TJPB - 0814105-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:34
Juntada de Ofício
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09/07/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 15:17
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 08:28
Juntada de Alvará
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27/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0814105-29.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LIDIANE DA COSTA CALADO EXECUTADO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Nome: LIDIANE DA COSTA CALADO Endereço: Rua Bom Jesus_**, 386, Varjão, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-060 Advogado: MATHEUS ALVES PEREIRA OAB: PB32577 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM.
Juiz(a), intimo a parte interessada, em razão do Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB, para que apresente os dados bancários necessários (Nome do banco e números da agência e da conta) à confecção do alvará eletrônico determinado.
Prazo:5 dias João Pessoa, em 20 de junho de 2024 FELIPE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Técnico Judiciário -
20/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 19:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 19:27
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LIDIANE DA COSTA CALADO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:33
Publicado Projeto de sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0814105-29.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIDIANE DA COSTA CALADO REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido: De início, destaco que nesta fase processual, descabe discussão acerca de gratuidade da justiça, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, restando prejudicada a impugnação neste sentido constante da defesa.
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que em se tratando de relação de consumo, todos que integram a cadeia de fornecedores de um produto ou serviço têm responsabilidade solidária em caso de fato ou vício do serviço.
Antes de adentrar propriamente no mérito, ressalte-se que o caso em questão é de relação de consumo, onde deve ser aplicada a inversão do ônus da prova para a parte autora, tendo em vista a verossimilhança da alegação exordial e a hipossuficiência econômica do promovente em relação à promovida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio.
A princípio, fixo restar incontroversa a relação jurídica de natureza consumerista mantidas entres as partes.
Feitas essas considerações, adentro na questão de fundo e passo a decidir.
Nesta senda, compulsando o caderno processual virtual, restou comprovada a aquisição de bilhetes junto a promovida para o trajeto informado na inicial à cidade de Fortaleza, no estado do Ceará, entre os dias 11 e 14 de março de 2024, conforme documentos anexos.
A promovente, alega que foi surpreendida com o cancelamento de sua viagem, sendo alegado em primeiro momento que teria sido devido a uma falha técnica no ônibus e pela impossibilidade de substituí-lo, entretanto a procura de uma solução pra sua vagem a autora descobriu que devido ao fato de que as vendas durante a Black Friday não atingiram as expectativas de lotação, e a empresa considerou oneroso demais levar apenas a reclamante e seus dois amigos, onde ao final pleiteia danos de ordem material e moral.
A promovida alega em sua defesa, que restará demonstrado que a Buser em nada contribuiu para a ocorrência do alegado infortúnio, uma vez que a possibilidade de cancelamento das reservas, com até 48 horas de antecedência, está devidamente prevista nos Termos e Condições da Buser.
Pois bem.Restou comprovado que a autora adquiriu junto suas passagens, conforme id: 87405721.
Nesse sentido, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em caso análogo ao ora analisado: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL.
ATRASO DE PASSAGEIRO EM TEMPO HÁBIL PARA O EMBARQUE.
NEGATIVA DE REMARCAÇÃO E/OU REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ. 1.
Preceitos constantes da Lei Federal nº 11.975/2009 sobre a validade anual dos bilhetes de passagens de transporte rodoviário terrestre, bem como, a possibilidade de modificação ou desfazimento do negócio jurídico, que não tem o condão de infirmar as premissas entabuladas na Lei Estadual nº 2.530/96, regulamentadas pelo Decreto nº 3.893/81, sobretudo no que tange a condição específica de comparecimento prévio do consumidor para a efetivação das operações. 2.
Inexistência de relação de subordinação entre os Entes da Federação.
Prevalência da competência residual atribuída aos estados-membros pelo artigo 25, § 1º da CRFB.
Aplicação à espécie do artigo 740 do Código Civil. 3.
Congestionamento em via pública que não pode ser tido como evento excepcional, porquanto previsível e evitável.
Culpa exclusiva configurada. 4.
Rompimento do nexo de causalidade que conduz à improcedência da pretensão autoral.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010464820188190047 202100196810, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 23/11/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) No caso em apreço, é evidente o exacerbado grau de transtorno experimentado pela parte autora que fez a compra de suas passagens, fez toda uma programação para sua viagem e veio a ser cancelado pela empresa promovida, sem grandes explicações, onde ate foi sugerida a fazer a compra de novas passagens com o valor acima do fornecido anteriormente e cancelado.
Assim, O STJ já fixou parâmetros para condenação em danos morais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICATIVO BUSER.
TRANSPORTE DE ÔNIBUS.
ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO DE VIAGEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO.
AUTOR QUE AGUARDOU POR MAIS DE 3 HORAS O ENVIO DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Versa a causa sobre ação indenizatória por dano material e moral decorrente de suposto defeito na prestação de serviço da empresa ré Buser caracterizado por atraso e cancelamento de viagem de ônibus - Arguição de ilegitimidade afastada.
Solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de consumo, cabendo regresso contra quem de direito em caso de eventual prejuízo, nos termos do art. 14, art. 18 e parágrafo único do art. 7º do CDC - Resta incontroverso que houve o cancelamento da viagem de ônibus - No caso concreto, houve conduta da parte ré de desídia e descaso com o consumidor, o que entendo por configurar dano moral.
Verba indenizatória arbitrada em R$3.000,00, compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Aplicação da Súmula 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00355464920218190205 202200199019, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 09/02/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) No caso em tela, entendo que, de acordo com os parâmetros acima, especialmente, a falta de assistência pela promovida, ficou configurado o dano moral, sendo este o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesta senda, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização por danos morais deve ser no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para a parte autora.
Posto isso, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a promovida no pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC a partir da presente decisão.
Decorrido o prazo de 10 dias, contados da homologação desta decisão, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. À homologação para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Patrícia Carvalho Viana Grisi Juíza Leiga -
17/05/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 21:33
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:33
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2024 15:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/05/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/05/2024 15:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/05/2024 15:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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