TJPB - 0815507-34.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 10:32
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 08:31
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 08:17
Decorrido prazo de FABIANO FELIX DE ARAÚJO em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:17
Decorrido prazo de CAMILO LAURENTINO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NAVARRO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:00
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:21
Juntada de comunicações
-
08/07/2025 17:04
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815507-34.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao RENAJUD (anexo), este Juízo identificou que a atual proprietária do veículo em discussão é JOSILENE DOMINGOS FELIX.
Quando houve a consulta, por ocasião do despacho inicial, não era essa realidade, o que sugere que a transferência de titularidade tenha ocorrido durante o trâmite do processo.
Sendo assim, fica o demandante intimado para, em até 15 (quinze) dias, falar sobre perda superveniente do objeto com relação ao pedido de transferência do veículo. (Pela escrivania) Oficie-se ao DETRAN requisitando informar toda a sequência de transferências do veículo FIAT SIENA TETRAFUL 1.4, Chassi 9BD197134D3072216, ano/modelo 2013/2013, placa NPZ-2132, de 06/2020 até o presente momento, especificando nome dos proprietários e a data de cada transferência.
Neste momento, cadastrei o Dr.
Ramon de Oliveira Vasconcelos como patrono do demandado Camilo Laurentino da Silva.
Intime-se o patrono dos réus para, em até 15 (quinze) dias, apresentar procuração.
CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NAVARRO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de CAMILO LAURENTINO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:56
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815507-34.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por CARLOS ALBERTO NAVARRO DA SILVA em face de CAMILO LAURENTINO DA SILVA e FABIANO FELIX DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que, em 04/06/2020, o demandante vendeu ao promovido Camilo Laurentino um veículo FIAT SIENA TETRAFUL 1.4, Chassi 9BD197134D3072216, ano/modelo 2013/2013, placa NPZ-2132, sem fazer qualquer contrato por ser pessoa conhecida.
Após algum tempo, o primeiro demandado teria repassado o veículo a Fabiano Felix (segundo promovido).
Porém, até o presente momento, não houve a transferência do bem, ocasionando o acúmulo de IPVAs atrasados e multas resultantes de infrações cometidas após a venda ao primeiro réu.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, ofício ao Detran/PB para que promova a transferência dos pontos do prontuário do demandante para o prontuário de Camilo Laurentino, de todas as infrações cometidas a partir de 04/06/2020; seja determinada a transferência da propriedade do veículo e de todas as obrigações vinculadas aos atos praticados pelos promovidos desde a data da tradição; danos morais.
Decisão de id. 90745490 concedeu a gratuidade judiciária e intimou o demandante para intimar a inicial, a fim de informar se, no ato da tradição, o financiamento do veículo já estava quitado.
Em resposta (id. 91040214), o autor informou que, quando da venda do bem, ainda restavam pendentes algumas parcelas referentes ao financiamento do bem.
Diz que Camilo Laurentino assumiu a responsabilidade por trais parcelas, tendo adimplido integralmente o financiamento do veículo.
Designada audiência de conciliação (id. 97969390).
Termo de sessão de conciliação – sem acordo (id. 100237634).
O demandado Fabiano Félix de Araújo apresentou petição de id. 103821553, requerendo marcação de audiência de conciliação, já que teria pago todos os débitos a ele pertencentes, faltando o autor pagar duas multas pertencentes a ele e assinar o recibo do veículo.
Despacho de id. 103870152 intimou o autor para dizer se tinha interesse na inclusão deste processo em pauta para a realização de audiência de tentativa de conciliação.
A parte autora quedou-se inerte. É o relatório: DECIDO.
Foram expedidas cartas de citação com AR para ambos os réus.
A citação de Fabiano Félix de Araújo restou frustrada pelo motivo de “endereço insuficiente” (id. 98885872).
A de Camilo Laurentino da Silva, por sua vez, apesar de assinada, foi por terceiro.
O endereço não representa condomínio edilício, razão pela qual seria inválida.
Ocorre que ambos os réus compareceram à audiência de conciliação, conforme termo de sessão de conciliação – sem acordo (id. 100237634).
Conforme estabelece o art. 239, § 1º, do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Por sua vez, o art. 335, I, do CPC, dispõe que o prazo para defesa do réu conta a partir "da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição".
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVERSÃO - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INÍCIO PRAZO PARA DEFESA - INÉRCIA - REVELIA. - O comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, na forma do que estabelece o art. 239, § 1º, do CPC - Por sua vez, o art. 335, I, do CPC, dispõe que o prazo para defesa do réu conta a partir "da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição" - A inércia do réu que, tendo comparecido espontaneamente, não apresentou contestação, induz a revelia . (TJ-MG - AC: 10528170017446001 Prata, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2024) Portanto, a contagem do prazo para defesa, no caso dos autos, teve início de seu comparecimento à audiência de conciliação em 13 de setembro de 2024, independentemente de qualquer nova intimação.
Ambos os promovidos se apresentaram na referida audiência, acompanhados de advogado, o Dr.
Ramon Vasconcelos.
Sendo assim, os promovidos teriam até o dia 04 de outubro de 2024 para apresentação de defesa.
Porém, até o presente momento, não aportou nos autos suas contestações.
Além disso, o despacho de id. 97969390 - Pág. 2 foi claro ao consignar que “Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.” O promovido Fabiano Felix compareceu aos autos requerendo designação de nova audiência de conciliação em 15/11/2024, mais de um mês depois de findo o prazo para contestar.
Decreto, portanto, a revelia dos dois promovidos.
O autor foi intimado para informar se tinha interesse na inclusão deste processo em pauta para a realização de audiência de tentativa de conciliação, mas quedou-se inerte.
Seu silêncio importa, portanto, negativa.
Ressalto que, apesar do insucesso da conciliação nestes autos, nada impede que os demandados realizem proposta de acordo contatando diretamente o promovente, sem obrigatoriamente ser movimentado o judiciário a fim de que se determine a realização de nova audiência conciliatória.
Ficam as partes intimadas desta decisão e para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:40
Decretada a revelia
-
19/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NAVARRO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815507-34.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual se busca a transferência de titularidade de veículo junto a órgão de trânsito, transferência de pontos por infrações de trânsito e indenização por danos morais e materiais.
Todos compareceram à audiência de mediação prevista no art. 344 do CPC, que ocorreu em 13/09/2024.
Em 15/11/2024, peticiona nos autos o demandado Ramon pugnando pela realização de nova tentativa de conciliação.
Este juízo é um entusiasta da conciliação porque acredita que, sem dúvida, é a forma mais efetiva de pacificação social e resolução de conflitos, pois representa solução construída com a participação direta das partes, contudo, a experiência, ao longo de 22 anos de magistratura, comprova que a inclusão em pauta, com essa finalidade, só tem a mínima perspectiva de resultado positivo se os dois lados demonstrarem interesse.
Do contrário, o respectivo ato revela-se apenas procrastinador e desgastante, pois, via de regra, quem não demonstrou interesse na sua realização comparece apenas por força de imposição judicial e para evitar eventual aplicação de multa, e, especialmente quando empresa (que não é o caso desta ação), encaminha, geralmente, representante processual e/ou preposto que, na maioria das vezes, sequer tem conhecimento efetivo do processo e, muito menos, poderes para transigir, o que se revele bastante contraproducente.
Sendo assim, este juízo se coloca à inteira disposição para incluir este processo em pauta, para tentativa de conciliação, desde que haja interesse, também, da parte autora.
Fica o demandante intimado para, em até 15 dias, dizer se tem interesse na inclusão deste processo em pauta para a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Fica ciente de que o seu silêncio será interpretado negativamente.
Fica a parte promovida intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILO LAURENTINO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2024 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
02/09/2024 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2024 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2024 07:55
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815507-34.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a emenda à petição inicial.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 13 de setembro de 2024, às 08h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A(s) carta(s)/mandado(s) expedida(o)(s) para a(s) parte(s) demandada(s) deve(m) ser de citação e intimação, e deve(m) conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2024 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
07/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:42
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815507-34.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor vendeu ao primeiro promovido, que por sua vez repassou ao segundo demandado, um veículo Siena.
O negócio com o primeiro requerido foi realizado há 04 anos, entretanto, até o presente momento o carro ainda está em nome do autor junto ao Detran.
Uma das pretensões com a presente ação é que os réus sejam obrigados a regularizar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, retirando-o do nome do promovente.
Verificando o cadastro do veículo junto ao Detran, observei que consta registro de alienação fiduciária.
Para resguardar direitos de terceiros, fica a parte demandante intimada para, em até 15 dias, a título de emenda da petição inicial sob pena de seu indeferimento, informar se, quando vendeu o carro para o senhor Camilo, respectivo financiamento já estava quitado.
Em caso negativo, informar dados do agente financeiro titular desse crédito.
O questionamento justifica-se porque, se ainda não quitado o financiamento, seja antes ou depois da venda anunciada, não é possível a transferência pretendida porque a propriedade ainda é do agente financeiro, sendo necessária a inclusão dessa pretensão, se for o caso, no sentido de que os réus providenciem, antes da transferência, a quitação do financiamento, se isto tiver feito parte do primeiro negócio.
Defiro a gratuidade ao autor.
Campina Grande (PB), 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 11:22
Juntada de Petição de procuração
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15/05/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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