TJPB - 0800103-51.2023.8.15.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:50
Baixa Definitiva
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05/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/07/2024 08:43
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA AURELIANO DE FRANCA em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA AURELIANO DE FRANCA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:03
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800103-51.2023.8.15.0041 Origem : Vara Única de Alagoa Nova Relatora : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante : Banco Pan S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura OAB/PB 21.714-A Apelado: Maria Helena de França Advogado: Israel de Souza Farias APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE .
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
CONSUMIDORA IDOSA.
LEI ESTADUAL 12.027/2021.
DIPLOMA LEGAL QUE DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” Demonstrada a má prestação dos serviços prestados pelo banco, na medida em que efetuou descontos da conta do autor sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente, decorre, daí, o dever de reparação.
A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.
Vistos, etc.
Apelação interposta pelo BANCO PAN S.A contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Nova nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS em face dele ajuizada por MARIA HELENA DE FRANÇA.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para CONDENAR, como de fato CONDENO o promovido Banco PAN S/A, na devolução do indébito, em dobro.
Condeno ainda, o referido banco, no pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais); nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Valores estes, que serão atualizados e corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do primeiro mês de desconto (14/11/2022), a serem calculados em liquidação de sentença.” (id 27881976) Em suas razões recursais (id 27881985), o réu apelante alega que os contratos reclamados são válidos e os descontos são legais, razão pela qual pugna pelo provimento da apelação, para que os pedidos autorais sejam inteiramente julgados improcedentes.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. (id 27881990 ) Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, o caso dos autos consiste em perquirir o direito da autora à restituição e ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos decorrentes de empréstimo consignado que a mesma não reconhece.
Avulta dos autos que a autora vem sofrendo descontos em seu benefício referente a contrato de empréstimo consignado, que nega ter contratado.
O banco, por sua vez, alega que o empréstimo foi regularmente firmado.
De início, cumpre esclarecer que a autora se trata de pessoa idosa, motivo pelo qual é necessária a contratação de operação de crédito por meio físico, de acordo com a Lei Estadual nº 12.027/2001, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." A autora sustenta que não firmou contrato de empréstimo com o réu, a quem incumbia o dever de apresentar cópia do contrato com sua assinatura física, o que não ocorreu.
Outrossim, o recorrente apresentou com a defesa apenas o extrato com o crédito do valor supostamente contratado na conta corrente da autora e um contrato eletrônico.
Contudo, cabia ao banco ter apresentado o contrato original supostamente firmado pela autora, contendo sua assinatura física para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu.
Observa-se nos autos que o banco recorrente, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, uma vez que o contrato supostamente firmado entre as partes não obedeceu às formalidades previstas em lei.
Veja-se: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ora, o banco em nenhum momento conseguiu demonstrar que o contrato tenha sido realmente realizado pela demandante, ônus que lhe incumbia ante os dispositivos legais acima mencionados.
Não tendo sucesso em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, não trazendo o contrato respectivo aos autos, tampouco prova de contratação regular, há de serem julgados procedentes os pedidos autorais.
Portanto, caberia ao banco recorrente agir com mais prudência na conferência da documentação antes de realizar qualquer tipo de negociação, devendo responder pela falha cometida.
Sendo assim, conquanto o demandado defenda a licitude e a regularidade do contrato, observa-se dos autos a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação com a restituição dos valores retirados da conta da autora.
Assim sendo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço da instituição financeira que não agiu com a cautela necessária, devendo, pois, responder pelos danos materiais causados à consumidora.
Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42.
Omissis.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (CDC).
Entendo que a falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pela demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização de cunho moral, mantendo a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
João Pessoa, datado assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
19/05/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 22:27
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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16/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:30
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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