TJPB - 0801555-72.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:44
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 11:16
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 11:16
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2025 12:21
Outras Decisões
-
08/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:52
Outras Decisões
-
05/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801555-72.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovida anexou contrato em nome do autor no Id 103611907 e requereu a improcedência da demanda.
Em que pese a diligência, o documento foi anexado fora do prazo.
Outrossim, já houve julgamento da lide e a sentença transitou em julgado, estando o feito em fase de cumprimento de sentença, inclusive com descumprimento reiterado por parte do executado de diversas ordens judiciais as quais determinaram a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, tendo acarretado a imposição de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Assim, desentranhe a escrivania o contrato juntado no Id 103611907 e aguarde-se o retorno do AR.
Intime-se a parte executada para ter ciência da presente decisão.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
13/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:04
Outras Decisões
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13/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/10/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 12:53
Expedição de Carta.
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04/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801555-72.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Após intimação pessoal do executado, realizada por Aviso de Recebimento (AR), para que se manifestasse sobre o descumprimento de duas ordens judiciais encaminhadas via SISBAJUD, referentes à transferência de valores bloqueados para conta judicial, o Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou impugnação sob o ID 90671241.
A parte impugnante alega que a constrição judicial na conta do executado foi realizada de forma indevida, uma vez que o réu não foi regularmente intimado, pois não houve a habilitação de sua advogada no sistema.
Informa que requereu que todas as publicações e intimações fossem direcionadas exclusivamente à sua patrona, a advogada Bel.
Karina de Almeida Batistuci.
Sustenta, ainda, que a instituição financeira não agiu com má-fé e que o bloqueio dos valores é indevido, pois a nulidade apontada é insanável, já que o banco teve seu direito de defesa cerceado.
Diante disso, requer a acolhida da impugnação para declarar a nulidade das intimações do executado, bem como do bloqueio judicial, com a consequente reabertura de todos os prazos em favor do ora impugnante e a prolação de nova sentença. É o relatório.
Decido.
No caso em questão, observa-se que a ação foi ajuizada em 01/11/2021.
Destaca-se, assim, que a parte ré/executada foi intimada após a a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006, da Resolução n° 185/2013 do CNJ e do Ato da Presidência n° 91/2019 do TJPB.
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, dispõe: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” Por sua vez, a Resolução n° 185/2013 do CNJ, que institui o sistema processo judicial eletrônico - PJe, prevê: “Art. 19.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.” Neste compasso, o art. 7°, caput, do Ato da Presidência n° 91/2019, estabelece: “As comunicações processuais, citações e intimações desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1° e 2° graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico.” Consultando o site deste e.
Tribunal, verifica-se que a empresa ré está listada na relação de pessoas jurídicas credenciadas para fins de recebimento de comunicações processuais, citações e intimações por meio eletrônico nos processos que tramitam no PJe, senão vejamos: Isso quer dizer que a instituição financeira ré, na forma do inc.
II do art. 3° do Ato da Presidência n° 91/2019, efetuou cadastro no PJe (de 1° e 2° graus), indicando o gestor do cadastro, “com poderes para receber ou delegar o recebimento das citações, intimações e demais comunicações processuais e ainda realizar a gestão do cadastro da empresa perante o PJE;”.
E, como adverte o § 3° do art. 7° do referido Ato, “O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.”.
O normativo considera (art. 3°, § 1°): “I - gestor do cadastro - a pessoa autorizada pela empresa como responsável pelo recebimento das comunicações processuais e pela atualização e manutenção do cadastro eletrônico, a quem compete a habilitação de novos usuários nos perfis de distribuidor ou representante processual; (art. 3°, § 1°, inc.
I, Ato da Presidência).
II - distribuidor – pessoa autorizada pela empresa a distribuir as comunicações processuais, citações e intimações recebidas aos representantes processuais; III - representante processual – pessoa autorizada pela empresa a atuar diretamente nos processos judiciais, como representante desta, recebendo as citações, intimações e demais comunicações processuais e respondendo aos expedientes processuais, nos termos da legislação vigente.” Portanto, considerando que a intimação via sistema PJe foi direcionada ao perfil da pessoa jurídica credenciada, entendo por satisfeito e atendido o requisito da intimação da demandada.
A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
ASTREINTES.
VALOR CONSOLIDADO.
EXCESSIVIDADE.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
I.
Em se tratando de obrigação de fazer que deve ser cumprida diretamente pela parte no plano extrajudicial, só se pode cogitar de incidência da multa cominada depois da sua intimação pessoal, consoante a inteligência dos artigos 231, § 3º, 513, § 2º, e 537, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
A intimação por meio eletrônico em portal próprio da parte devidamente cadastrada é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, segundo o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
III.
O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, não impede que a multa consolidada depois de cumprida a obrigação de fazer seja reduzida com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal.
IV.
A ponderação judicial que se faz no cumprimento de sentença que tem por objeto o quantum consolidado das astreintes não diz respeito à adequação do valor da multa como instrumento de coerção, mas à sua proporcionalidade como sanção pecuniária que reverte patrimonialmente para o credor da obrigação de fazer inadimplida.
V.
Constatada a desproporcionalidade entre a multa consolidada e a natureza da demanda, a obrigação de fazer cumprida com atraso e a dimensão econômica da causa, é cabível a sua limitação para impedir que se converta em fonte de enriquecimento injustificado.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJDF - AI 0733172-85.2021.8.07.0000, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
LEI N. 11.419/2006.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO.
SISTEMA PJE.
SUFICIËNCIA.
DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO DJE.
PARTE COM CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES.
REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO.
IRRELEVÂNCIA.
LEI N. 11.419/2006.
PORTARIA GC 160/2017.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE FRANQUIA.
INADIMPLEMENTO.
ROYALTIES.
BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO BRUTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VALOR MÍNINO ESTIPULADO NO CONTRATO.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A lei processual civil definiu categoricamente que as intimações deverão ser realizadas preferencialmente pelo meio eletrônico (artigo 270, CPC).
E, regulamentando a informatização do processo judicial, a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 5º, preconiza que os atos intimatórios somente precisarão ser operados por publicação em órgão oficial quando não realizados por meio eletrônico. 2.
O requerimento expresso para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de advogado específico, mormente quando a parte é devidamente cadastrada no sistema PJe para efeito de recebimento de intimações, em obediência ao contido na Portaria GC n.
Portaria GC 160/2017 (alterada pela Portaria GC 140/2018), revela-se irrelevante, ante a prescindibilidade da comunicação através do Diário de Justiça Eletrônico. 3.
De acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, àqueles devidamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4.
A Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017 apenas regulamenta questões administrativas emanadas pelo próprio Código de Processo Civil, em seus §§ 1º e 2ª, do artigo 246, não possuindo, pois, status de lei, de modo que não há qualquer violação ao princípio da hierarquia das normas. 5.
Constatado o inadimplemento do negócio jurídico celebrado entre as partes e ante a ausência de prova do faturamento bruto da unidade ao mês, o título executivo judicial deve ser constituído com base no valor mínimo de referência estipulado no contrato. 6.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provida. (TJ-DF 07021856320218070001 1414455, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 06/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) Isto posto, REJEITO a impugnação (Id. 90671241) e determino que a parte executada proceda com a transferência do valor executado bloqueado (R$ 22.747,77), no prazo de 5 (cinco) dias, para conta judicial vinculada ao presente processo ou o deposite judicialmente.
Em razão do reiterado descumprimento das ordens judiciais, o qual configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, IV do CPC, condeno o executado a multa de 2% do valor da causa (R$ 22.747,77), na forma do art. 77, §§ 1º e 2º do CPC.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
09/08/2024 08:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 01:09
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2024 00:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo nº. 0801555-72.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, conforme recibo em anexo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Considerando que o banco demandado já apresentou impugnação (Id. 90671241), nos termos do no art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
20/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:03
Juntada de Informações prestadas
-
15/06/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 15:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:49
Juntada de Informações prestadas
-
27/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 01:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:12
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
20/10/2022 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO ELPIDIO DIAS em 30/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:50
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 01:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 01:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2021 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2021 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2021 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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