TJPB - 0040933-81.2013.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de SMILE SAUDE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de AMON RIBEIRO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:28
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de SMILE SAUDE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de AMON RIBEIRO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual SENTENÇA COMPLEMENTAR Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID. 90677368, que reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ante a ausência de advogado habilitado para representar processualmente a parte Autora.
Alega o embargante omissão/contradição nos termos da sentença, devendo a sentença ser completamente integrada e reformada, para fins de continuidade do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos embargos, não há razão para acolhimento.
Diz o art. 76 do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - O processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ressalto que a parte autora mudou de endereço sem comunicar nos autos, de forma que foi reputada válida a sua intimação acerca da decisão do ID. 87419686, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
O embargante alega o que intitula de "patente nulidade processual", mas, na realidade, está tratando da aplicação de disposições já estabelecidas pela própria legislação processual civil.
Não há, no ordenamento jurídico, qualquer norma que exija a intimação do autor por edital no caso específico em questão.
O Código de Processo Civil (CPC) é claro ao estabelecer que, caso o autor não tenha atualizado seu endereço junto ao juízo, presume-se válidas as intimações feitas para o endereço constante dos autos.
Portanto, a alegada ausência de intimação do autor para constituir advogado não decorre de qualquer falha procedimental ou de uma irregularidade imputável ao juízo, mas sim de uma conduta omissiva do próprio autor, que não comunicou a alteração de seu endereço no processo.
Dessa forma, não há falar em nulidade processual, uma vez que a intimação foi realizada conforme as normas previstas no CPC.
Forçoso, portanto, reconhecer a existência de óbice à apreciação do mérito da causa, razão pela qual a extinção do feito, por força do art. 76, §1º, I, do CPC, era a medida de rigor.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0032503-09.2007.815.0011 ORIGEM : Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGANTE : Maria Gloriete Martins Dantas ADVOGADO : Rinaldo Barbosa de Melo, OAB/PB 6564 EMBARGADO : Invalidar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA FORNECER ROL DE TESTEMUNHAS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
INÉRCIA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - É cabível a sentença que conclui pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base na inexistência de pressuposto de constituição e validade processual.
Inteligência do art. 485, IV, do CPC. - In casu, o Magistrado a quo determinou a intimação da parte Autora para cumprir as designações para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, e a mesma não atendeu, visto que não informou o rol testemunhal para audiência de instrução e julgamento, assim como não aportou documento de seu endereço atualizado. (0032503-09.2007.8.15.0011, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2024) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Apelação Cível (198) 0827817-14.2020.8.15.0001 [Compra E Venda] Relator: Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado) Apelante: Tropical Representações Comerciais Ltda Apelado: Sousa & Apolinário Gráfica e Editora Ltda PROCESSO CIVIL.
Apelação cível.
Ação de execução de título extrajudicial.
Extinção por abandono da causa.
Intimação pessoal frustrada.
Mudança de endereço não informada.
Validade da comunicação processual.
Inteligência do art. 274, parágrafo único do CPC/15.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Revela-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, porquanto é dever da parte autora informar ao Juízo a sua mudança de endereço (art. 77, V, do CPC). - Na hipótese dos autos, o juiz singular intimou a advogada para impulsionar o feito, por meio do sistema do PJe, e, diante a sua desídia, ordenou a expedição carta de intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção.
Logo, mostra-se irrepreensível a sentença que extingue o processo em razão da inércia imotivada da parte.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0827817-14.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2022) A C Ó R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Sul Card Administradora de Cartões LTDA contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de Ação de Cobrança movida contra Neus Tecnologia da Informação LTDA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.
A apelante sustenta a nulidade da sentença, argumentando ausência de intimação pessoal válida, pois a notificação foi enviada ao antigo endereço da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a configuração do abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC; e (ii) estabelecer se a intimação realizada no endereço inicial informado pela parte autora é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para se manifestar no prazo de cinco dias, conforme art. 485, §1º, do CPC. 4.
A validade da intimação pessoal expedida para o endereço informado pela parte autora está prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC, competindo à parte manter atualizado o endereço nos autos. 5.
No caso concreto, a intimação pessoal foi realizada conforme o endereço fornecido pela parte autora, sem que houvesse comunicação de mudança, configurando o abandono da causa e cumprindo-se as exigências legais para extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação pessoal do autor para impulsionar o processo é válida quando expedida para o endereço por ele informado, sendo responsabilidade da parte comunicar qualquer mudança.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, V; 274, parágrafo único; 485, III, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1520570-09.2017.8.26.0075; TJMG, Apelação Cível 1.0480.14.009592-2/002. (0100328-38.2012.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2024) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0011713-04.2014.8.15.2001 APELAÇÃO.
Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA EM JUÍZO.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL.
VALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, se a parte muda de endereço, e não procede com a devida atualização em juízo. (0011713-04.2014.8.15.2001, Rel.
Gabinete 10 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão/contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração por inexistir a alegada omissão ou contradição na sentença.
Intimem-se.
João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
29/11/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de SMILE SAUDE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 13/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de SMILE SAUDE em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0040933-81.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, conforme preceitua o CPC/2015, art. 1.023, § 2º), no prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2024 01:39
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0040933-81.2013.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) A.
R.
D.
S.; ELISA BARBOSA MACHADO(*10.***.*29-56); DEYSE TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE(*54.***.*64-61); BRUNA DE FREITAS MATHIESON(*45.***.*50-39); SMILE SAUDE; HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP(40.***.***/0001-43); LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO(*41.***.*89-99); ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO(*36.***.*53-32); PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RENÚNCIA DO PATRONO DO AUTOR.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER HABILITAÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §1º, INC.
I DO CPC/2015. - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, impondo-se a extinção do processo, acaso seja descumprida a determinação, cuja providência seja destinada ao autor.
RELATÓRIO Vistos, etc.
A.
R.
D.
S., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de SMILE SAÚDE E HOSPITAL JOÃO PAULO II LTDA, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Após a citação, apresentadas as contestações ID 16211811 - Pág. 1/23 e 16211811 - Pág. 65/82, sem que a parte autora tenha apresentado réplica, conforme certificado no ID 16211815 - Pág. 61.
Designada audiência de instrução, a parte autora não foi intimada por não ter sido localizada (ID 84139875), bem como os advogados da autora informaram que foi revogada a outorga de poderes pela parte Autora (ID 87378171).
Cancelada a audiência de instrução e determinado a intimação da parte autora para regularizar sua representação, constituindo novo advogado, sob pena de extinção (ID 87419686).
Expedido mandado de intimação, todavia, deixou de ser cumprido por não ter localizado a parte autora, conforme certidão ID 87690130.
Vista ao MP, este requereu a intimação por edital.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 76, caput do Diploma Processual Civil que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” Outrossim, o §1º, inc.
I do mesmo dispositivo determina em caso de descumprimento da intimação para sanar a irregularidade “o processo será extinto, se a providência couber ao autor”.
No caso em testilha, restou constatada a irregularidade na representação processual do Autor, ante a informação de revogação do mandato do advogado, bem como verifica-se que a parte autora deixou de ser intimada pessoalmente para regularizar a representação, por ter mudado de endereço sem ter informado em juízo o endereço atual, ônus que lhe cabe, de sorte que reputa-se válida a intimação ID 87531474, eis que destinada ao endereço constante da inicial, aplicando-se os termos do parágrafo único do art. 274 do CPC/2015, in verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Destarte, apesar de presumidamente intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo sem que tenha atendido a tal determinação, sendo desnecessária a intimação editalícia requerida pelo Ministério Público.
Sem tal providência pelo autor, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 76, §1ª, inc.
I e 485, inc.
IV, ambos do CPC/2015, ante a ausência de advogado habilitado para representar processualmente a parte Autora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o Autor em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária que lhe fora deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2024 16:49
Conclusos para decisão
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01/05/2024 17:48
Juntada de Petição de cota
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23/04/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 07:21
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 20/03/2024 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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19/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:36
Deferido o pedido de
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19/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
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18/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 22:49
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 22:43
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2024 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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01/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:52
Desentranhado o documento
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01/12/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:40
Juntada de Informações
-
29/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 07:41
Juntada de provimento correcional
-
12/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/05/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2020 17:43
Audiência instrução designada para 27/05/2020 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
23/08/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2018 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 17:23
Processo migrado para o PJe
-
21/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2018
-
21/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
21/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2018 NF 72/18
-
21/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 08/2018 10:28 TJEJP51
-
26/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 01/2018
-
26/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 26: 01/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
29/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2017 P029943172001 09:22:55 SMILE S
-
29/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2017
-
19/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2017 P029943172001 14:02:59 SMILE S
-
04/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 05/2017
-
04/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 05/2017 AUTOS VISTA AS PARTES
-
02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2017 NF 32/17
-
23/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2017
-
21/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 10/2016
-
21/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
09/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 03/2016
-
09/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 03/2016 AUTOS VISTA AUTOR
-
07/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2016 NF 17/16
-
24/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 02/2016
-
24/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 02/2016 9
-
24/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 24: 02/2016 P008918162001 12:06:37 HOSPITA
-
24/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 02/2016 IMPUGNAR CONTESTACAO
-
15/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 15: 02/2016 P008918162001 18:33:06 HOSPITA
-
19/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 12: 01/2016
-
09/09/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 09: 09/2015 16:00 SL 0319
-
21/05/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 05/2015
-
21/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 05/2015 AUDIENCIA/CONCILIACAO 09/09/15
-
19/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2015 NF 29/15
-
23/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2015
-
23/02/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 09: 09/2015 16:00 319
-
13/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 02/2015
-
13/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2015
-
25/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 11/2014 AUTOS VISTA AUTOR
-
20/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2014 NF 61/14
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 05/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 05/2014 INTIMACAO ORDENADA
-
14/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 04/2014 CITAÇAO EFETIVADA
-
17/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 03/2014
-
14/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 03/2014 SMILE SAUDE
-
15/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 11/2013 CITACAO ORDENADA
-
12/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2013
-
08/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 08: 11/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2013
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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