TJPB - 0802085-40.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:43
Baixa Definitiva
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27/02/2025 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/02/2025 07:43
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:22
Determinada diligência
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05/02/2025 16:22
Voto Divergente Vencedor Proferido
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05/02/2025 16:22
Conhecido o recurso de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE (RECORRENTE) e MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (RECORRENTE) e provido em parte
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05/02/2025 16:22
Voto do relator proferido
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05/02/2025 12:16
Juntada de Certidão de julgamento
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05/02/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:27
Juntada de Certidão de julgamento
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11/12/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/12/2024 07:15
Deferido o pedido de
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10/12/2024 21:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:44
Juntada de Petição de memoriais
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02/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2024 11:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2024 21:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:03
Recebidos os autos
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17/07/2024 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 08:03
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARUNA Processo nº 0802085-40.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE: Extemporaneidade da contestação Na hipótese em análise, tem-se que a audiência de conciliação prévia foi dispensada, com o propósito de racionalização de atos processuais e de efetivação da prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, determinada a citação dos réus.
Verifica-se que as cartas de citações dirigidas aos promovidos constaram expressamente a advertência de que o prazo para oferecimento da(s) contestação(ões) era de 15 dias, sob pena de revelia.
Como é assente, nos procedimentos dos juizados especiais cíveis, a teor do Enunciado nº 13 do FANAJE, o termo inicial do prazo é a data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
A propósito, transcrevo a redação da aludida orientação: “ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).” Assim, confrontando-se a data em que os réus receberam a carta de citação (17.11.2023 – Id 82715677 e Id 82715686) e a data em que a contestação foi apresentada (29.05.2024 – Id 91286307), observa-se claramente que peça defensiva é intempestiva.
Por conseguinte, de rigor a rejeição da contestação.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso II, do CPC/2015, eis que a contestação ofertada pelo(a) réu(ré) é manifestamente intempestiva e os autos estão devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
No mais, o pedido de produção de outras provas já foi apreciado e indeferido por ocasião da audiência una, conforme termo ID 91295318 e 91296016, decisão que mantenho por seus próprios fundamentos.
MÉRITO: Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR em desfavor de MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA e de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, ao argumento de que sofreu danos extrapatrimoniais, em decorrência da conduta dos réus, os quais (ambos advogados) atribuíram ao autor (juiz de direito), em petições escritas (razões de recurso de apelação), a indevida acusação da prática de crime de abuso de autoridade, com o intuito de prejudicar a imagem e a honra do promovente.
A Constituição Federal reconhece a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
In verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Corroboram essa proteção o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, na exata dimensão do dano (art. 944 do CC).
Diante dos documentos anexados pela parte autora, verifica-se que, de fato, os réus, em petições escritas (razões de recursos de apelação), no seio de diversos processos em trâmite na 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, atribuem ao magistrado a prática do crime de abuso de autoridade, previsto no art. 33 da Lei nº 13.869/2019.
Com efeito, consignaram no corpo das apelações: “O que o juízo tem demonstrado é, para além de um desrespeito com os advogados, um evidente abuso da autoridade judicante.” E prosseguiram: “O requerimento do juízo sem o seu devido amparo legal viola o art. 33, § único da Lei de Abuso de Autoridade, in verbis: Art. 33.
Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.” Continuaram: “É totalmente abusivo o juízo requerer que os constituintes comparecem fisicamente para autenticar a procuração outorgada ao advogado, pois não existe qualquer amparo legal e os advogados que subscrevem estão exercendo seu ofício em total conformidade com a legislação pátria.” Como se não bastassem as expressões danosas irrompidas ao longo de cada recurso, como acima transcrito, os promovidos ainda abriram, à parte e em destaque, um capítulo específico nas razões das apelações intitulado: “IV.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS RECURSAIS IV.
AMPARO LEGAL INEXISTENTE – ABUSO DA AUTORIDADE JUDICANTE ART. 33 DA LEI 13.869/2019 – VIOLAÇÃO DA LEI 11.925/2009 – VIOLAÇÃO DO ESTATUTO E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL”, no seio do qual repete que a determinação de emenda do juízo não possui o devido amparo legal e viola o art. 33, parágrafo único da Lei de Abuso de Autoridade.
No referido capítulo reiteram que: “É totalmente abusivo o juízo requerer que os constituintes comparecem fisicamente para autenticar a procuração outorgada ao advogado, pois não existe qualquer amparo legal e os advogados que subscrevem estão exercendo seu ofício em total conformidade com a legislação pátria.” E arrematam o capítulo articulando: “Necessário, pois, a nulidade da sentença, diante da violação inexorável da legislação e do abuso por parte do juízo a quo, e retornem os autos para a fase de instrução processual e prosseguimento do feito.” Observa-se que a imputação criminosa se deveu às ações do juiz, no exercício de sua função jurisdicional (ressalte-se), exaradas para fins de evitar a propagação de possíveis ações judiciais predatórias.
Os atos consistiam em sentenças terminativas proferidas após o não atendimento das decisões de emendas, que, por sua vez, determinavam a reunião de processos e a confirmação de procurações firmadas pelas partes.
As ordens judiciais de emenda se deram no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, III do CPC[1] e em conformidade com manuais técnicos editados por diversos Tribunais de Justiça pelo país, quanto ao tratamento ao ser empregado às demandas que, a princípio, indicam prática de advocacia predatória.
Constata-se que os aludidos atos do juiz, além de denotarem precisão técnica, demonstram o zelo com que o promovente exerce seu ofício, já que as decisões se destinaram ao propósito de coibir os efeitos nocivos que o eventual uso fraudulento da jurisdição (mediante advocacia predatória) pode causar a todos os jurisdicionados e destinadas à garantia da integridade do processo judicial. É bom frisar que, a teor do art. 133 da Constituição, a inviolabilidade profissional assegurada ao advogado, por seus atos e suas manifestações, no exercício de seu ofício, não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da legislação, que, aliás, orienta o desempenho da advocacia em conformidade com ética e respeito aos atores do processo judicial.
A propósito, calha a transcrição do aludido dispositivo constitucional: “Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Vale consignar, ainda, que a Lei nº 14.365/2022, expressamente revogou o §2º do art. 7º do Estatuto da OAB, o qual dispunha sobre a imunidade profissional ao advogado no caso de injúria ou difamação praticados em suas manifestações, no exercício da atividade profissional.
Nesse contexto, vê-se que a conduta de atribuir o cometimento de crime de abuso de autoridade ao juiz não é alcançada pela inviolabilidade no exercício da advocacia, pois as razões levantadas se mostram totalmente despiciendas para a defesa necessária às causas em trâmite.
Caracteriza, sim, evidente ataque pessoal dos demandados, com intuito deliberado de ofender a integridade da honra, da moral e da imagem do demandante.
Imputar a prática do delito de abuso de autoridade ao magistrado pelo entendimento jurídico que adota na condução dos processos judiciais não encontra qualquer respaldo legal em uma democracia.
O combate às decisões proferidas pelo juiz, no âmbito processual, deve ser realizado de maneira técnica, sem apelar para ofensa contra quem as proferiu.
Aliás, tal entendimento é albergado pela jurisprudência pátria, conforme julgado do STJ, que ora colaciono: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO.
OFENSA A MAGISTRADO.
EXCESSO.
INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PROFISSIONAL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CLIENTES REPRESENTADOS.
VALOR DOS DANOS MORAIS. - A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária.
Precedentes. - O advogado que, atuando de forma livre e independente, lesa terceiros no exercício de sua profissão responde diretamente pelos danos causados, não havendo que se falar em solidariedade de seus clientes, salvo prova expressa da 'culpa in eligendo' ou do assentimento a suas manifestações escritas, o que não ocorreu na hipótese. - O valor dos danos morais não deve ser fixado de forma ínfima, mas em patamar que compense adequadamente o lesado, proporcionando-lhe bem da vida que apazigue as dores que lhe foram impingidas. -Recurso Especial parcialmente provido.” (REsp n. 932.334/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 4/8/2009) (Destaques acrescidos).
Portanto, a manifestação dos réus ultrapassa a liberdade de expressão e a inviolabilidade profissional dos advogados, configurando ato ilícito, conforme a interpretação dos artigos mencionados.
O dano moral sofrido pelo autor é evidente, tendo em vista a natureza das acusações.
Ser publicamente acusado de abuso de autoridade, especialmente quando desprovido de qualquer prova, afeta severamente a honra, a imagem e a reputação de um magistrado.
Vale lembrar que o autor possui reputação escorreita, diante da conduta ilibada adotada em todas as unidades jurisdicionais em que atuou, ao longo de sua trajetória funcional, em mais de 10 anos de carreira.
Desse modo, a publicidade negativa gerada pelas acusações infundadas resultou em um dano extrapatrimonial que precisa ser reparado.
Por sua vez, há nexo causal entre o comportamento dos réus e o dano experimentado pelo autor.
As acusações feitas em documentos judiciais, que são públicos e acessíveis, levaram diretamente ao comprometimento da imagem e da honra do promovente perante a comunidade jurídica e a sociedade em geral.
A culpa dos réus está caracterizada pela ação deliberada de acusar o autor de um crime grave (abuso de autoridade) sem base factual adequada e sem atentar para a diligência e os princípios éticos que devem reger a advocacia.
Além disso, tal acusação foi feita com a intenção clara de prejudicar o promovente, configurando dolo.
Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar dos demandados pelos danos morais causados ao demandante.
Fixação do valor da indenização: Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral.
Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva.
Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes.
No caso concreto, insta ponderar que o ofendido é Juiz de Direito, atacado nos autos de vários processos, no exercício de sua função de julgar e em razão dela. É inegável que as ofensas repercutem perante servidores, advogados, membros do Ministério Público, Juízes de Direito e membros do Tribunal de Justiça a que o magistrado se vincula jurisdicional e administrativamente.
Ainda, há de ser considerado, como fator preponderante na quantificação da indenização, a expressiva quantidade de imputações de abuso de autoridade feitas ao promovente.
De acordo com os documentos que acompanham a inicial (ID 81520700, ID 81519840 e ID 81538626), os promovidos atribuíram a conduta criminosa ao juiz no seio de 20 (vinte) processos judiciais diversos, ampliando sobremaneira a publicidade e o alcance da ofensa.
Especificamente, calha registrar a motivação de acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 932.334/RS, relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, no que se refere ao valor da indenização, fixada em R$ 50.000,00, nos idos de 2008, em caso em que as ofensas que se aproximam às relatadas neste caso: “Verifica-se que o lesado é magistrado, hoje Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual teve sua honra maculada, por força das ofensas lançadas em peça recursal que, embora não tenha a repercussão geral da mídia impressa, certamente chega ao conhecimento das demais partes, de seus procuradores, servidores públicos, representantes do Ministério Público e Desembargadores. ‘Não se pode deixar de perceber, ademais, que a função do juiz é a de realizar a justiça e, por isso, é forçoso convir que não existe mácula maior para um magistrado do que ser acusado de imparcial e indigno de sua posição, uma vez que a sociedade exige desse profissional, mais do que de qualquer outro, lisura de conduta (Conf.
REsp 579157 / MT, Quarta Turma, Rel.
Min.
Quaglia Barbosa, DJ 11.02.2008). “Essa peculiar condição do lesado é de extrema relevância.
Como leciona Carlos Roberto Gonçalves, a "notoriedade e fama deste [lesado] constituem fator relevante na determinação da reparação, em razão da maior repercussão do dano moral, influindo na exacerbação do quantum da condenação’ (Responsabilidade Civil.
Ed.
Saraiva, São Paulo: 9ª Edição, pg. 590). ‘À luz dessas ponderações e considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, deve-se reconhecer que o valor fixado pelo Tribunal de origem não compensa adequadamente a lesão causada à honra do magistrado recorrente.
O valor dos danos morais não deve ser fixado de forma ínfima, mas em patamar que compense adequadamente o lesado, proporcionando-lhe bem da vida que apazigue as dores que lhe foram impingidas.
Não há, portanto, valor exagerado, como propugnou o recorrente Cláudio Cardoso da Cunha, mas irrisório.
Desta forma, considero ser justa a fixação do quantum debeatur dos danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia essa acrescida de juros legais desde a data do evento danoso e de correção monetária a partir desta data’”.
A respeito do valor da indenização, traz-se, ainda, a compreensão de outros tribunais pátrios: “DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM DE MAGISTRADO, PERPETRADA POR ADVOGADO, QUE LHE IMPUTOU O CRIME DE PREVARICAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO.
CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS DIREITOS DE PERSONALIDADE, CARACTERIZANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER FIXADO EM PROPORÇÃO À VEEMÊNCIA DO AGRAVO AO OFENDIDO E À CENSURABILIDADE DA CONDUTA DO OFENSOR.
QUANTIA ARBITRADA PELA SENTENÇA, EM MONTANTE EQUIVALENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEMONSTRA-SE RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 0004575-47.2007.8.26.0506; Relator (a): Paulo Eduardo Razuk; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2012; Data de Registro: 15/11/2012) (Destaques acrescidos). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
OFENSAS À HONRA DE MAGISTRADO EM PEÇA PROCESSUAL PRODUZIDA E ASSINADA POR ADVOGADO.
INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO ADVINDA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
AFASTAMENTO.
OFENSAS QUE AFASTAM A PROTEÇÃO E EXACERBAM A IMUNIDADE PROFISSIONAL PORQUE DESPIDAS DE QUALQUER CONTEÚDO JURÍDICO E DIRIGIDAS EXCLUSIVAMENTE À PESSOA DO MAGISTRADO.
IMUNIDADE QUE NÃO É ABSOLUTA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
SENTENÇA MANTIDA PELO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
NA HIPÓTESE, O RÉU FOI CONDENADO A PAGAR AO AUTOR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 69.000,00 E OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ALÉM DA IMPOSIÇÃO AO VENCIDO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJSP; Apelação Cível 0049723-50.2008.8.26.0602; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2013; Data de Registro: 17/04/2013) (Destaques acrescidos). “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL.
OFENSA IRROGADA EM JUÍZO POR PARTE DE ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA.
APELO DA RÉ.
EXPRESSÃO INJURIOSA. ‘GIGOLÔ’.
INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO.
EXCESSO.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDEVIDA.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MODIFICAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. - Havendo prova da agressão verbal perpetrada pela ré contra o autor, exsurgem, inafastavelmente, os danos morais indenizáveis. - A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. - O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, a um só tempo, de lenitivo para a dor psíquica do lesado e de fator pedagógico, além de séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva. - Nos termos da Súmula 54 do STJ, ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual’. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069500-6, de Turvo, rel.
Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2010) (Destaques acrescidos).
Examinando os autos, verifica-se que o demandante pretende o valor mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à título de indenização.
Todavia, conformados os critérios acima mencionados com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às particularidades do caso, conduz a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, no montante de R$ 30.000.00 (trinta mil reais).
Assim, de rigor a parcial procedência da demanda.
Cumpre enfatizar que a responsabilidade pelo pagamento da indenização fixada deve ser suportada de modo solidário entre os promovidos, eis que as ofensas foram subscritas por ambos os réus.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à exordial e CONDENO os réus ao pagamento, solidário, do valor de 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora.
Sobre o valor, deverão incidir correção monetária (a partir desta data Súm. 362/STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês (a partir do evento danoso, a teor da Súm. 54 do STJ).
Oficie-se a seccional da Ordem dos Advogados no Brasil, na Paraíba, para conhecimento e apuração de eventual infração ética cometida pela parte Promovida.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas de praxe.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito [1] “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802085-40.2023.8.15.0061 DESPACHO Vistos, etc.
Designo o dia 29/05/2024, às 09h:30min., para realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
INTIMEM-SE as partes da data e horário da audiência, com a advertência do art. 20 da lei n. 9.099/95 (não comparecendo o promovido à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial), bem como que, em um primeiro momento, será tentada a conciliação entre os litigantes e, caso frustrado o acordo, será iniciada a instrução do feito.
Advirta o autor que o não comparecimento a audiência de conciliação acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito - art. 51 da Lei 9099/95.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, limitada ao máximo de três para cada parte, este deverá ser apresentado à Secretaria do juízo no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da audiência, sob pena de indeferimento, podendo o interessado, porém, trazer suas testemunhas ao ato independentemente de intimação (art. 34, lei n. 9.099/95).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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