TJPB - 0800034-59.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800034-59.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Direito Autoral] PARTES: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD X MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA e outros Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: GUILHERMINA GUINLE, 207, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22270-060 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO - PE20088 Nome: MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA Endereço: AVENIDA SENADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 2333, ITARARE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) REU: ELVIS SANGELIS DIAS MARINHEIRO - PB34591, GUSTAVO GUEDES TARGINO - PB14935-E VALOR DA CAUSA: R$ 271.646,79 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025, 17:33:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
04/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 02:01
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800034-59.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Direito Autoral] PARTES: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD X MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA e outros Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: GUILHERMINA GUINLE, 207, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22270-060 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO - PE20088 Nome: MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA Endereço: AVENIDA SENADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 2333, ITARARE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) REU: ELVIS SANGELIS DIAS MARINHEIRO - PB34591, GUSTAVO GUEDES TARGINO - PB14935-E VALOR DA CAUSA: R$ 271.646,79 DECISÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD (Id. 114888920) contra a sentença proferida por este juízo (Id. 113721458), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cumprimento de Preceito Legal movida em face de MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA e do MUNICÍPIO DE BANANEIRAS.
O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado.
Sustenta que a sentença é contraditória ao reconhecer a legitimidade ativa do ECAD para a cobrança de direitos autorais e, ao mesmo tempo, julgar improcedente o pedido com base na "indisponibilidade do interesse público, e na impossibilidade de presunção de que nenhum artista teria autorizado o uso gratuito de suas obras".
Aponta também omissão quanto à análise da responsabilidade da empresa privada MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA, corré na ação.
Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões.
A MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA (Id. 116060891) e o MUNICÍPIO DE BANANEIRAS (Id. 116245482) refutaram os argumentos do embargante, defendendo a inexistência de vícios na sentença e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo sua rejeição. É o relatório.
DECIDO.
Os presentes embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos.
No mérito, contudo, não devem ser acolhidos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando as razões do embargante, constata-se que não há, na sentença vergastada, qualquer dos vícios que autorizam o manejo deste recurso.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão.
O embargante aponta uma suposta contradição entre o reconhecimento da sua legitimidade ativa e a improcedência do pedido.
Não há qualquer contradição no julgado.
A legitimidade para a causa ("ad causam") é uma condição da ação, analisada em abstrato, e seu reconhecimento não vincula o juiz a um julgamento de procedência do mérito.
A sentença foi clara ao diferenciar a legitimidade do ECAD para realizar a cobrança de direitos autorais - ponto pacífico na jurisprudência pátria - da efetiva comprovação, no caso concreto, da violação a tais direitos.
A improcedência do pedido não decorreu da ilegitimidade do autor, mas sim da ausência de provas suficientes dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC.
Os Embargos de Declaração não consistem em meio processual hábil para viabilizar a prevalência do entendimento do embargante sobre a matéria anteriormente abordada, sem a caracterização dos vícios a que se refere o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil.
Corroborando estes fundamentos pontifica a seguinte doutrina: Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para reexame de matéria de mérito; para explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida foi resolvida; para repetir a fundamentação da sentença de primeiro grau adotada pelo acórdão; para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para provocar pressões doutrinárias; para abrandar o impacto que a concepção jurídica do julgador cause aos jurisdicionados; para esclarecimentos de matéria doutrinária. (Desembargador Elias Manssour, in artigo publicado na Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) O embargante também alega omissão quanto à responsabilidade da corré MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA.
Sem razão, novamente.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de forma global, alcançando todos os réus.
A fundamentação central da decisão foi a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a utilização não autorizada de obras musicais protegidas.
Sendo esta a premissa para a eventual responsabilização de qualquer um dos demandados, a sua não comprovação leva, logicamente, à improcedência do pedido em relação a todos, tornando despicienda a análise individualizada da responsabilidade de cada um.
Não há que se falar em omissão quando a questão foi resolvida de forma prejudicial pela análise da questão probatória principal.
O que se percebe, na realidade, é uma tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa, demonstrando seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a reforma do julgado ou para a reanálise de provas.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme em rechaçar o uso dos aclaratórios para fins infringentes, exceto em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos.
Conforme bem salientado nas contrarrazões do Município de Bananeiras, a peça apresentada pelo embargante é "mera tentativa de rediscussão do mérito da sentença, o que exorbita os limites deste recurso".
A parte embargada MEDOW, por sua vez, também destaca que os embargos são "manifestamente protelatórios e revelam apenas o inconformismo da parte autora com o desfecho do julgamento".
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada, que mantenho integralmente por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 24 de Agosto de 2025, 09:46:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 21:40
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ELVIS SANGELIS DIAS MARINHEIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO GUEDES TARGINO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800034-59.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Direito Autoral] PARTES: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD X MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA e outros Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: GUILHERMINA GUINLE, 207, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22270-060 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO - PE20088 Nome: MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA Endereço: AVENIDA SENADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 2333, ITARARE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) REU: ELVIS SANGELIS DIAS MARINHEIRO - PB34591, GUSTAVO GUEDES TARGINO - PB14935-E VALOR DA CAUSA: R$ 271.646,79 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, 13:24:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:15
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:19
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 10:30 Vara Única de Bananeiras.
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25/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 10:30 Vara Única de Bananeiras.
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06/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 21/11/2024 09:15 Vara Única de Bananeiras.
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21/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2024 09:15 Vara Única de Bananeiras.
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20/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800034-59.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Direito Autoral] PARTES: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD X MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA e outros Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: GUILHERMINA GUINLE, 207, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22270-060 Advogados do(a) AUTOR: RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO - PE20088, ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR - AM12961 Nome: MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA Endereço: AVENIDA SENADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 2333, ITARARE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: GUSTAVO GUEDES TARGINO - PB14935-E VALOR DA CAUSA: R$ 271.646,79 DECISÃO.
Vistos, etc.
Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido da parte demandada no sentido de determinar que o promovente apresente documentos comprobatórios dos fatos alegados.
INDEFIRO a prova pericial, vez que o promovido sequer especificou que tipo de perícia pretendia que fosse realizada, tampouco indicou os fatos que seriam demonstrados.
DEFIRO a produção da prova testemunhal.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Advirto as partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024, 19:04:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2024 16:34
Outras Decisões
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25/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 13:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:33
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800034-59.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Direito Autoral] PARTES: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD X MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA e outros Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: GUILHERMINA GUINLE, 207, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22270-060 Advogados do(a) AUTOR: RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO - PE20088, ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR - AM12961 Nome: MEDOW ENTRETENIMENTO E CULTURA LTDA Endereço: AVENIDA SENADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 2333, ITARARE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: GUSTAVO GUEDES TARGINO - PB14935-E VALOR DA CAUSA: R$ 271.646,79 DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 14 de Maio de 2024, 09:43:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2024 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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08/04/2024 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:30
Juntada de informação
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15/03/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
14/03/2024 14:38
Recebidos os autos.
-
14/03/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
11/03/2024 23:49
Outras Decisões
-
07/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/02/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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