TJPB - 0806530-66.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 08:45
Conclusos para despacho
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09/09/2025 08:41
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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24/08/2025 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806530-66.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MICHELLE ANNE FERNANDES DA SILVA, MICHAEL TEIXEIRA PACHECO Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado do(a) REU: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MICHELLE ANNE FERNANDES DA SILVA e MICHAEL TEIXEIRA PACHECO, sob a alegação de que não restou claro sobre a restituição dos valores já pagos pela embargante, visto que vem debitando mensalmente as parcelas do contrato desde fevereiro de 2021 no cartão de crédito da primeira embargante (MICHELLE).
Pugnou para que fosse declarada a rescisão do contrato a partir da sentença prolatada em maio/2024, com a suspensão dos débitos das parcelas no cartão de crédito a partir do mês de junho/2024, referente ao referido contrato.
Por fim requereu que fossem acolhidos os presentes embargos, para sanar a obscuridade apontada.
Manifestação da parte adversa no ID 91949947.
BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Assiste razão, em parte, aos embargantes.
Como narrado no relatório da sentença embragada, os autores embargantes pugnaram, também, pela procedência do pedido para compelir o demandado/embargado ao ressarcimento de R$ 4.185,22 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), valores pagos a título de entrada e prestações até dezembro/2021.
Tal pedido não foi analisado pela sentença ora embargada.
Todavia, como explanado na decisão, não houve a comprovação da prática de nenhum ato ilícito pelo demandado, que revelasse justa causa para a resilição unilateral do contrato, nos termos solicitados, fazendo jus a autora à opção de reembolso da quantia já paga apenas nos casos previstos no CDC, dentre eles, quando for exercido o direito ao arrependimento.
Nesse sentido dispõe o CDC: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Ocorre que a autora não demonstrou ter exercido o direito de arrependimento no prazo de 07 (sete dias), consoante a disposição legal citada, motivo pelo qual não faz jus à devolução dos valores pagos contratualmente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
COMPROVAÇÃO.
RESCISÃO INDEVIDA NOS MOLDES REQUERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
As relações decorrentes de serviço clubes de viagens se mostram, inequivocamente, como sendo de consumo na hipótese em que a prestadora se apresenta como fornecedora de produtos e serviços e o respectivo beneficiário como consumidor final.
Em se tratando de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte, aliado à sua hipossuficiência técnica e econômica, permite-se a inversão do ônus da prova, conforme assegurado no art. 6º, VIII, CDC. 3.
Não havendo comprovação de descumprimento contratual da contratada consubstanciada na negativa injustificada da prestação do serviço, não é devida a rescisão do contrato, e a restituição dos valores cobrados. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.071058-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 27/08/2019) No entanto, uma vez rescindido o contrato, não subsisti o direito do promovido em debitar o valor das prestações a partir de então, evitando, dessa forma, o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Desta feita, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pelo autor, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Desta feita, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre MICHELE ANNE FERNANDES PACHECO (CESSIONÁRIA) e BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A (CEDENTE), ressalvando-se que cabe à autora a obrigação de pagar a multa pela rescisão, constante da cláusula ‘10.2.’, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo, outrossim, serem restituídas à primeira promovente, MICHELLE ANNE FERNANDES DA SILVA eventuais valores debitados em seu cartão de crédito, após a data de prolação da presente sentença, referente às mensalidades do contrato ora rescindido”.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/08/2025 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/10/2024 00:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806530-66.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE ANNE FERNANDES DA SILVA, MICHAEL TEIXEIRA PACHECO REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 31 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
31/05/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 01:04
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806530-66.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MICHELLE ANNE FERNANDES DA SILVA, MICHAEL TEIXEIRA PACHECO Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado do(a) REU: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077 SENTENÇA
Vistos.
MICHELE ANNE FERNANDES PACHECO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) em janeiro de 2021, juntamente com sua família, gozava de suas férias no Ceará, indo ao Beach Park, com o intuito de passarem o dia na praia, aproveitando, também, o parque aquático; 2) enquanto aguardavam a abertura do parque, foram abordados por um dos funcionários da empresa ré iniciando-se uma conversa, que ao final, mencionou que receberiam uma cortesia, condicionando a entrega desta, entretanto, a uma visitação ao empreendimento da empresa Ré; 3) acompanhando o referido funcionário, foram encaminhados a uma sala, onde lhes foi solicitado o preenchimento de um formulário com informações pessoais e profissionais; 4) em conversa com um segundo vendedor, foi oferecido um programa de pontos de modo a permitir a hospedagem no hotel por meio de cessão de direito de uso de imóvel de sistema de tempo compartilhado no Beack Park, bem como em outros hotéis espalhados pelo Brasil e no exterior, por intermédio de uma empresa denominada RCI Brasil; 5) mesmo diante do desinteresse manifestado, um terceiro funcionário adentrou, aduzindo que ganhariam 5.000 (cinco mil) pontos, bem como o redução o valor das parcelas, bem como isenção da taxa de utilização no primeiro ano; 6) na ocasião, solicitaram um tempo para conversarem entre si, o que lhes fora prontamente negado, sob pena de perderem a suposta oportunidade vantajosa; 7) sem tempo para conversarem, optaram por celebrar o contrato, uma vez que pensavam se tratar de um bom negócio; 8) com o intuito de finalizar a tratativa, um novo funcionário – quarto funcionário – trouxe um breve “resumo” do contrato, evidenciando os pontos mais importantes, os quais foram rubricados; 9) após 05 dias da assinatura do contrato, ao reler o contrato “na íntegra”, constatou uma série de cláusulas abusivas, incluindo-se a possibilidade de a parte ré alterar, unilateralmente, o valor das taxas necessárias para a utilização da hospedagem, assim, tentou fazer a resilição enviando e-mail; 10) não tendo obtido resposta, iniciou um diálogo através da central com atendente Anne, que informou que só seria possível com o pagamento da cláusula penal décima primeira; 11) diante de tal negativa do cancelamento, entrou em contato com a empresa ré para reservar a hospedagem a que fazia jus, utilizando os pontos que havia adquirido quando da celebração do contrato e a isenção da reserva no primeiro ano, no entanto, para surpresa, a telefonista informou que este não poderia reservar a hospedagem por não possuir pontos suficientes para tal; 12) surpresa diante da negativa apresentada pela telefonista, resolveu entrar em contato via whatsapp para ficar registrado, já que, durante o fechamento do contrato, foram mencionados a gratuidade desses pontos, que poderiam ser usados neste ano de 2021, sem qualquer óbice para tal; 13) a atendente informou que os pontos seriam adquiridos conforme o pagamento das parcelas e, para maior desapontamento, informou, ainda, que se quisesse utilizar, teria que antecipar as parcelas; 14) novamente entrou em contato com a empresa ré, com o intuito de rescindir o contrato, o que não conseguiu até o ajuizamento da ação; 15) foi, novamente, informada pela telefonista da empresa ré que o distrato somente seria efetivado caso fosse efetuado o pagamento da multa contratual; 16) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para decretar a rescisão contratual sem ônus, declarando-se nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento de R$ 4.185,22 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), valores pagos a título de entrada e prestações até dezembro/2021, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão fundamentada (ID 64388780), foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
Na oportunidade, foi reduzido o valor das custas iniciais.
Em audiência (termo no ID 72703148), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
O demandado apresentou contestação no ID 73647424, aduzindo, em suma, que: 1) em 01/01/2021, foi firmado entre os Autores e a Ré Beach Park o contrato de n°. 23051945, intitulado “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos”, pelo valor de R$ 32.336,00 (trinta mil, trezentos e trinta e seis reais), através do qual adquiriu um total de 5.000 (cinco mil) pontos a serem utilizados em um prazo de até 10 (dez) anos; 2) logo após efetivar o pedido de cancelamento de seu contrato e após algumas tratativas a respeito do instrumento entabulado entre as partes a parte autora decidiu aderir à proposta ofertada pela empresa requerida e assim assinou novação de contrato onde resta como titular do contrato de nº 25025204, assinado na data de 11/01/2021, ou seja, 10 (dez) dias após a celebração do contrato inicial; 3) a conduta de ofertar brindes e/ou descontos temporários para que se tenha realizado o negócio não enseja a incidência de prática abusiva, afastando, porquanto, qualquer vício da vontade quanto à contratação; 4) é inegável a ciência da parte autora, ocorrida por meio da leitura, da existência de cláusulas contratuais que deviam ser observadas por ambas as partes, uma delas relativa à rescisão; 5) o dever a informação sempre balizou a formulação do contrato firmado entre as partes, de modo que as disposições contratuais foram colocadas com adequação e clareza, para que não restassem duvidas para o cessionário no momento da assinatura; 6) não há como considerar que a parte autora simplesmente assinou um contrato de mais de R$ 30.000,00, sem que tenha feito uma mínima leitura das cláusulas que estava pactuando; 7) falta nos autos provas da efetiva ocorrência de dano e ato danoso imputável a ré Beach Park; 8) a autora decidiu participar da apresentação do plano, bem como decidiu aderir à proposta que lhe foi ofertada, não há como ser imputada a esta requerida algum fato danoso que obrigue a devolver a parte autora algum valor a título de dano material; 9) não se verifica quaisquer datas, quaisquer períodos e locais em que pretendeu reservas o autor e não lhe foi atendida solicitação, ficando impossibilitado, assim, de usufruir do programa, desembocando a conduta da ré em consequente falha na prestação de serviço; 10) se tem o cessionário pretensão de ver seu contrato rescindido, é natural que arque com ônus imposto pela multa estabelecida no documento regulatório do negócio transacionado, que no caso dos autos ficou definida com a retenção de 30% sobre o valor total do contrato; 11) os valores rescisórios são compostos não só pelo percentual que deverá ficar retido (cláusula 10.2), mas também pela incidência da cláusula penal (cláusula 11 do contrato), quando a rescisão decorre da não observância do termo pactuado; 12) a parte autora não comprova aos autos nenhum constrangimento sofrido, nenhum vilipêndio à sua honra capaz de ensejar indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 75692511.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, nos termos da Lei Consumerista, o fornecedor responde objetivamente por defeitos no serviço prestado e pelos riscos próprios da atividade empresarial, em razão do disposto no art. 14 do mencionado diploma, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Desta feita, resta patente a responsabilidade objetiva no caso em comento.
No caso dos autos, alega a autora que foi abordada por preposta da empresa demandada, que lhe ofereceu um programa de pontos de modo a permitir a hospedagem no hotel por meio de cessão de direito de uso de imóvel de sistema de tempo compartilhado no Beack Park, bem como em outros hotéis espalhados pelo Brasil e no exterior, por intermédio de uma empresa denominada RCI Brasil.
Na oportunidade, foi dito que ganharia 5.000 (cinco mil) pontos, bem como que haveria a redução do valor das parcelas, assim como isenção da taxa de utilização no primeiro ano.
Depois de muita insistência, foi aceita a proposta.
Todavia, após 05 dias da assinatura do contrato, ao reler o contrato “na íntegra”, constatou uma série de cláusulas abusivas, tendo solicitado o cancelamento do contrato.
No entanto, foi informada que só seria possível o cancelamento com o pagamento da cláusula penal décima primeira, o que lhe oneraria muito.
Aduziu, ainda, que tentou reservar a hospedagem a que fazia jus, utilizando os pontos que havia adquirido quando da celebração do contrato e a isenção da reserva no primeiro ano, no entanto, para surpresa, a telefonista informou que este não poderia reservar a hospedagem por não possuir pontos suficientes para tal.
Por sua vez, o promovido aduziu que a parte autora tinha ciência de todas as cláusulas contratadas, não tendo havido qualquer falha no dever de informação do cliente.
Alegou, ainda, que não houve negativa de prestação de serviços e que a promovente tinha ciência dos valores que seria necessário para rescindir o contrato. É incontroverso que as partes assinaram contrato de cessão de direitos (ID 73647426) para a prestação dos serviços de intermediação de hospedagem em apartamentos e hotéis oferecidos pela demandada, adquirindo uma cessão de direito pelo prazo de 10 (dez) anos.
Posteriormente, a requerente firmou novo contrato (ID 52876730) em que se alterou o valor total do contrato (consequentemente das parcelas) e o prazo de validade, desta feita para 05 (cinco) anos.
Note-se que o contrato foi firmado sob forma irrevogável e irretratável, sendo a princípio inviável a rescisão unilateral, salvo na hipótese de inadimplemento contratual (cláusula 10ª do contrato firmado), conforme autoriza o art. 475 do CC. É evidente o descontentamento da autora com os serviços prestados pelo demandado, tanto que se diz enganada pela empresa.
No entanto, os elementos contidos nos autos não evidenciam descumprimento contratual, falha na prestação de serviços pela demandada ou falsas promessas de seu preposto.
Apesar de a autora alegar descumprimento contratual nas respostas às mensagens do aplicativo whatsapp, a análise do conteúdo das mensagens eletrônicas não permite chegar a esta conclusão (pp. 05 e 06 da petição inicial – ID 52876726).
Como se observa das mensagens, constata-se que a parte autora fez solicitações de reservas, tendo a atendente informado das condições, datas e quanta pontuação seria necessária para a efetivação das reservas de hospedagem.
Em nenhum momento houve negativa de prestação de serviço.
Importante salientar que a reserva não foi efetivada por desinteresse da autora, não sendo possível concluir que a empresa demandada demorou para atender ao seu pedido ou que prestou um mau serviço.
Também não se cogita em inadimplemento contratual o alegado descumprimento quanto aos pontos que a autora teria adquirido no momento em que firmou o contrato.
Ora, a suposta propaganda enganosa devem ser suficientemente compradas nos autos.
A respeito do ônus da prova, o artigo 373 do CPC determina que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso dos autos, em que pese a responsabilidade objetiva da empresa demandada, a autora não provou o dano mencionado na petição inicial, relativos à violação ao dever de informação e à ocorrência de propaganda enganosa.
Caberia ao promovente apresentar provas mais consistentes, ressaltando-se que, oportunizada a produção de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, conforme petição de ID 76434598.
Com base nas provas dos autos, não restam comprovadas as alegações relativas à suposta propaganda enganosa.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A INVALIDADE DO NEGOCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
A parte autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito.
Quanto à aventada propaganda enganosa, tal alegação não foi minimamente comprovada.
Sendo assim, o autor não se desincumbiu do ônus a ele atribuído pela norma insculpida no artigo 373, I, do CPC.
Não se sustentam as alegações relativas à suposta propaganda enganosa, com base nas provas dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.453555-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2020, publicação da súmula em 23/10/2020) Logo, a partir das provas constantes dos autos, verifica-se que a promovente, a bem da verdade, não deseja continuar com o com trato, dando causa à rescisão do contrato, com a aplicação das cláusulas contratuais elaboradas para tanto.
No caso, a cláusula “10.2.” estabelece: “10. 2.
Em qualquer hipótese de término deste contrato por ato de responsabilidade do Cessionário, (exceto os descritos nas letras ‘c’ e ‘e’, do item 10), fica assegurado a Cedente o direito de retenção do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do preço total deste Contrato, a título de compensação pelos custos administrativos, comerciais e outros incorridos para a celebração do contrato”.
Observa-se que o percentual estipulado a título de multa rescisória não se mostra desproporcional.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO.
TURISMO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
PREVISÃO EXPRESSA.
MULTA PENITENCIAL.
VALOR.
PARÂMETROS.
ARTS. 413 E 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RESTAURAÇÃO.
ARTS. 6º V, 39, V, 51, IV e XV, do CDC.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO. 1.
Cuida-se de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula contratual que impõe aos consumidores a cobrança de multa de 25 a 100% nos casos de cancelamento da viagem, pacote ou do serviço turístico contratado. 2.
Recurso especial interposto em: 12/09/2014.
Conclusos ao gabinete em: 25/08/2016.
Aplicação do CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se a multa penitencial, relativa ao exercício do direito de resilição unilateral previsto contratualmente em favor do consumidor, pode ser revista por aplicação das normas do CDC e se seu valor, fixado entre 25% a 100% do valor contratado, é abusivo. 4.
Segundo o princípio da obrigatoriedade ou da força obrigatória dos contratos, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes, razão pela qual, pela regra da intangibilidade, não se permite a revogação unilateral ou a alteração das cláusulas contratuais, o que somente pode ocorrer mediante novo concurso de vontades. 5.
No entanto, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever expressamente o direito à resilição unilateral, ou arrependimento, o qual constitui direito potestativo - um poder a ser exercido por qualquer dos contratantes independentemente do consentimento da outra parte - que não acarreta o descumprimento do contrato. 6.
Como contraprestação ao exercício do direito de resilição, as partes estipulam, em regra, uma multa penitencial, a qual confere ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desvincular-se dela, mediante o pagamento do valor da multa pactuada. 7.
O valor correspondente ao exercício do direito à resilição unilateral do contrato fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o exercício dessa liberdade contratual não é ilimitado, pois balizado pela boa-fé objetiva e a função social do contrato a ser resilido. 8.
Os limites ao exercício da autonomia da vontade dos contratantes podem ser inferidos, por analogia, do parágrafo único do art. 473 do CC/02, ficando o valor da multa penitencial vinculado a: a) os investimentos irrecuperáveis - assim entendidos aqueles que não possam ser reavidos pela cessão do objeto do contrato a terceiros - realizados pelo contratante inocente; b) os prejuízos extraordinários, que não alcançam a expetativa de lucro e não envolvem a assunção dos riscos do negócio pelo contratante desistente, pois perdas financeiras fazem parte da própria álea negocial; e c) o prazo do exercício do direito potestativo - que deve ser hábil à recuperação dos citados valores pelo contratante subsistente. 8.
O valor da multa contratual pode ser revisto em juízo, com vistas a reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, evitando-se o enriquecimento sem causa do credor da quantia, por aplicação analógica do art. 413 do CC/02.
Precedentes. 9.
Além da proteção do CC/02, é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário. 10.
Na hipótese em exame, o valor da multa penitencial, de 25 a 100% do montante contratado, transfere ao consumidor os riscos da atividade empresarial desenvolvida pelo fornecedor e se mostra excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual. 11. É equitativo reduzir o valor da multa aos patamares previstos na Deliberação Normativa nº 161 de 09/08/1985 da EMBRATUR, que fixa o limite de 20% do valor do contrato às desistências, condicionando a cobrança de valores superiores à efetiva prova de gastos irrecuperáveis pela agência de turismo. 12.
Na hipótese em tela, o contrato estabelece o início da cobrança da multa penitencial no 29º dia anterior ao início da viagem, devendo, assim, ser reduzido a 20% o percentual máximo de referida multa pelo exercício da desistência a partir do referido marco temporal, com o condicionamento da cobrança de valores superiores à prova de efetivos gastos irrecuperáveis. 13.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1580278 / SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 03/09/2018) Assim, reputo correta a multa no valor de 20% (vinte por cento) do montante total da contratação (R$ 15.167,90).
DISPOSITIVO Desta feita, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre MICHELE ANNE FERNANDES PACHECO (CESSIONÁRIA) e BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A (CEDENTE), ressalvando-se que cabe à autora a obrigação de pagar a multa pela rescisão, constante da cláusula “10.2.”, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (já adiantadas pela autora), bem como em honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, requererem o que de direito.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/05/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 07:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/05/2023 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/03/2023 15:41
Recebidos os autos.
-
10/03/2023 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
07/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:25
Outras Decisões
-
14/07/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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