TJPB - 0835466-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de DEBORAH CYBELLY TAVARES PINANGE COUTINHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ERICA VILAR RAMALHO DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de DAVI MONTENEGRO LEAL FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:14
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835466-73.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Liminar] AUTOR: DEBORAH CYBELLY TAVARES PINANGE COUTINHO, ERICA VILAR RAMALHO DE SOUZA, DAVI MONTENEGRO LEAL FERNANDES REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de Revisional de Contrato c/c Desconstituição de Débito.
Preliminares.
Rejeição.
Renovação de matrícula em curso superior obstaculizada em razão de inadimplência.
Saldo financeiro decorrente de liminar deferida em Ação Civil Pública, já revogada.
Efeitos retroativos (art. 302, III, CPC).
Necessidade de adimplemento para renovação (art. 5º da Lei n.º 9.870/99).
Legalidade.
Exercício regular de um direito.
Improcedência do pedido. - A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por não induzir litispendência. - Com a revogação da liminar, operou-se o efeito retroativo, restabelecendo as condições iniciais do contrato, de modo que o valor da mensalidade deve ser integralmente cumprido pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. - Acerca da exigência de adimplência para renovação de matrícula, dispõe o art. 5º da Lei n.º 9.870/99: “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”. - O STJ compreende que o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, excluiu do direito à renovação da matrícula ou rematrícula dos alunos inadimplentes Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional Contratual com pedido de Desconstituição de Débito proposta por DEBORAH CYBELLY TAVARES PINANGE COUTINHO, ERICA VILAR RAMALHO e DAVI MONTENEGRO LEAL FERNANDES, devidamente qualificados, em face de FCM – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA (CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS MÉDICAS S/S LTDA.), também qualificada, sob o argumento de que estão sofrendo cobranças dos valores referentes aos descontos concedidos nas mensalidades durante a pandemia, sendo inclusive impedidos de realizar a rematrícula.
Requereram, em consequência, liminar para realização da rematrícula independente da quitação de tais valores e, no mérito, a extinção do débito em questão.
Gratuidade da justiça e tutela antecipada deferidas ao ID 60699445.
Contestação apresentada ao ID 61662266, na qual a parte ré, preliminarmente, impugna a Justiça Gratuita concedida aos autores e suscita a litispendência e a coisa julgada.
Invoca, ainda, a perda do objeto ante o cumprimento voluntário da liminar.
No mérito, tece considerações acerca do contexto gerado pela pandemia do COVID-19, que gerou a determinação judicial de redução de 25% das mensalidades, porém esclarece que tal decisão foi posteriormente cassada, operando-se efeitos ex tunc, motivo pelo qual está agindo no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito.
Audiência de conciliação ao ID 66067337, sem êxito.
Impugnação à contestação apresentada ao ID 68522994.
Embargos Declaratórios rejeitados ao ID 72742209.
Ao ID 74837775, foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento apresentado pela demandada contra a liminar anteriormente deferida, recurso este ao final provido para a reforma da decisão agravada (ID 87261964).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1) Do julgamento antecipado da lide Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC. 2) Das preliminares Em sede de defesa, a ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora, alegando não ter havido comprovação suficiente da hipossuficiência financeira.
Contudo, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da promovente, o que não consta dos autos, enquanto apenas defende, genericamente, que a mesma teria condições de realizar o pagamento das despesas processuais.
Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira, mantém-se o deferimento da justiça gratuita.
Ainda em sede de preliminar, a demandada defendeu que a pretensão da demandante se confunde com o objeto deduzido na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, tendo o Ministério Público requerido os mesmos pedidos aqui pleiteados.
Acerca dos fenômenos da litispendência e da coisa julgada dispõe o CPC: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Com base no art. 502 do CPC, há identidade de ação quando se deduz pretensão com as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra demanda anteriormente por ela ajuizada e já julgada, cuja decisão não é mais passível de recurso.
No caso dos autos, a ação paradigma possui caráter coletivo, não tendo a apelada dela participado, de modo que inexiste a identidade apontada pelo recorrente.
Nesse sentido, decidiu o STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] IX.
A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. [...] (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] IV - Entretanto, a ação coletiva não implica em necessária inércia individual até a sua conclusão, tampouco induz litispendência com eventual ação individual.
Nesse sentido: REsp n. 1.761.874/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021. [...] (AgInt no REsp n. 1.672.625/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Dessa forma, há de se rejeitar a matéria suscitada em preliminar, quanto à litispendência e coisa julgada.
Por fim, defende a perda do objeto ante o cumprimento espontâneo da liminar, contudo deixa de observar que o pedido desta demanda não é apenas para a realização da rematrícula, mas também para a extinção das cobranças retroativas, o que deverá ser analisado no mérito.
Rejeito, também, esta preliminar, passando, então, a apreciação do mérito. 3) Do mérito A parte autora ajuizou a presente ação objetivando afastar a exigência de adimplemento do saldo financeiro resultante da redução das mensalidades do curso superior frequentado junto à apelante, o qual tem sido o fundamento para obstaculizar a renovação de sua matrícula.
Consultando os autos, observa-se que os alunos foram beneficiados com a redução de 25% em suas mensalidades durante a eficácia da liminar deferida na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001.
No entanto, restou demonstrado que a medida foi revogada com o provimento do Agravo de Instrumento de nº 0810983-36.2020.815.0000, por esta Colenda Segunda Câmara Especializada Cível, que aplicou o entendimento do STF, pronunciado nas ADPFs 706 e 713, no sentido da inconstitucionalidade do conjunto de decisões judiciais que, fundadas na pandemia da COVID-19 e na transposição das aulas presenciais para remotas, determinaram a aplicação de descontos lineares nas mensalidades escolares.
Acerca dos efeitos retroativos da revogação superveniente de tutela antecipada, tem-se o art. 302, III, do CPC, que dispõe: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: [...] III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.
No caso sob análise, com a revogação da liminar, operou-se o efeito retroativo, restabelecendo as condições iniciais do contrato, de modo que o valor da mensalidade deve ser integralmente cumprido pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido já decidiu o STJ e esta Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO.
OBRIGAÇÃO EX LEGE.
INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. [...] 2.
O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: I) a sentença lhe for desfavorável; II) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; III) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou IV) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). [...] (STJ; REsp 1.770.124; Proc. 2018/0186724-0; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; Julg. 21/05/2019; DJE 24/05/2019) OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ANTERIORMENTE AJUIZADAS E SENTENCIADAS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A PRESENTE DEMANDA E AS AÇÕES RELACIONADAS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA LIDE.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO.
JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
REVELIA DO BANCO PROMOVIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL (ART. 344, DO CPC).
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONCEDIDA EM AÇÃO AJUIZADA PARA ESSE FIM.
TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DURANTE A VIGÊNCIA DA LIMINAR.
REVOGAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
DEVER DO BANCO DE RESTABELECER O STATUS QUO ANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 302, III, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DO CONSUMIDOR NO DETRAN DE SEU DOMICÍLIO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTERNA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 4.
A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (art. 302, III, do CPC). [...] (0002265-36.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2021) Acerca da exigência de adimplência para renovação de matrícula, dispõe o art. 5º da Lei n.º 9.870/99: “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
Interpretando o dispositivo, o STJ compreende, há muito tempo, que o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, excluiu do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes (REsp n. 837.580/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/5/2007, DJ de 31/5/2007, p. 372).
O entendimento é reafirmado em decisões monocráticas supervenientes: No que diz respeito, especificamente, à renovação de matrícula, dispõe o art. 5º da Lei: Art. 5º.
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observados o calendário escolar da instituição, regimento escolar ou cláusula contratual.
Nesse rumo de ideias, a legislação pertinente prevê a possibilidade de recusa da renovação de matrícula em caso de inadimplemento, e, conforme bem sistematizado pela eminente Ministra Eliana Calmon [...] a inadimplência só se caracteriza quando há atraso no pagamento em período que exceda os noventa dias previstos em lei; [...]; d) o aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de noventa dias; e) a impontualidade por período superior a noventa dias caracteriza-se como inadimplência, podendo ser negada a renovação da matrícula. […] Por oportuno, ressalte-se que a possibilidade de negativa de renovação da matrícula do aluno inadimplente visa justamente a efetivar o princípio da continuidade na prestação do serviço público, vez que o déficit gerado pela falta de pagamento por parte de alguns estudantes compromete o regular desenvolvimento das atividades da instituição. (REsp n. 1.728.026, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/07/2022.) Pela legalidade da negativa de rematrícula de aluno inadimplente, já decidiu esta Corte de Justiça e demais Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
PRELIMINARES.
VÍCIO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR AS TESES DA INICIAL.
PRESENÇA DE CONTRAPOSIÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO CONHECÍVEL.
VÍCIO DE JULGAMENTO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES DO DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
GENERALIDADE DA CAUSA DE PEDIR.
PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA À MATÉRIA POSTA NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIREITO À MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PRIVADA.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO PENDENTE INERENTE À PARCELA DE SEMESTRALIDADE ANTERIOR.
DÉBITO REMANESCENTE DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ALUNO.
DIREITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO DE CONDICIONAR A EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA AO ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO REMANESCENTE E DE OBSTAR A PUBLICAÇÃO DE NOTAS DE PROVAS REALIZADAS ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. [...] 3.
Remanescendo indébito o aluno, constitui exercício regular de um direito reconhecido o ato da Universidade Privada de condicionar a matrícula no período letivo seguinte ao adimplemento de parcela em aberto de semestralidades anteriores e de obstar a publicação das notas das provas realizadas pelo aluno inadimplente antes da efetivação da respectiva matrícula, sem que isso seja praticado de modo jocoso ou vexatório. (0800138-66.2021.8.15.0401, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO.
REMATRÍCULA.
INADIMPLEMENTO.
A teor do art. 5º, da Lei nº 9.870/99, os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas observados o calendário escolar da instituição, regimento escolar ou cláusula contratual. [...] (TJRS; AI 5025548-63.2022.8.21.7000; Rio Grande; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Leoberto Narciso Brancher; Julg. 28/09/2022; DJERS 05/10/2022) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
CARÁTER SATISFATIVO.
DIREITO AO ACESSO À EDUCAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 [...] 2.
O direito à renovação da matrícula está disciplinado nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.870/99, dispondo que os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrículas, salvo quando inadimplentes, sendo vedada a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, buscando referida Lei atender da forma mais justa possível tanto os interesses de alunos quanto das instituições de ensino. [...] (TJGO; RN 5232897-28.2021.8.09.0138; Rio Verde; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior; Julg. 28/04/2022; DJEGO 02/05/2022; Pág. 5961) Neste ponto, cumpre-me ressaltar que o próprio demandado afirma, no curso da demanda, que a adimplência quanto a tais valores deixou de ser um requisito para realização da matrícula.
Assim, conclui-se que a parte ré, de fato, agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em ato ilícito a ser repelido.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base em tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condenam-se os promoventes nas custas e em honorários advocatícios, os quais restam fixados em 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nestes autos.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:21
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835466-73.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a reforma da decisão proferida por este juízo, na qual a instância ad quem manifestou-se pela inconstitucionalidade do pedido esboçado na inicial, seguindo entendimento já consolidado na Corte Suprema, em face do princípio da não-surpresa, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito, requerendo o que de direito.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2024 11:10
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 13:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/11/2023 10:07
Juntada de Informações
-
01/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:15
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 08:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de ERICA VILAR RAMALHO DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de DEBORAH CYBELLY TAVARES PINANGE COUTINHO em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de DAVI MONTENEGRO LEAL FERNANDES em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
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23/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 07:52
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2022 05:06
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CUNHA COUTINHO em 07/12/2022 23:59.
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14/12/2022 06:01
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 21:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2022 21:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 21:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/08/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 09:11
Recebidos os autos.
-
11/07/2022 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/07/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 15:56
Determinada diligência
-
06/07/2022 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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