TJPB - 0841767-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 09:06
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:20
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 13:24
Expedido alvará de levantamento
-
28/01/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:04
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841767-36.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIOS DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 EXECUTADO: ADERALDO FAUSTINO DA COSTA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MORAIS DE MELO - PB24372 DESPACHO Postula o exequente o prosseguimento da execução, alegando que o exequente se acha inadimplente com as mensalidades de julho a dezembro de 2024, onde perfaz o valor total de R$ 1.209,00 (um mil duzentos e nove reais).
Consta dos autos sentença extintiva da execução pela satisfação do débito executado datada de 06 de novembro de 2024, conforme Id. 103332009, encerrando-se a prestação jurisdicional em relação ao título objeto da execução, de sorte que se mostra impossível a inclusão de parcelas vencidas no curso da execução, após a satisfação do crédito e extinção pelo pagamento.
Sobre o tema colho jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
VIABILIDADE.TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, POSSÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 323 C/C ARTIGO 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52554793020228217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 16/02/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023).(grifei) Assim, considerando ter ocorrido a satisfação integral do débito executado indefiro o pedido de prosseguimento da execução.
Cientifique-se o requerente e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/01/2025 22:22
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:58
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIOS DO SUL - CNPJ: 19.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
16/01/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:59
Processo Desarquivado
-
27/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:29
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841767-36.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIOS DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 EXECUTADO: ADERALDO FAUSTINO DA COSTA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MORAIS DE MELO - PB24372 DESPACHO Oficie-se a Empresa ZELO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-41, localizada na Rua Joaquim Gonçalves Ledo, nº 75, Bairro Centenário, Campina Grande - PB , CEP: 58.428-195, para que INTERROMPA os descontos em folha de pagamento do seu funcionário ADERALDO FAUSTINO DA COSTA JUNIOR, caso ainda não tenha efetivado, haja vista a satisfação integral da execução.
Intime-se o Condomínio Exequente acerca da alegação do pagamento a maior de R$ 753,54 (setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), para providenciar a restituição em favor do executado, através de Depósito em sua conta corrente, constante do Id.
Id. 103552964, em 5 dias.
Ato contínuo, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:19
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 12:19
Determinada diligência
-
05/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:58
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 17:33
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 16:36
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 16:36
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:24
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 13:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/11/2024 21:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/11/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:24
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:28
Determinada diligência
-
05/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:08
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:46
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841767-36.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIOS DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 EXECUTADO: ADERALDO FAUSTINO DA COSTA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MORAIS DE MELO - PB24372 DESPACHO Depreende-se dos autos que fora oficiada a fonte pagadora do executado, para desconto em folha de valor até atingir o total da dívida executada de R$ 7.024,21, tendo a referida empresa, através do Ofício e documentos de Id. 93680295 comprovado a realização dos descontos em folha e depósitos em favor do exequente do valor de R$ 3.820,96, ocorrido durante o ano de 2023, remanescendo então o saldo devedor de R$ 3.203,25.
Por seu turno o executado comprova que no ano de 2024, teve descontado em seu contracheque o valor total de R$ 3.014,16 ( Id. 93888655), e embora alegue que a empresa descontou R$ 1.584,37, indevidamente, nada comprova sobre este desconto, remanescendo apenas o valor de R$ 189,09 (cento e oitenta e nove reais e nove centavos), a ser descontado na folha de pagamento do mês atual, extinguindo-se a obrigação.
Dê-se ciência ao executado e retornem os autos ao arquivo.
Comprovada a realização do depósito final, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 12:51
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:15
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 09:14
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 19:25
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ADERALDO FAUSTINO DA COSTA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:44
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841767-36.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIOS DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722 EXECUTADO: ADERALDO FAUSTINO DA COSTA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MORAIS DE MELO - PB24372 DESPACHO Intime-se a parte Exequente, para se manifestar sobre a petição de Id 89120734 em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:42
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 15:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 09:09
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 08:55
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:04
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 07:30
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 10:46
Juntada de Alvará
-
25/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:21
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2023 16:21
Outras Decisões
-
17/07/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 10:32
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
03/06/2023 22:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2023 22:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:16
Indeferido o pedido de ADERALDO FAUSTINO DA COSTA JUNIOR - CPF: *58.***.*23-95 (EXECUTADO)
-
23/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 08/11/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2022 01:00
Decorrido prazo de ADERALDO FAUSTINO DA COSTA JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 21:03
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2022 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2022 09:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/09/2022 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/09/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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