TJPB - 0811119-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:00
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 02:59
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 17:27
Juntada de Alvará
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24/05/2025 17:27
Juntada de Alvará
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19/05/2025 17:30
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 17:30
Deferido o pedido de
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15/05/2025 20:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:21
Processo Desarquivado
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15/05/2025 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FRANCO em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811119-05.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA FRANCO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 92799417, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 92799417, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas, haja vista o disposto no art. 90, §3º CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
03/07/2024 00:04
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 00:04
Transitado em Julgado em 30/06/2024
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30/06/2024 10:10
Determinado o arquivamento
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30/06/2024 10:10
Homologado o pedido
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30/06/2024 10:10
Homologada a Transação
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28/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811119-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2024 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/05/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 12:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/03/2024 18:27
Recebidos os autos.
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08/03/2024 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/03/2024 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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