TJPB - 0800770-45.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800770-45.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se que a matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. -
31/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800770-45.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
Observa-se que o banco já havia pedido a produção de prova pericial contábil (ID nº 60149211).
Entendo que tal prova é imprescindível ao deslinde do feito ante a complexidade dos cálculos que envolvem a matéria, motivo pelo qual DEFIRO o pedido formulado pela parte promovida.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
06/09/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:20
Nomeado perito
-
07/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800770-45.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
Considerando o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, deve ser dado prosseguimento ao feito.
Defiro o pedido de habilitação com exclusividade ao id. 66491295.
Proceda-se a Escrivania às anotações no sistema quanto ao pedido de exclusividade das intimações.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:08
Determinada diligência
-
13/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:03
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 05:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
27/07/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 06:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 02:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 15:52
Deferido o pedido de
-
21/01/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:51
Determinada diligência
-
10/01/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2021 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2021 20:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO TARCISO DA SILVA - CPF: *14.***.*37-87 (AUTOR).
-
09/08/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO TARCISO DA SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:35
Determinada diligência
-
16/06/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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