TJPB - 0829005-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 22:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
A petição apresentada pela parte autora está inadequada, pois faz menção a outro processo (proc. nº 0804413-06.2024.8.15.2001) e não atende ao requerido para a especificação das provas a serem produzidas.
Diante do que, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua petição, especificando as provas que pretende produzir em instrução, com a devida justificativa de sua necessidade e pertinência, conforme determinado no ID 99217835.
Fica a parte autora advertida de que não serão aceitas justificativas genéricas, sendo necessário que os fatos a serem demonstrados por meio das provas requeridas sejam devidamente especificados no respectivo requerimento.
Após a regularização, o pedido de julgamento antecipado da lide será analisado oportunamente.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:52
Determinada diligência
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15/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
27/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
29/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE", proposta em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (CAPITAL CONSIG), e em que a autora, professora aposentada da rede pública estadual da Paraíba, alega a existência de descontos em seu contracheque referentes a um cartão de crédito consignado que nunca teria contratado.
Afirma (id. 90340761): "percebeu que em seus contracheques, desde janeiro de 2023 até o presente momento há o desconto junto a instituição financeira promovida." E ainda que: "desconhece as razões para tais cobranças, vez que jamais assinou – e não se recorda de tal - documento com a instituição financeira promovida que legitime a cobrança/desconto ou mesmo autorize o desconto em contracheque.
Ainda mais que JAMAIS FOI PASSADO TAL INFORMAÇÃO A AUTORA." Por fim, afirmou que "apesar de todas as tentativas administrativas de solucionar a demanda, a parte ré se recursou a cancelar os descontos ou mesmo negociar o valor descontado." Requereu, por fim, a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar à promovida "a abstenção/suspensão do desconto até o julgamento do mérito, quando tal medida deverá ser ratificada." O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Explica-se.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, pois as provas anexadas aos autos demonstram que os descontos na folha de pagamento do Autor começaram desde janeiro do ano de 2023, vindo somente agora, depois de dezesseis meses, alegar a abusividade dos valores descontados mês a mês.
Sabe-se que o requisito temporal é de extrema importância quando da análise da tutela pleiteada.
Ademais, a Demandante não traz provas, até o presente momento, que ponham em evidência a probabilidade do direito reclamado.
A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir à Ré o ônus de provar a legalidade dos descontos.
Enquanto não se dá oportunidade à Promovida de provar o contrário, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, anexando, obrigatoriamente, as cópias do contrato de empréstimo assinado entre as partes e os extratos com todos os pagamentos efetuados pela parte Autora.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. -
22/05/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 09:59
Determinada diligência
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21/05/2024 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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