TJPB - 0817376-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:41
Juntada de Informações prestadas
-
09/12/2024 18:34
Juntada de Alvará
-
08/12/2024 11:15
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2024 17:28
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCAS PINTO PEDROSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817376-51.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, que alega excesso de execução e requer o acolhimento de sua manifestação.
Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente estão corretos e em conformidade com os comandos da sentença transitada em julgado, enquanto os cálculos apresentados pela parte executada se mostram incorretos, buscando redução indevida do montante devido.
A impugnação, portanto, não encontra amparo nos autos, tendo em vista que o executado já foi devidamente intimado para pagamento e os valores apresentados foram calculados com base nos parâmetros determinados pela sentença.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e determino o prosseguimento da execução, com a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente, sob pena de incidência das penalidades legais previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
26/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de LUCAS PINTO PEDROSA em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817376-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID: 94085096 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
A seguir, intime-se o executado para pagamento, em 15 dias, do saldo remanescente. -
12/07/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:17
Juntada de Informações prestadas
-
10/07/2024 09:14
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 09:13
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 20:11
Expedido alvará de levantamento
-
06/06/2024 20:11
Determinada diligência
-
06/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Sobre o deposito efetuado pelo executado no id. 88509912, diga o exequente em 10 dias. -
15/05/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 20:21
Determinada diligência
-
09/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:00
Juntada de Informações
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:56
Juntada de informação
-
21/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 07:53
Determinado o arquivamento
-
25/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:54
Juntada de Informações
-
22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCAS PINTO PEDROSA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 19:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 19:06
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
26/06/2023 15:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:04
Decorrido prazo de LUCAS PINTO PEDROSA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:04
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:01
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:58
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCAS PINTO PEDROSA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MANUEL OLAVO GOMES DE ALBUQUERQUE GADELHA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:02
Juntada de Informações
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 14/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:02
Juntada de
-
16/09/2022 01:06
Decorrido prazo de LUCAS PINTO PEDROSA em 05/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:28
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 02/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 03:24
Decorrido prazo de LUCAS PINTO PEDROSA em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:49
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:22
Decorrido prazo de FIDC IPANEMA VI em 16/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 03:51
Decorrido prazo de LUCAS PINTO PEDROSA em 29/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 01:32
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 01:32
Decorrido prazo de FIDC IPANEMA VI em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 22:27
Determinada diligência
-
16/11/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2021 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 01:40
Decorrido prazo de LUCAS PINTO PEDROSA em 25/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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