TJPB - 0825316-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 03:58
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825316-62.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEATRIZ NOBREGA II Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA SALETE DE MELO CUNHA - PB3751 EXECUTADO: KARLA MOTTA RAMOS PIRRO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Encerrada a série de repetição programada.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/09/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEATRIZ NOBREGA II em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825316-62.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEATRIZ NOBREGA II Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA SALETE DE MELO CUNHA - PB3751 EXECUTADO: KARLA MOTTA RAMOS PIRRO DECISÃO Trata-se de pedido de penhora do imóvel da executada.
Entendo que não ressoa proporcional, em execução de baixo valor (R$ 1.038,47), o deferimento de penhora de bem imóvel, cuja alienação é mais difícil, se não exauridas as outras medidas de constrição, na tentativa de localização de outros bens que, a um só tempo, pudessem respeitar a gradação estabelecida no art. 835 do CPC e ser menos gravoso ao executado, conforme preceitua o art. 805 do CPC.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para indicar outro bem penhorável, cujo valor seja proprocional ao da dívida, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:01
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEATRIZ NOBREGA II - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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21/07/2024 12:32
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825316-62.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEATRIZ NOBREGA II Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA SALETE DE MELO CUNHA - PB3751 EXECUTADO: KARLA MOTTA RAMOS PIRRO DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de relacionamento SNIPER, em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:35
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0825316-62.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEATRIZ NOBREGA II EXECUTADO: KARLA MOTTA RAMOS PIRRO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção, LUCIANO DE BORJA PIRRO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
27/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:18
Desentranhado o documento
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26/06/2024 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:44
Desentranhado o documento
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26/06/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:44
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0825316-62.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEATRIZ NOBREGA II EXECUTADO: KARLA MOTTA RAMOS PIRRO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), KARLA MOTTA RAMOS PIRRO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
21/05/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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24/04/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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