TJPB - 0831578-28.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0831578-28.2024.8.15.2001 Vara de Origem: 13ª Vara Cível da Capital Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante: P.
F.
B, representado por sua genitora Keila Rikelle Fernandes de Santana Advogado: Hermann Dantas do Nascimento (OAB/PE 26247-A) Apelado: Bradesco Saúde S/A Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033-A) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES DA TABELA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, contra sentença que, nos presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência, movida em face de Bradesco Saúde S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a operadora de saúde custeasse o tratamento multidisciplinar do autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em rede credenciada ou, em caso de escolha de clínica não conveniada, autorizasse o reembolso limitado aos valores pagos aos prestadores credenciados.
O autor recorreu pleiteando: (i) fixação de multa cominatória; (ii) custeio integral do tratamento em clínica não credenciada; (iii) indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de fixação de multa cominatória configura omissão ensejadora de nulidade da sentença; (ii) definir se é devida a cobertura integral, sem limite de reembolso, de tratamento fora da rede credenciada; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente do alegado tratamento inadequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Considera-se devidamente prestada a jurisdição quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não havendo nulidade pela ausência de fixação de multa cominatória, a qual possui natureza executiva e pode ser requerida na fase de cumprimento de sentença.
O reembolso integral por tratamento fora da rede credenciada somente é devido em situações excepcionais, o que não se verificou nos autos, tendo em vista a comprovação da capacidade da clínica credenciada para prestar o tratamento prescrito.
A mera insatisfação com a evolução do tratamento não configura inadimplemento contratual nem enseja, por si só, reparação por danos morais, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela operadora.
A ausência de resistência ao cumprimento da obrigação afasta a necessidade de imposição de multa cominatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a cláusula que limita o reembolso de tratamento fora da rede credenciada aos valores praticados pela operadora, desde que o tratamento prescrito esteja regularmente disponível na rede referenciada.
A mera insatisfação com a evolução do quadro clínico não configura inadimplemento contratual nem autoriza a indenização por dano moral.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por P.
F.
B, representado por sua genitora KEILA RIKELLE FERNANDES DE SANTANA, irresignado com sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face de BRADESCO SAÚDE S/A, assim dispôs: "[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu na obrigação de cobrir, custear e autorizar os tratamentos prescritos pelo médico do autor, desde prestador por profissionais da saúde e em ambiente hospitalar ou clínico, sem limitação de sessões, de forma adequada, compatível e especializado, sem prejuízo de o autor optar por obter os serviços em rede não credenciada, sendo, neste caso, reembolsado pelo réu no limite que o réu paga aos seus credenciados.
Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
Considerando que o autor é criança, representando por sua genitora, revogo o despacho de ID 91305279 e defiro o benefício da justiça gratuita ao promovente (Jurisprudências em Teses, ed. 149, Tese n. 6, do STJ).
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor não será exigível, em razão da gratuidade judiciária deferida.” Registre-se a interposição de Embargos de Declaração pela parte demandante, que foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de entrega jurisdicional integral, ao argumento de que a decisão foi omissão quanto à fixação de multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação.
No mérito, aduz, em suma, que: (i) conforme demonstrado em laudo médico, o tratamento ofertado na rede referenciada do plano de saúde tem se mostrado insatisfatório; (ii) é direito do demandante ser tratado em clínica especializada, haja vista que o tratamento atual não tem promovido evolução significativa; (iii) a fixação de limite de reembolso é indevida, pois não trata-se de livre escolha do consumidor; (iv) a operadora, ao submeter o demandante a tratamento inadequado, infringe grave dano em sua esfera íntima.
Alfim, pugna pela reforma da sentença para condenar o plano de saúde a custear o tratamento do autor em clínica especializada, sem limite de reembolso, bem como a indenizar o autor em R$10.000,00 (dez mil reais) pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Requer, ainda, a fixação de multa periódica para o descumprimento da obrigação de fazer.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (id. 35225700). É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por alegada ausência de prestação jurisdicional.
Considera-se devidamente entregue a jurisdição quando o julgador analisa, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte.
Quanto à imposição de multa cominatória, cumpre salientar tratar-se de medida de natureza executiva, cuja fixação pode ser determinada na fase de cumprimento de sentença pelo juízo competente (CPC, art. 516, I e II).
Dessa forma, a ausência de multa cominatória neste momento processual não representa, por si só, erro de julgamento ou julgamento citra petita, sobretudo no caso em apreço, no qual não verifica-se resistência ao cumprimento de ordem judicial.
Assim, e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito apenas devolutivo (CPC, art. 1.013).
Diante da inexistência de apelo da parte demandada, partimos da confirmação da obrigação que lhe foi imposta de disponibilizar/bancar o tratamento do demandante/apelante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na medida e na forma definidas na sentença.
Portanto, cinge-se a querela recursal apenas quanto à insistência da parte demandante em querer obrigar o plano de saúde a bancar integralmente o tratamento prescrito por sua médica assistente, em clínica por ele escolhida, bem como a eventual reparação por danos morais.
Rememorando os fatos, em sua exordial, narra o autor que apresenta quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que compromete seu pleno desenvolvimento físico e psíquico.
Ocorre, que, muito embora venha realizando acompanhamento em clínica credenciada ao plano de saúde desde 2023, não tem apresentado evolução perceptível, conforme apontado em laudo médico (id. 34400473).
Assim, insatisfeito com o tratamento atual, interpôs a presente demanda com o objetivo de ter reconhecido o direito de ser tratado em clínica que melhor atenda aos requisitos técnicos para o programa de terapia prescrito por sua médica assistente, consistente em acompanhamento por terapeuta qualificado no método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), tratamento voltado à fonoaudiologia (3x por semana) e Terapia Ocupacional (2x por semana).
A pretensão do apelante, contudo, não merece prosperar. É que a operadora de planos de saúde logrou êxito em demonstrar que a clínica vinculada na qual o beneficiário tem se submetido à terapia, Centro Fono Vida Clínica Integrada, é capacitada para o tratamento prescrito pela médica assistente.
Nessa senda, ressalta-se que apenas a “inobservância de prestação assumida no contrato, o descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura ou a violação de atos normativos da ANS pela operadora podem gerar o dever de indenizar, mediante o reembolso integral, ante a caracterização da negativa indevida de cobertura.” (STJ, Terceira Turma.
REsp: 2043003 SP 2022/0386675-0, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, j. em 21/03/2023).
Com efeito, constatando-se que a rede conveniada do plano de saúde oferece o tratamento prescrito, não há de se falar em negativa de cobertura.
Logo, descabido o pleito de reembolso integral das despesas caso o beneficiário opte por tratamento em clínica de sua preferência.
Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir sobre possível substituição desse tratamento, mas apenas custear as despesas do procedimento prescrito pelo médico.
Uma vez que a Unimed já dispõe dos profissionais necessários ao tratamento do autor, compreende-se que se deve privilegiar o atendimento no âmbito da rede credenciada, facultando-se a opção por profissional não integrante da rede, mediante a sistemática de reembolso, pelo valor da tabela da operadora de plano de saúde, conforme disposto no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98. (TJPB, 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0851720-29.2019.8.15.2001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 24/01/2024). [...] Se o paciente escolhe profissionais de saúde não credenciados ao plano de saúde, por entender que são melhores qualificados para a realização do tratamento prescrito pelo médico assistente, a operadora de assistência à saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso parcial, ou seja, limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de assistência à saúde, sendo lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição.”. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
AI 0817040-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 24/10/2022). [...] A pretensão do autor de realização de custeio integral do tratamento fora da rede credenciada, de maneira indiscriminada, mediante reembolso integral não merece amparo, pois caso o plano ofereça o tratamento em sua rede credenciada, nos moldes recomendados pelo médico, e ainda assim o paciente prefira se manter sob cuidados particulares, o reembolso ocorrerá nos limites do contrato.
Somente na hipótese de a operadora de saúde não disponibilizar o tratamento, é que o reembolso dos custos deve ser integral, consoante consignado na sentença. (TJPB, 3ª Câmara Cível.
ApCiv 0802544-72.2016.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 14/06/2024) [...] Embora a existência de profissionais qualificados na rede credenciada do plano de saúde, em regra, afaste a obrigação da operadora de custear o tratamento com outros especialistas, o fato de o estabelecimento não credenciado, mas no qual as terapias já vinham sendo realizadas, declarar que aceita os valores constantes da tabela de reembolso do plano impõe o afastamento daquela regra, especialmente nos casos de tratamento infantil para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), em que a mudança repentina da equipe multidisciplinar, com o rompimento do vínculo terapêutico, é capaz de acarretar prejuízos ao menor.
Precedentes. 2.
As operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar prescrito aos segurados que sejam diagnosticados com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), excetuado somente o atendimento por auxiliar terapêutico em ambiente escolar. 3.
Julgado o agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele primeiro recurso. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
AI 0816469-94.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j.em 04/06/2024) Na mesma linha, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES INDICADOS NA TABELA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, mas não justifica a imediata procedência do pedido. 2.
Nos "casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.704.048/SP, Quarta Turma) . 3.
O "reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, por exemplo, de inexistência ou de insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459 .849/ES, Segunda Seção). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, Quarta Turma.
AgInt no REsp: 2021343 RJ 2022/0257449-1, Relator.: Ministro João Otávio de Noronha, j. em 01/07/2024) Impõe-se, portanto, o reembolso no limite das obrigações contratuais.
Relativamente aos danos morais, de igual modo, tenho que o apelo não merece acolhida.
Resta incontroverso que o plano de saúde está disponibilizando o tratamento ao autor, não havendo de se falar em inadimplemento contratual.
Assim, a insatisfação do apelante com a evolução do quadro clínico não é capaz de, por si só, ensejar indenização extrapatrimonial.
Por fim, no que diz respeito à multa cominatória, tenho ser descabida a sua imposição neste momento, ante o cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.
Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na sentença, porquanto estabelecidos no patamar máximo.
Todavia, com arrimo no art. 85, §14, CPC, afasto a compensação, ante a expressa vedação legal, mesmo nos casos de sucumbência recíproca. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado ) - Relator - -
21/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de KEILA RIKELLE FERNANDES DE SANTANA BOTELHO - CPF: *47.***.*17-95 (APELANTE) e P. F. B. - CPF: *74.***.*40-55 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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