TJPB - 0800490-35.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 21:12
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 08:30
Juntada de Ofício
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17/03/2025 08:37
Juntada de Alvará
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16/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:57
Juntada de Petição de informação
-
07/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:06
Juntada de Alvará
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06/08/2024 00:43
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800490-35.2020.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido em quantia a maior, tendo requerido a devolução do excedente e o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente reconheceu o depósito a maior, pugnou pelo desconto do valor devido a título de custas e pugnou pela liberação da quantia devida ao seu anterior patrono e pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito, devendo ser devolvido à executada a quantia depositada a maior.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, sendo devido ao advogado o valor total de R$ 5.092,65, sendo R$ 2.836,16 referente a honorários sucumbenciais e R$ 3.055,59 dos honorários contratuais; em favor da parte autora é devido o valor de R$ 7.129,74.
O valor restante de R$ 4.794,72 deve ser devolvido ao executado, observando-se que deve ser abatido o valor de R$ 1.554,22 (ID 89004162) referente às custas finais, resultando na quantia residual de R$ 3.240,50.
Assim, expeça-se um alvará para que o Banco do Brasil efetue o pagamento da guia de custas acostada ao Id 89004162, e o valor restante deve ser devolvido ao executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0800490-35.2020.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão desnecessária, cumpra-se integralmente com o item 2 e ss do ID 79680370.
No entanto, considerando a possibilidade de intimação direta por meio deste gabinete, assim procedo e INTIMO a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no Id 90203494, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o pedido do seu antigo patrono.
Havendo concordância com o depósito e com o pedido de Id 89006175, EXPEÇA-SE os alvarás devidos.
Em seguida, autos conclusos para sentença extintiva.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:25
Juntada de cálculos
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25/09/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:46
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/05/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 20:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA GORETE SANTOS JALES DE MELO em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2023 01:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 20:13
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 18:55
Conclusos para julgamento
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10/09/2022 00:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 03:55
Juntada de provimento correcional
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16/03/2022 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2020 09:50
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2020 11:30
Conclusos para despacho
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06/08/2020 11:27
Juntada de Certidão
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06/08/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 21:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2020 22:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2020 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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