TJPB - 0824727-70.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:58
Baixa Definitiva
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30/04/2025 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/04/2025 07:58
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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10/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES em 09/04/2025 23:59.
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06/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:08
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES - CPF: *20.***.*53-65 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 07:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 07:01
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:14
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
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11/11/2024 07:05
Recebidos os autos
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11/11/2024 07:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 07:05
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824727-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Maria da Penha Felix Malta de Pontes, alegando a existência de contradição na sentença proferida, no tocante à divergência no valor de desconto indevido.
A parte ré apresentou contrarrazões à insurgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na sentença proferida que justifique a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
A contradição que justifica o cabimento dos embargos deve ser interna, isto é, existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão judicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
Analisada a sentença, verifica-se que não há contradição entre os fundamentos e a conclusão, estando a decisão coesa e devidamente fundamentada. 6.
Não se identificam, ainda, omissão ou obscuridade na sentença, que apresenta clareza em seus termos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração deve ser interna, ocorrendo entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Vistos, etc.
MARIA DA PENHA FELIX MALTA DE PONTES, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando contradição na sentença.
Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões à insurgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição na sentença prolatada nos autos, ao argumento de divergência no valor do desconto indevido.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Preambularmente, antes de debruçar-me sobre o suposto vício apontado pela parte embargante, qual seja, contradição, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca de seu cabimento.
Pois bem.
Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu).
Isto posto, analisando a sentença prolatada, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância.
Dessa forma, analisando a sentença em questão, o vício apontado pela parte embargante não é verificado.
Outrossim, não se constata também nenhuma omissão ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
24/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824727-70.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DA PAZ FELIX MALTA DE PONTES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO SEM AFERIÇÃO MERITÓRIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO MARIA DA PAZ FELIX MALTA , já qualificada na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV , também qualificado nos autos, questionando descontos relativos à contribuição associativa sem autorização, pois nunca alega ter realizado negócio com a parte ré.
Tutela de urgência indeferida ao id. 90610228.
Foi anexada minuta de acordo, mas, em seguida, a ré peticionou informando litispendência.
Manifestação da autora informando ser descontos diferentes, insistindo na homologação do acordo.
Nova manifestação da ré comprovando se tratar de uma mesma adesão/termo de filiação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Da litispendência ou coisa julgada A parte ré suscitou reconhecimento de litispendência em relação ao processo nº 0804312-66.2024.8.15.2001, em que já havia sido realizado acordo.
Como o referido processo já foi sentenciado e com trânsito em julgado, será analisada a preliminar a título de coisa julgada.
Sabe-se que há coisa julgada material quando a sentença que julgou total ou parcialmente a lide torna-se imutável e indiscutível quanto ao seu conteúdo, e não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme prevê o art. 502 do Código de Processo Civil: "Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Ao conceituar a coisa julgada, a doutrina assim o faz: "A coisa julgada consiste no fenômeno de natureza processual pelo qual se torna firme e imutável a parte decisória da sentença, que deve guardar relação de simetria com o pedido que se tenha formulado na petição inicial.
Decorre do princípio da segurança jurídica, em razão de que, num determinado momento (pelo decurso de um prazo ou pelo exaurimento dos meios de impugnação das decisões judiciais), o comando existente na sentença adquire solidez (...) Trata-se de pressuposto processual negativo que, pois, também impede a repropositura de nova ação a respeito da mesma causa de pedir, com o mesmo pedido, entre as mesmas partes.
Presentes os pressupostos processuais negativos, existe impedimento para a repropositura da ação, apesar de seu acolhimento gerar uma sentença meramente processual ou terminativa, conforme determina o art. 268 do CPC combinado com o art. 267, inciso V". (Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, Curso Avançado de Processo Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, vol. 1, 3ª ed., revista e atualizada, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 213). "Coisa julgada material ('auctoritas judicatae') é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
A lei não pode modificar a coisa julgada material.
Somente a lide (pedido) é acobertada pela coisa julgada material, que a torna imutável e indiscutível, tanto no processo em que foi proferida a sentença, quanto em processo futuro.
Somente as sentenças de mérito, proferidas com fundamento no CPC 269, são acobertadas pela autoridade da coisa julgada; as de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267) são atingidas apenas pela preclusão (coisa julgada formal)". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, RT., 3ª ed., p. 676).
Nesse norte, vê-se que a coisa julgada está profundamente vinculada ao objeto processual, ou seja, à ação já proposta, pois o que se pretende por meio desse instituto é a vedação do exercício da mesma atividade jurisdicional sobre o mesmo objeto.
Na casuística, a controvérsia se dá em razão da diferença de valor dos descontos para se aferir se o objeto das ações são o mesmo.
Compulsando-se os autos, não há dúvida da identidade de causa de pedir, pois a diferença do desconto se deve ao período em que ocorreram, uma vez que tem como base o valor do salário-mínimo recebido pela autora, o qual sofreu correção de 2023 para 2024.
Logo, há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, restando evidente a coisa julgada.
Não se pode olvidar que a ré juntou termo de adesão esclarecendo se tratar do mesmo ato jurídico questionado.
Qualquer decisão em contrário retiraria das partes a segurança jurídica inerente aos atos praticados no curso do processo, bem como causaria infringência ao princípio da coisa julgada.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impõe que a pretensão coberta pela autoridade da res judicata seja respeitada.
Por ser assim, nosso ordenamento jurídico veda a instauração de nova demanda para rediscutir a mesma controvérsia, mesmo que apresentada com fundamento em nova alegação, pois a coisa julgada material absorve, necessariamente, tanto as questões discutidas como aquelas que poderiam ter sido e não foram.
Cumpre, ainda, destacar que a insistência da parte autora pela homologação do acordo e sua execução beirou a má-fé processual, sem desconsiderar a desorganização administrativa da ré, que chegou a apresentar minuta de acordo para o mesmo caso.
Enfim, sem maiores delongas, em face do reconhecimento da coisa julgada, fica prejudicada a análise do mérito da ação.
DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a COISA JULGADA MATERIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3o do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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