TJPB - 0803169-36.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA TORRES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA TORRES em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JACQUELINE DIAS DA SILVA ROSSET em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/11/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA TORRES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/09/2024 09:39
Recebidos os autos.
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16/09/2024 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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16/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 22:19
Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
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15/09/2024 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2024 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO LIMA TORRES - CPF: *04.***.*39-51 (AUTOR).
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20/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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13/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803169-36.2024.8.15.2003 AUTOR: LEONARDO LIMA TORRES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
Analisando a inicial, percebe-se que o autor formula pedido de lucros cessantes e danos morais, no entanto, atribuiu à causa o valor irrisório de R$ 1.000,00. É sabido que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico.
Assim, INTIME o autor para, em até 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, atribuindo o proveito econômico almejado com esta demanda (lucros cessantes mais dano moral) Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado dos últimos três meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA TORRES em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/05/2024 12:02
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2024 12:02
Declarada incompetência
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23/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Fica o autor intimado, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência em seu nome, emitido nos últimos 03 (três) meses, pra fins de fixação da competência.
Despacho na íntegra no ID 90425492 -
16/05/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:48
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 20:48
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2024 20:48
Declarada incompetência
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11/05/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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