TJPB - 0800490-35.2020.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº: 0800490-35.2020.8.15.0441 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o executado, em petição e documentos juntados, informou a liquidação do débito objeto desta ação, efetuou o depósito do valor devido em quantia a maior, tendo requerido a devolução do excedente e o arquivamento dos autos.
Manifestando-se nos autos, o exequente reconheceu o depósito a maior, pugnou pelo desconto do valor devido a título de custas e pugnou pela liberação da quantia devida ao seu anterior patrono e pela liberação da quantia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução está satisfeito, considerando que já foi efetivado o pagamento dos valores da condenação, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Assim, declaro por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito, devendo ser devolvido à executada a quantia depositada a maior.
DECLARO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Expeçam-se imediatamente os competentes alvarás, sendo devido ao advogado o valor total de R$ 5.092,65, sendo R$ 2.836,16 referente a honorários sucumbenciais e R$ 3.055,59 dos honorários contratuais; em favor da parte autora é devido o valor de R$ 7.129,74.
O valor restante de R$ 4.794,72 deve ser devolvido ao executado, observando-se que deve ser abatido o valor de R$ 1.554,22 (ID 89004162) referente às custas finais, resultando na quantia residual de R$ 3.240,50.
Assim, expeça-se um alvará para que o Banco do Brasil efetue o pagamento da guia de custas acostada ao Id 89004162, e o valor restante deve ser devolvido ao executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
04/09/2023 11:46
Baixa Definitiva
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04/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/09/2023 08:19
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA GORETE SANTOS JALES DE MELO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA GORETE SANTOS JALES DE MELO em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:07
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2023 21:07
Conhecido o recurso de MARIA GORETE SANTOS JALES DE MELO - CPF: *74.***.*65-91 (APELADO) e provido
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25/07/2023 10:36
Desentranhado o documento
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25/07/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 10:36
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2023 05:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
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11/06/2023 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:20
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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