TJPB - 0800581-84.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:27
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 18/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:25
Voto do relator proferido
-
16/09/2024 17:25
Determinada diligência
-
16/09/2024 17:25
Não conhecido o recurso de RICARDO SILVA GOIS - CPF: *54.***.*47-50 (AGRAVANTE)
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16/09/2024 14:31
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:03
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:15
Determinada diligência
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15/07/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de RICARDO SILVA GOIS em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 05:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800581-84.2024.8.15.9010 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800581-84.2024.8.15.9010 Vistos etc.
Inicialmente, esclareço que a competência desta Turma Recursal está definida pela LOJE/PB: Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Ademais, ao contrário da Lei 9.099/95, a Lei 12.153/2009 prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias em seu âmbito.
Feitas essas considerações, passo à apreciar o pedido liminar de tutela recursal.
Enquanto medida provisória de urgência, a pretensão à atribuição de efeito ativo suspensivo ao agravo e concessão de provimento liminar para a concessão da tutela de urgência requerida na ação originária, o seu deferimento não prescinde da demonstração, simultânea, de seus requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Pois bem.
Não basta o simples risco de resultado útil ao processo (perigo da demora) para a concessão das medidas de natureza cautelar/provisória de urgência.
No caso em tela, como consignado na decisão vergastada, a priori, trata-se de concurso público ocorrido no ano de 2018, inclusive com divulgação do gabarito oficial e resultado definitivo, com vencimento de outras etapas do certame, afastando a presunção de urgência da tutela requerida liminarmente.
O que não é discutido na presente irresignação recursal.
Diante do exposto, indefiro a liminar requerida, negando a tutela recursal.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Comunique-se da presente decisão ao juízo de primeiro grau, via sistema próprio entre instâncias.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os agravados, via sistema e pelo advogado constituído na ação originária, para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com assento nesta Turma Recursal, na forma regimental.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz Relator em substituição -
22/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:19
Determinada diligência
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22/05/2024 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2024 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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