à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III-ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior(...) No tocante às atribuições do Banco do Brasil, o sobredito Decreto assim estabeleceu: Art.10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I-manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
II-creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4 deste Decreto; III-processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV-fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V-cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Do que extrai dos dispositivos transcritos, cabe ao réu, como gestor do plano, aplicar os índices e encargos determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, não lhe competindo a escolha desses índices.
Destaque-se que a Lei Complementar 26/75, assim dispõe: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável Acrescente-se que de acordo com as demais normas que regem a matéria,os saldos das contas vinculadas Fundo PIS-PASEP devem ser corrigidos monetariamente de acordo com os seguintes índices: - ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, de acordo com a alínea “a” do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. - OTN - Obrigações do Tesouro Nacional ou LBC - Letra do Banco Central (o que fosse maior), a partir de julho de 1987, de acordo com a Resolução BACEN nº 1.338/1987. - - OTN - Obrigações do Tesouro Nacional, a partir de outubro 1987, de acordo com a Resolução BACEN nº 1.396/1987. - IPC – Índice de Preços ao Consumidor, a partir de janeiro de 1989, de acordo com a Lei nº 7.738/1989 e Circular BACEN nº 1.517/89. - BTN – Bônus do Tesouro Nacional, a partir de julho de 1989, de acordo com a Lei nº 7.959/1989. - TR – Taxa Referencial, a partir de fevereiro de 1981, de acordo com a Lei nº 8.177/1991.
TJLP (- Taxa de Juros de Longo Prazo, a partir de dezembro de 1994, de acordo com a Lei n. 9.365/1996 Em vista disso, a ilicitude da conduta do réu, apta a fundamentar a existência de danos materiais, somente se configuraria na hipótese em que o BANCO comprovadamente promovesse a aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios diversos daqueles previamente estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP em prejuízo do titular da conta.
Ora, como disposto nos dispositivos supracitados a conta PIS/PASEP tem o saldo de principal verificado ao final de cada exercício financeiro.
Primeiramente é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, a ser definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o referido saldo acrescido das reservas é aplicado o percentual correspondente à correção monetária estabelecida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Ao final, aplica-se juros de 3% (três por cento) ao ano e o RLA-Resultado Líquido Adicional.
Os rendimentos disponibilizados e não sacados durante o calendário de pagamentos são automaticamente incorporados ao saldo de principal do participante ao final do exercício financeiro do PIS/PASEP.
Registre-se que, tendo em conta a natureza do PASEP, não se mostra viável a pretensão de atualização de forma diversa da lei que regulamenta a contribuição.
No caso, de acordo com o extrato aos autos, não há indícios de divergência de aplicação dos índices e percentuais preestabelecidos.
Frise-se que o baixo valor do saque, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo, de modo a justificar o pagamento da diferença ou conduta ilícita capaz de fundamentar o dever indenizar por parte do réu, pois deve ser levado em conta todo o contexto da situação econômica do país no período, com a mudança de moedas, os índices de juros e correção previamente estabelecidos, situações que não podem ser atribuídas à gestão do Banco.
Além disso, a partir de 1988, com a Constituição Federal de 1988, cessou o ingresso de novos recursos provenientes de arrecadação de contribuições, o que impactou nos rendimentos das contas individuais.
De outra parte, ressalte-se que dos cálculos trazidos aos autos pela parte autora com a inicial (ID 54037127) não há como se extrair a rigorosa aplicação da fórmula pré-estabelecida de modo a afastar a regularidade da planilha e extratos de evolução da conta.
Ao contrário, como se verifica da justificativa dos cálculos, a parte autora substituiu os índices legais, atualizando os valores pelo indexador INPC-IBGE – calculado pro-rata die, com correção monetária desde a data de 18/08/1988, com taxa de juros de 1% a.m compostos, a partir de 18/08/1988.
Com efeito, não se mostra viável a utilização dos índices utilizados pela parte autora, pois, em desacordo com o previsto nas normas de regência.
A parte autora, ainda, insurge-se contra supostos saques indevidos na conta.
Nesse ponto, cabia à parte autora a demonstração, mediante juntada dos comprovantes de rendimentos do período, fornecidos por sua fonte pagadora, assim como a apresentação dos extratos das contas bancárias, que nenhum valor foi creditado em seu favor, o que não se tem nos autos.
Registre-se que as normas reguladoras do PASEP permitiam a realização de saques limitados aos juros e ao resultado líquido adicional ou a um valor equivalente ao salário mínimo vigente.
Portanto, considerando que a parte autora não apontou nos extratos apresentados que não houve a aplicação dos índices legalmente previstos de modo a configurar a alegada má gestão e o desfalque da conta.
E, ainda, tendo em vista que nos cálculos da parte autora foram utilizados índices de correção monetária diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não há como acolher a pretensão indenizatória por danos materiais.
Nesse sentido, os precedentes do TJDFT: MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO DE SALDO RESULTANTE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 8 - A parte Autora, a despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco Réu, não apresentou a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975.
Deve ser registrado que o parecer contábil trazido aos autos de forma unilateral pela parte Autora, com os cálculos do que reputa devido em seu saldo do PASEP, não servem para comprovar o fato constitutivo do seu direito, porque não demonstra qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS-PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS-PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.
Assim, escorreita a sentença em que reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1797082, 07385620420198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP. (...). 3.
O Decreto 4.751/2003, que regula o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, prevê que o fundo constituído com recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, o qual detém a competência para deliberar sobre os atos de gestão, inclusive, sobre a metodologia de cálculo e os índices a serem adotados na atualização monetária do saldo das contas individuais dos participantes do PASEP. 4.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).
Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional - RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. (...) 6.
Nessa esteira, as alegações da parte Autora, ora Apelante, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP, bem como da correção de valores depositados por índices não previstos em legislação. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (Acórdão 1796361, 07381532820198070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
RECONHECIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO TITULAR.
RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
BANCO DO BRASIL.
MERO DEPOSITÁRIO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO.
IRREGULARIDADES.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. (...) 5.
A relação havida entre o Banco do Brasil e os titulares das contas destinadas a guardar os valores do Pasep não se submete às normas previstas no CDC, já que o Banco do Brasil, por força de expressa determinação legal, é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do programa.
Precedente. 6.
Os juros e os índices da atualização monetária das contas PASEP foram definidos pela Lei Complementar 26/1975, tendo havido posteriores alterações do índice de correção pelos órgãos competentes.
A planilha de cálculo apresentada pelo autor adotou parâmetros de cálculo diversos daqueles definidos na legislação especial, nela não constando nem informação acerca dos pagamentos de rendimentos de atualização monetária efetuados via folha de pagamento (o que indica que não foram considerados quando da sua elaboração), nem prova de que tais rendimentos não foram efetivamente creditados em seu favor. 7.
Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito - vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil - do que não se desincumbiu. 8.
Recurso conhecido.
Rejeitadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e de prescrição.
No mérito, recurso desprovido. (Acórdão 1799945, 07093933520208070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 21/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à pretensão de ressarcimento pelos danos morais, não se vislumbra a existência de conduta ilícita por parte do réu que tenha caracterizado o dever de indenizar.
De qualquer sorte, ainda que procedente o pedido de pagamento das diferenças, não há indicativo de que a conduta da parte ré tenha ocasionado transtornos capazes de alicerçar a reparação por danos morais.
Não se pode perder de vista que o pagamento a menor não basta para gerar o dever de indenizar.
Necessária a demonstração de que o fato foi capaz de causar dano aos atributos da personalidade do autor, o que não se tem nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora vencida ao pagamento de custas processuais.
Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
14/05/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 05:51
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
20/10/2022 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2022 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/09/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/08/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2022 00:52
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:11
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO em 02/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 19:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/06/2022 13:02
Recebidos os autos.
-
28/06/2022 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/06/2022 11:51
Deferido o pedido de
-
19/06/2022 03:09
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO em 17/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 06:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:16
Determinada diligência
-
04/03/2022 04:51
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO em 03/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 22:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:52
Outras Decisões
-
06/02/2022 18:13
Juntada de Petição de informação
-
06/02/2022 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870753-05.2019.8.15.2001
Julio Cesar de Aguiar Cruz
Paulo Lima dos Santos
Advogado: Jaldelenio Reis de Meneses
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2019 17:33
Processo nº 0805479-26.2021.8.15.2001
Ciro de Meneses Dantas
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2021 11:35
Processo nº 0803354-89.2016.8.15.0181
Kathyllen Vitoria Maria da Silva Martins
Thiago dos Passos Garcia - ME
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0816699-16.2024.8.15.2001
Maria Inez Araujo
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 16:29
Processo nº 0800300-42.2022.8.15.0881
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Cgs Textil LTDA - EPP
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2022 07:05