TJPB - 0802557-95.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIANNE JOYCE COSTA MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIANNE JOYCE COSTA MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3331-66 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2024 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:39
Juntada de sentença
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802557-95.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIANNE JOYCE COSTA MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIANE JOYCE COSTA MOURA, já qualificada, por advogado constituído, ingressou em juízo com Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer e Reparação por Danos Morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: - em 25/03/2014, assinou um contrato sob o n.º 006.311.950 de abertura de crédito estudantil mediante financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior (FIES), no valor inicial de R$ 44.400,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos reais), com vencimento das parcelas até 10/06/2036 e início dos pagamentos em 10/07/2020; - por não conseguir concluir o curso dentro dos cincos anos estimados, restando algumas pendências educacionais, firmou um termo aditivo para financiamento de mais um semestre, pelo que o financiamento passou a ter o valor total de R$ 63.391,29 (sessenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), com vencimento das parcelas, agora, até 10/12/2036 e início dos pagamentos em 10/01/2021; - para o seu constrangimento, em julho/2020, recebeu carta da SERASA sobre pedido de abertura de cadastro negativo em seu nome, relacionado a anotação realizada pelo promovido no valor de R$ 62.920,60 (sessenta e dois mil, novecentos e vinte reais e sessenta centavos), com vencimento em 10/06/2019, dezenove meses antes da data prevista para o pagamento da primeira parcela que deveria ocorrer em 10/01/2021; - precisou solicitar um cartão de crédito, mas foi recusado, restando frustradas mais três tentativas de obtenção de crédito junto ao NUBANK, ITAUCARD e DIGIO.
Ao final, requereu, além da concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e a exclusão do seu nome de todos os cadastros de proteção ao crédito, bem assim a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
Deferida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 39068275), regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 43727774), onde afirma que a autora se encontra inadimplente junto ao FIES, alegando que somente tem responsabilidade sobre o correto aferimento dos dados cadastrais e da operacionalização do contrato de financiamento de acordo com as condições estabelecidas pelo Fundo, operado pelo FNDE.
Impugnação à contestação (ID 44748880), oportunidade em que a autora requereu a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo passivo da demanda.
Em seguida foi proferida sentença (ID 51524410) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para, concedendo tutela de urgência requerida e determinar que o réu exclua o nome da autora de todos os cadastros restritivos ao crédito e de cobrança em relação à dívida no valor de R$ 62.920,60 (sessenta e dois mil, novecentos e vinte reais e sessenta centavos), com vencimento em 10/06/2019, em relação ao contrato n.º 006.311.950, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), declarar inexistente a dívida no valor de R$ 62.920,60 (sessenta e dois mil, novecentos e vinte reais e sessenta centavos), com vencimento em 10/06/2019, em relação ao contrato n.º 006.311.950, cancelando, ainda, as respectivas cobranças e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% a. m., desde o evento danoso (julho/2020).
Irresignado, promovido apresentou Apelação (ID 52610132), com o devido preparo, cujo recurso foi julgado prejudicado, tendo em vista a anulação, de ofício, da sentença (ID 87903984). É o relatório, fundamento e decido: Da inclusão do FNDE: Em sede de impugnação à contestação, a autora requereu a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no polo passivo da lide.
Entretanto, a demanda não discute o financiamento estudantil do FIES, mas ato ilícito imputado ao agente financeiro pela cobrança antecipada da amortização devida, não havendo legitimidade de agir para a inclusão requerida.
Ademais, a inclusão do FNDE ensejaria o indevido deslocamento da ação para a Justiça Federal.
Indefiro o pedido de inclusão do FNDE.
Do julgamento antecipado do mérito: Diz o Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Outrossim, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito de sua produção, podendo julgar antecipadamente o mérito quando entender que as provas produzidas na fase postulatória já são suficientes para a formação de seu convencimento.
Sobre o tema, vejam-se os recentes julgados das Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. [...] 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes do STJ. 6.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento de lida implica reexame de fatos e provas. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1681738/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NOS AUTOS PRINCIPAIS.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o recurso especial não é deserto.
Novo exame do feito. 2.
Não há violação do 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal local analisa os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 3.
Este Sodalício orienta-se no sentido de que o juiz é destinatário final das provas, a quem incumbe indeferir as provas meramente protelatórias e desnecessárias para o deslinde da controvérsia, de modo que o mero julgamento antecipado da controvérsia, por si só, não gera cerceamento de defesa. [...].” (AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021).
Do mérito: A questão se mostra singela.
A pretensão autoral é desconstituir a dívida negativada que foi antecipadamente cobrada do seu financiamento estudantil e lhe causou constrangimentos pela restrição indevida ao seu crédito, buscando uma reparação pelo dano extrapatrimonial.
Em sua defesa, o banco promovido se limitou a alegar que a promovente se encontrava inadimplente junto ao FIES, não produzindo qualquer prova dessa inadimplência e, por conseguinte, da legitimidade do valor cobrado com vencimento em 10/06/2019, discorrendo sobre o FIES e suas regras, assim como sobre o seu enquadramento como agente financiador, deixando de oferecer impugnação específica à (i)legitimidade da abertura de cadastro restritivo em relação à dívida no valor de R$ 62.920,60 (sessenta e dois mil, novecentos e vinte reais e sessenta centavos), vencida em 10/06/2019, referente ao contrato de financiamento estudantil n.º 6311950.
Com efeito, o promovido trouxe aos autos os mesmos documentos apresentados pela parte autora.
E a análise do contrato firmado, sob o n.º 006.311.950, e de seu aditivo revelam a veracidade das afirmações autorais.
Vislumbra-se que, em 25/03/2014, as partes firmaram o contrato originário (ID 39002301/1-14), cujo Cronograma de Amortização (ID 39002301/16-22) previu 10/07/2020 como data de início da fase de amortização/pagamento e, portanto, vencimento inicial do financiamento.
A seu turno, em 27/03/2019, as partes firmaram aditivo ao contrato originário (ID 39002302/1-3), cujo Cronograma de Amortização (ID 39002302/4-12) previu 10/01/2021 como data de início da fase de amortização/pagamento e, portanto, novo vencimento inicial do financiamento.
Veja-se, ainda, que a tela sistêmica trazida pelo réu, encartada no evento n.º 43727777, confirma que o cronograma de reposição dos valores financiados somente seria iniciado 10/01/2021.
Não havia justa causa para que, em julho/2020, o banco promovido tivesse solicitado a abertura de cadastro restritivo ao crédito da autora em razão daquele contrato, ainda mais com vencimento não previsto contratualmente em 10/06/2019 (ID 39001796/1), o que causou, por ausência de impugnação específica, a recusa ao crédito solicitado pela autora junto a instituições financeiras (ID 39002305/1-6).
A dívida negativada efetivamente existia, mas não era exigível ao tempo em que houve a cobrança e a inscrição no cadastro de proteção ao crédito, ainda mais com vencimento anterior ao próprio contrato originário.
Tenha-se, desta forma, que, embora não possa ser declarada a inexistência do débito ou, mesmo, a sua inexigibilidade presente, o qual, realmente, existia e provinha do contrato e de seu aditivo, sob pena de retirar do credor eventual direito atual de cobrança, o débito não podia ser exigido quando foi cobrado e inscrito pelo réu em cadastro restritivo ao crédito.
A negativação efetivada extemporaneamente deve ser levantada, pois o promovido cobrou e inscreveu débito inexigível à época, que tinha vencimento postergado, sendo facultado ao credor, em caso de vencimento atual da dívida e de seu inadimplemento eventual reinscrevê-la.
De outra banda, restou caracterizado o dano moral puro, decorrente da própria conduta ilícita do banco promovido em cobrar antecipadamente por dívida não vencida e ainda abrir cadastro de restrição ao crédito em desfavor da consumidora, fato não controvertido pelo requerido.
A conduta do promovido não pode passar incólume, sem punição.
Não se deve esquecer que o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas.
Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória.
Regra o Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor, a efetiva reparação integral de danos individuais patrimoniais.
O dano moral tem o objetivo de representar, para a vítima, uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. É a dor ou o constrangimento gerado pela prática de um ato ilícito, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, causando desequilíbrio em seu bem estar, podendo ter ou não reflexos patrimoniais.
No entanto, o caso específico dos autos não comporta a fixação da compensação por danos morais no valor pretendido pela parte autora (10 salários mínimos), devendo ser fixado em valor razoável, o que faço, esmiuçando as circunstâncias do fato, as condições das partes e, principalmente, a extensão do dano.
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) conceder a tutela de urgência requerida para determinar que o réu exclua o nome da autora de todos os cadastros restritivos ao crédito e de cobrança em relação à dívida no valor de R$ 62.920,60 (sessenta e dois mil, novecentos e vinte reais e sessenta centavos), com vencimento em 10/06/2019, em relação ao contrato n.º 006.311.950, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), facultada a sua reinscrição se houver inadimplência após o vencimento parcelar inicial a partir de 10/01/2021 e b) condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais devidas ao FEPJ/PB e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação, cabendo à parte autora o pagamento de 25%, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, e ao réu a proporcionalidade de 75%, na forma do que dispõem o art. 85, § 2º, e o art. 86 ambos do CPC1.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, data e hora do protocolo eletrônico.
Andrea Dantas Ximenes Juíza de Direito 1 “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 85 E 86 DO CPC.
RATEIO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
Havendo decaimento das partes, em relação aos pedidos realizados na inicial, cabida a repartição proporcional dos ônus de sucumbência, conforme o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil/2015. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.413.473/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS FIXADOS INDIVIDUALMENTE SOBRE CADA CONDENAÇÃO. 1.
Ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c perdas e danos. 2.
Quando o recurso especial é provido, deve ser analisada a necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência, com a repartição dos ônus sucumbenciais e arbitramento dos honorários advocatícios, conforme a vitória de cada parte.
Precedentes. 3.
No particular, diante da sucumbência recíproca, cada parte deve pagar, aos advogados da parte adversa, honorários advocatícios fixados sobre o valor da sua respectiva condenação, em observância aos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. 4.
Agravo interno provido, apenas para redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando ambas as partes condenadas a pagar honorários advocatícios aos advogados da parte adversa, arbitrados, individualmente, em 10% sobre o valor da condenação imposta a cada parte.” (AgInt no REsp n. 2.088.450/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) -
27/03/2024 16:51
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/03/2024 16:50
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIANNE JOYCE COSTA MOURA em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:50
Prejudicado o recurso
-
07/02/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 10:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 21:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 07:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2023 14:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2023 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
08/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2023 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
26/07/2023 07:41
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
30/06/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:20
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 19:22
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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