TJPB - 0804022-16.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 16:58
Determinado o arquivamento
-
16/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:12
Juntada de cálculos
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09/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 08:40
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 09:12
Juntada de Alvará
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08/07/2024 09:10
Juntada de Alvará
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08/07/2024 08:59
Juntada de cálculos
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04/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804022-16.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: GERALDO BATISTA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
14/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:00
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:48
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:48
Juntada de Certidão de prevenção
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06/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
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13/09/2023 22:54
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:54
Outras Decisões
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11/07/2023 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
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09/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO BATISTA - CPF: *43.***.*10-00 (AUTOR).
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19/06/2023 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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